Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM Processo: 0815238-65.2025.8.14.0040 Requerente: MARIA CÉLIA FERREIRA MENDES Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Aos 03 de setembro de 2026, às 09h00, na sala de audiência virtual criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams. Sob a presidência do Dr. LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas. Realizado o PREGÃO, constatou-se a presença da parte autora, representada pelo advogado Wendell Soares; Presente a parte requerida, representada pelo procurador Jair Rocha. Presente as testemunhas da parte autora: Kátia Mariana Bezzera Karen Tayla Bezerra OCORRÊNCIA: 1.Audiência realizada (mídia em anexo); 2.Oitiva da parte autora; 3.Dispensada as oitivas das testemunhas. DELIBERAÇÃO: I – RELATÓRIO Maria Célia Ferreira Mendes ajuizou ação de responsabilidade civil contra o Município de Parauapebas (ID 156342500). Narrou que, em 2/1/2025, por volta das 22h25min, conduzia motocicleta pela Avenida Nova Carajás quando foi surpreendida por buraco sem sinalização, em trecho de iluminação deficiente, perdeu o controle do veículo e caiu sobre o asfalto. Afirmou ter sofrido fratura de duas costelas, recebido atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), permanecido afastada do trabalho e, por causa do afastamento, sido demitida do emprego, que constituía sua única fonte de renda. Pediu indenização de R$ 2.487,69 por danos materiais, correspondentes a reparos na motocicleta, e de valor não inferior a R$ 15.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.487,69. Instruiu a inicial com documentos pessoais, contracheque de janeiro de 2025 (ID 156342505), comprovantes de despesas de água e de energia elétrica (IDs 156342506 e 156342507), oito fotografias do pavimento (IDs 156342508 a 156342515), fotografia da motocicleta (ID 156342518), ficha de atendimento do SAMU (ID 156342516), fotografias das lesões (IDs 156342519 a 156342521), tomografia computadorizada do tórax (ID 156342522), vídeo de atendimento hospitalar (ID 156342523), laudo médico (ID 156342525) e relato manuscrito do acidente (ID 156342524). A gratuidade da justiça foi deferida e foi dispensada a audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 156517910). O Município contestou (ID 160684321). Sustentou culpa exclusiva da vítima, submissão da omissão administrativa ao regime da responsabilidade subjetiva, ausência de nexo de causalidade, ausência de prova do fato constitutivo do direito e inexistência de dano moral indenizável. Impugnou genericamente os valores, as fotografias e os documentos da inicial e requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, vistorias e juntada posterior de documentos. Juntou o Ofício 2138/2025/SEMURB (ID 160684323), o relatório fotográfico da Gerência de Iluminação Pública da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (ID 160684322) e os Ofícios 1928/2025/DAES/SEMSA e 2728/2025/SEMSA/DAJ (IDs 160684324 e 160684325), que encaminharam cópia oficial da ficha de atendimento do SAMU. A autora apresentou réplica (ID 161298769), na qual questionou a inferência de suficiência luminotécnica extraída de imagens diurnas, sustentou que a avenida se encontrava em estado de abandono no período, acrescentou a existência de quebra-molas sem sinalização no local e requereu prova testemunhal e requisição de documentos de manutenção e de iluminação. A tempestividade da contestação foi certificada no ID 161438293. Proferi decisão de saneamento e organização do processo (ID 166992313). Reconheci a regularidade da relação processual, indeferi a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, delimitei sete pontos de fato controvertidos, atribuí ao Município o ônus dinâmico de exibir os registros administrativos de manutenção asfáltica e de iluminação pública do trecho no período de 1º/12/2024 a 28/2/2025 e deferi prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, perícia de engenharia de tráfego e luminotécnica em modalidade indireta e perícia médica em caráter condicionado. A decisão não foi objeto de pedido de esclarecimento e se estabilizou. A autora apresentou rol de três testemunhas (ID 171757039). O Município deixou transcorrer em branco o prazo comum e não apresentou rol. O Município juntou documentos (ID 172811621), entre os quais o Ofício 1300/2026/SEMOB (ID 172814004), a Ordem de Serviço 0076/2025, referente ao Contrato 20250241, firmado com ALL Locação Ltda (ID 172814005), a Ordem de Serviço 0084/2025, referente ao Contrato 20250250, firmado com Julian Graziano Sartoretto Ltda (ID 172814006), e relatórios fotográficos de serviços executados (IDs 172814007, 172814008, 172814009 e 172814010). A Secretaria Municipal de Saúde não se manifestou sobre o item VIII.5 da decisão de saneamento, conforme certidão do ID 173399951. Designei audiência de instrução e julgamento e recebi a prova documental do réu (ID 184376316). Realizada a audiência nesta data, colhi o depoimento pessoal da autora. Nenhuma prova testemunhal foi produzida: as três pessoas arroladas foram dispensadas por não terem presenciado os fatos, uma vez que uma delas compareceu ao local somente depois do sinistro, acionada por telefonema intermediado pela filha da autora, e outra chegou já ao hospital. Em depoimento pessoal, a autora declarou que não sabe descrever a dinâmica do acidente, por ter perdido a consciência; que permaneceu no hospital naquela noite e no dia seguinte, para realização de exames; que recebeu inicialmente atestado médico de nove dias; e que, em seguida, usufruiu quinze dias de férias. Sustentou-se, ainda, que uma das pessoas arroladas teria chegado ao hospital e ali precisado intervir para que a autora fosse atendida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. A autora descreveu a dinâmica do sinistro, sustentou que os documentos oficiais revelam que as intervenções de recuperação da via somente se iniciaram muito depois do acidente e reafirmou a omissão do ente público na conservação e na sinalização. O Município reportou-se às razões já deduzidas em contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução, examino o mérito nos limites dos pontos controvertidos que fixei no ID 166992313 e do pedido deduzido na inicial. Delimitação do objeto e ponto suscitado em audiência Começo por delimitar o que não será julgado. Sustentou-se em audiência que uma das pessoas arroladas precisou intervir no hospital para que a autora fosse atendida. O ponto não comporta exame, e por duas razões autônomas. A primeira é que não integra a causa de pedir: a inicial imputa ao Município omissão na conservação, na sinalização e na iluminação de via urbana, e nada afirma sobre falha na prestação do serviço público de saúde. Não figura entre os sete pontos controvertidos que delimitei no saneamento, que se estabilizou sem impugnação, e não corresponde a nenhum dos pedidos formulados. A demanda se estabilizou com o saneamento, e não é possível ampliá-la em audiência sem consentimento do réu, na forma dos arts. 329, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil. A segunda é que a alegação sequer veio amparada em prova, porque a pessoa a quem se atribui a intervenção não foi ouvida. Deixo o ponto fora do julgamento, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma. Prova pericial deferida e não implementada Deferi no item V.1.1 e no item VIII.7 do saneamento perícia de engenharia de tráfego, segurança viária e luminotécnica, em modalidade indireta, condicionando a nomeação do perito à juntada prévia dos documentos administrativos determinados ao Município, para que o exame incidisse sobre acervo completo. A perícia não chegou a ser implementada, e revogo o deferimento por três razões que se somam. A primeira é a impossibilidade material do objeto. O próprio saneamento já registrava que eventual reparo posterior reduziria a eficácia de inspeção física. A ressalva se converteu em certeza: os documentos do réu demonstram que a Avenida Nova Carajás recebeu recomposição asfáltica com concreto betuminoso usinado a quente ao longo de 2025. Não subsiste objeto físico a periciar. A segunda é a inexistência do acervo documental sobre o qual a perícia indireta deveria recair. O Município informou, pelo Ofício 1300/2026/SEMOB (ID 172814004), que as ordens de serviço são globais e não individualizadas por logradouro, e não apresentou nenhum registro do trecho no período determinado. Não há ordem de serviço do local, não há registro de chamado de iluminação e não há data aposta nas fotografias da autora. Perícia técnica não extrai conclusão de acervo inexistente. A terceira é a natureza dos quesitos. O primeiro deles — compatibilidade das fotografias com o cenário alegado — é juízo de comparação que dispensa conhecimento especializado. O segundo — suficiência da sinalização — perdeu utilidade porque o réu não alega ter sinalizado, e sim que sinalizar seria irrelevante. O terceiro — condições de iluminação — recai sobre fato que, como adiante demonstro, não é determinante para a solução. E o quarto — compatibilidade da dinâmica com o risco viário — incide sobre a valoração do nexo, que o próprio saneamento ressalvou não caber ao perito substituir. Aplico, portanto, os arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, e porque não há pedido de pensionamento nem alegação de sequela permanente, deixo de implementar a perícia médica condicionada: a fratura está documentada por exame de imagem e por laudo, e a incapacidade temporária não foi contestada em seu aspecto técnico. Regime jurídico de imputação A controvérsia se submete ao art. 37, § 6º, da Constituição, mas o regime de imputação não decorre apenas dessa cláusula geral, e é aqui que a tese defensiva encontra seu primeiro obstáculo. O art. 1º, § 2º, da Lei 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. O § 3º do mesmo artigo dispõe sobre a consequência do descumprimento: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." O art. 22, incisos III e V, do mesmo diploma atribui ao órgão executivo de trânsito municipal a manutenção da via e a implantação e conservação da sinalização. Fixo, então, a premissa que estrutura toda a análise seguinte. A conservação e a sinalização das vias urbanas municipais não constituem dever genérico de vigilância, mas dever específico tipificado em lei, com regime de responsabilidade objetiva estabelecido de modo expresso pelo legislador federal. A construção defensiva de que a omissão administrativa atrairia sempre a responsabilidade subjetiva (ID 160684321) apoia-se em generalização doutrinária que não sobrevive ao texto do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, norma especial e posterior à formulação doutrinária invocada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 841.526 (Tema 592), assentou a distinção entre a omissão genérica e a omissão específica, submetendo esta última ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição. A consequência prática dessa premissa é a distribuição do que cada parte precisava demonstrar. À autora incumbia provar o evento, a irregularidade da via, o nexo entre uma coisa e outra e a extensão dos danos. Ao Município incumbia provar o fato impeditivo que alegou — a culpa exclusiva da vítima — e, por força da distribuição dinâmica que impus no saneamento, exibir os registros administrativos de conservação e de iluminação do trecho no trimestre que abrange o sinistro. Estado da prova ao fim da instrução Antes de examinar as peças, delimito o material sobre o qual formo convicção, porque a instrução resultou mais estreita do que o saneamento projetava. Não houve prova testemunhal. As três pessoas arroladas pela autora foram dispensadas por não terem presenciado os fatos, e o Município não apresentou rol. Não houve prova pericial, pelas razões expostas. Restaram, portanto, a prova documental e o depoimento pessoal da autora. Sobre este último, registro a distinção que orienta seu emprego. O depoimento pessoal tem por finalidade primordial a obtenção de confissão, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Dele não decorre prova em favor de quem depõe: as declarações que aproveitam ao depoente não passam de reiteração de sua própria narrativa, ao passo que as que lhe são desfavoráveis constituem confissão e produzem efeito contra ele, na forma dos arts. 389 e 391 do mesmo diploma. Aplico essa distinção adiante, e ela se revelará decisiva em dois pontos. Análise do acervo documental Passo ao exame individualizado das peças, porque é da leitura conjunta delas, e não de qualquer uma isolada, que se extrai a solução. A ficha de atendimento pré-hospitalar. A ficha do SAMU (ID 156342516) é a peça de maior densidade probatória dos autos, e por razão que precisa ser explicitada: ela não foi produzida pela autora nem por ninguém a seu serviço, mas por equipe pública em atendimento de urgência, no próprio local e no próprio momento do fato, sem qualquer perspectiva de uso processual futuro. É documento contemporâneo e desinteressado. Com a dispensa das testemunhas, tornou-se também a única fonte de informação sobre o sinistro que não provém da própria autora. Seu conteúdo, campo a campo, é o seguinte. Data de 2/1/2025. Chamado às 22h17, acionamento da equipe às 22h22, chegada ao local às 22h36, chegada à unidade de destino às 23h04 e retorno da viatura à base às 23h22. Paciente Maria Célia Ferreira Mendes, nascida em 4/12/1978, quarenta e seis anos. Endereço da ocorrência: "Av. Nova Carajás, b. Nova Carajás". Local da ocorrência assinalado como via pública. Solicitante: Polícia Militar. Viatura de suporte básico. Tipo de ocorrência assinalado como acidente. Cinemática do trauma descrita como queda de moto. Exame físico com vias aéreas pérvias, ventilação e circulação normais, escala de coma de Glasgow com resposta ocular de quatro, verbal de cinco e motora de seis, total de quinze pontos, com os campos "consciente" e "orientado" assinalados. Pressão arterial de 140 por 90 milímetros de mercúrio, frequência cardíaca de 110 batimentos por minuto e saturação de oxigênio de 97 por cento. Classificação de gravidade: moderado. Evolução médica registrando paciente sentada no local, com capacete, referindo dor e hematoma, com aplicação de protocolo do trauma. Extraio dessa peça quatro conclusões. A primeira é que o evento, a data, o horário, o local e a natureza do sinistro estão comprovados. O acidente ocorreu em via pública, na Avenida Nova Carajás, na noite de 2/1/2025, e consistiu em queda de motocicleta. A segunda é que se tratou de queda solitária. A ficha não registra segundo veículo, segunda vítima, colisão ou atropelamento. Isso restringe o universo das causas possíveis e é dado que o réu, a quem cabia sustentar hipótese alternativa, jamais explorou. A terceira é que a Polícia Militar figura como solicitante do socorro, o que indica presença de guarnição no local. Nenhuma das partes trouxe aos autos boletim de ocorrência de acidente de trânsito, cuja existência o registro sugere. A omissão pesa mais sobre o réu, que dispõe de acesso institucional a esse tipo de registro e que fundou toda a sua defesa em versão sobre a dinâmica do acidente. A quarta diz respeito à consciência da autora, e precisa ser enfrentada sem contorno. A autora declarou em depoimento pessoal que perdeu a consciência e que por isso não sabe descrever a dinâmica. A ficha registra, dezenove minutos após o chamado, escala de Glasgow em quinze pontos, com paciente consciente, orientada e sentada no local. Os dois dados não são inconciliáveis: a escala mede o estado no momento do exame, e a inicial e o relato manuscrito (ID 156342524) descrevem tonturas e confusão mental após o impacto da cabeça no solo, quadro compatível com alteração transitória do nível de consciência seguida de recuperação. O que a ficha não autoriza é afirmar inconsciência prolongada. E o que daí decorre, para o julgamento, é que a autora não dispõe de memória confiável dos instantes que antecederam a queda — circunstância que, somada à dispensa das testemunhas, elimina dos autos toda prova direta da causa do sinistro. A documentação da lesão. A tomografia computadorizada do tórax realizada no Hospital Santa Terezinha em 9/1/2025 (ID 156342522), subscrita por médica com registro profissional, descreve "traços de fraturas no sexto e oitavo arcos costais esquerdos", sem evidência de consolidações, sem derrame pleural, sem linfonodomegalias mediastinais, com traqueia e brônquios pérvios e coração e grandes vasos preservados. Registra espondilose dorsal e, como achados adicionais sem relação com o trauma, esteatose hepática difusa e nefrolitíase direita. Três leituras se impõem. A lesão é real e objetivamente documentada por exame de imagem, não por mera declaração médica de anamnese. É lesão de gravidade média: traços de fratura, sem desvio e sem complicação pleuropulmonar, o que afasta o quadro de risco. E, o que interessa à dinâmica, as fraturas são nos arcos costais esquerdos, o que corrobora queda com impacto sobre o flanco esquerdo — compatível com perda de controle e tombamento lateral, e não com colisão frontal contra obstáculo. O laudo do Instituto de Saúde Especializada de Parauapebas, de 15/3/2025 (ID 156342525), subscrito por ortopedista e traumatologista, confirma a fratura de dois arcos costais, classifica a lesão sob o código S22.3 da Classificação Internacional de Doenças, registra bom estado geral, dor em região de arcos costais e ausência de sinais de enfisema subcutâneo, e conclui pela ausência de condições laborais por sessenta dias. Esse documento exige leitura cuidadosa, porque a inicial extrai dele mais do que ele contém. Trata-se de laudo anamnéstico quanto à origem do trauma: o médico consigna "paciente com história de acidente motociclístico", isto é, reproduz o que a paciente lhe narrou, e registra expressamente que ela "foi atendida em outro serviço". Não presenciou nem apurou a causa. Além disso, foi emitido setenta e dois dias depois do acidente, em consulta ambulatorial, e projeta incapacidade para os sessenta dias seguintes — período posterior, portanto, a 15/3/2025, e não o período imediatamente subsequente ao sinistro. Registro, ainda, a divergência de data: o laudo situa o acidente em 3/1/2025, enquanto a ficha do SAMU o situa em 2/1/2025. A chegada à unidade hospitalar às 23h04, com desdobramento do atendimento pela madrugada, explica de modo suficiente o registro do dia seguinte, e a divergência não compromete a identidade do evento. O contracheque, o depoimento pessoal e a alegada perda do emprego. Aqui a instrução produziu o resultado mais expressivo, e ele decorre da conjugação entre a única peça documental sobre a relação de emprego e a declaração da própria autora. O contracheque de janeiro de 2025 (ID 156342505) registra dezoito dias trabalhados, doze dias de salário de férias no mês, três dias de férias no mês seguinte, com os respectivos terços constitucionais, seis horas de trabalho extraordinário remunerado a cem por cento, adicional noturno e reflexos de repouso semanal remunerado sobre ambas as verbas. A base de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é de R$ 6.468,64, os proventos totalizam R$ 7.716,35 e o valor líquido é de R$ 3.009,54, após desconto de férias já pagas por recibo. Em depoimento pessoal, a autora declarou que recebeu atestado médico inicial de nove dias e que, em seguida, usufruiu quinze dias de férias. A declaração é frontalmente contrária ao interesse de quem a prestou, porque a inicial funda parte substancial do dano moral em afastamento prolongado e na demissão dele decorrente. Trata-se, nessa exata medida, de confissão real, na forma dos arts. 389 e 391 do Código de Processo Civil, e produz efeito contra a autora. A confissão encontra confirmação documental integral. Os doze dias de férias em janeiro somados aos três dias de férias em fevereiro perfazem exatamente os quinze dias declarados. Os nove dias de atestado são cobertos pelo empregador e computados em folha, o que explica o cômputo de dezoito dias remunerados no próprio mês do acidente. E as seis horas extraordinárias a cem por cento e o adicional noturno são localizáveis nos dias que antecederam o sinistro, entre os quais o feriado de 1º/1/2025. O que se apura, portanto, é o oposto do que a inicial afirma. A autora não permaneceu em repouso absoluto por período prolongado. Ficou afastada por nove dias mediante atestado, gozou quinze dias de férias e retomou o trabalho. Não há nos autos termo de rescisão contratual, aviso prévio, comunicação de dispensa, anotação em carteira de trabalho, contracheque de fevereiro ou de qualquer mês posterior, nem sequer a identificação do empregador. Tampouco há prova de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que seria a consequência natural do afastamento de sessenta dias atestado em 15/3/2025. A alegada demissão em razão de ausência prolongada — apresentada na inicial como o agravamento decisivo do sofrimento e como causa da perda da única fonte de renda — não foi demonstrada por nenhum elemento e foi contrariada pela própria autora em juízo. Não pode ser considerada na formação do convencimento. As fotografias do pavimento. As oito fotografias dos IDs 156342508 a 156342515 exigem exame individualizado, e não em bloco, porque em bloco elas produzem impressão que o exame desfaz. Todas são diurnas. Nenhuma traz data aposta, e não há nos autos extração de metadados. Nenhuma contém elemento que a vincule ao ponto exato da queda. Mais relevante: elas não retratam um mesmo local. O ID 156342508 mostra pista com múltiplas depressões, tendo ao fundo muro, vegetação e placa comercial. O ID 156342509 é aproximação de depressão preenchida por água, com pedras colocadas em seu interior. O ID 156342510 mostra via com deterioração extensa, tendo ao fundo galpões e veículos estacionados. O ID 156342512 mostra pista com depressões sucessivas em avenida dotada de canteiro central gramado e arborizado com palmeiras. O ID 156342513 retrata via com serra ao fundo e dispositivos redutores de velocidade à direita, sem que nela se identifique qualquer buraco. E o ID 156342515 retrata via não pavimentada, de leito natural, com poças e residências modestas ao fundo, cenário incompatível com avenida asfaltada dotada de canteiro central. O conjunto, portanto, é heterogêneo e reúne ao menos quatro logradouros distintos, dois dos quais sequer apresentam o buraco que se pretende demonstrar e um dos quais nem sequer é pavimentado. Somente o ID 156342512 apresenta cenário compatível com o da fotografia noturna do local. Reconheço às fotografias, assim, valor probatório limitado: elas demonstram a deterioração generalizada da malha viária do Município no período, o que é fato de outra ordem, mas não demonstram a existência de irregularidade específica no ponto e no momento da queda. Anoto um detalhe que, apesar disso, tem significado próprio. No ID 156342509 veem-se pedras depositadas dentro da depressão. Trata-se de sinalização improvisada por particulares, prática que revela a um só tempo a percepção comunitária do risco e a ausência de sinalização oficial do mesmo risco. A fotografia noturna do local. O ID 156342518 é a única fotografia noturna dos autos e foi produzida pela própria autora. Ela concentra quatro informações. Retrata motocicleta Honda Biz de cor branca, placa RXB 4J37, apoiada sobre o descanso lateral, sem avaria aparente no flanco direito, que é o retratado. Ao lado, veem-se segunda motocicleta e pessoa trajando indumentária e calçado de serviço, o que confirma a presença policial registrada na ficha do SAMU. Ao fundo, distingue-se avenida com canteiro central arborizado com palmeiras, cenário compatível com o do ID 156342512. E distingue-se sequência de postes de iluminação pública acesos ao longo da via, além de poste aceso em primeiro plano à esquerda. Cuido de não extrair dessa peça mais do que ela permite. A ausência de avaria não é conclusiva quanto ao dano material, porque a fotografia registra o flanco direito e as fraturas são nos arcos costais esquerdos, de modo que eventual dano se concentraria no flanco oposto ao retratado. A prova administrativa de iluminação. O relatório da Gerência de Iluminação Pública (ID 160684322), subscrito por engenheiro eletricista com registro no conselho profissional, situa o local no cruzamento da Avenida Nova Carajás com a Avenida Carajás e a Rua 1, e informa que o trecho é iluminado, com vão de trinta e cinco metros entre postes de dezesseis metros, quatro pétalas por poste e luminárias de diodo emissor de luz de cento e cinquenta watts com eficiência de cento e quarenta lúmens por watt. Registra que não foram evidenciados pontos apagados nos dias que antecederam o acidente e que não foi encontrada nos arquivos do órgão nenhuma solicitação de moradores ou munícipes sobre falha de iluminação no período. O Ofício 2138/2025/SEMURB (ID 160684323) encaminhou o documento. A crítica da réplica é procedente quanto à ilustração: as duas imagens que acompanham o relatório são capturas diurnas de serviço de visualização de vias, das quais nada se pode inferir sobre o funcionamento noturno da rede. O núcleo informativo do documento não está nas imagens, e sim na declaração administrativa sobre a estrutura instalada e sobre a inexistência de registro de falhas, ato administrativo enunciativo com presunção relativa de veracidade, produzido por profissional habilitado. A cadeia oficial de remessa dos documentos de saúde. Os IDs 160684324 e 160684325 documentam sequência administrativa que merece registro: o Ofício 4559/2025/PGM provocou a Secretaria Municipal de Saúde, que originou o Ofício 1915/2025/SEMSA/DAES, respondido pelo Ofício 10/2025/SAMU/DAES/SEMSA, subscrito pelo Gerente do SAMU, encaminhado pelo Ofício 1928/2025/DAES/SEMSA e, por fim, pelo Ofício 2728/2025/SEMSA/DAJ, subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde. A consequência é relevante. O Município impugnou genericamente os documentos da inicial no item 4 da contestação. Ocorre que ele próprio produziu, por sua estrutura administrativa e mediante cadeia formal de ofícios, cópia autêntica da ficha de atendimento do SAMU, peça central da inicial. A impugnação genérica não subsiste contra documento que o próprio impugnante autenticou. A prova documental determinada ao réu e o resultado de sua exibição. Determinei ao Município, no item V.1.1 do saneamento, a juntada de três conjuntos: ordens de serviço, relatórios e registros de manutenção asfáltica da Avenida Nova Carajás entre 1º/12/2024 e 28/2/2025; registros de ocorrências, chamados e manutenção da iluminação pública no mesmo período e trecho; e os documentos integrais que embasaram o Ofício 2138/2025/SEMURB. O réu respondeu pelo Ofício 1300/2026/SEMOB (ID 172814004), subscrito pelo Secretário Municipal de Obras: "Cumpre destacar que as ordens de serviço são emitidas de forma global, considerando o objeto contratual como um todo. Dessa forma, no que se refere ao trecho mencionado no processo em epígrafe, o documento expedido reporta-se ao objeto contratado para a execução do programa supracitado, não havendo individualização por logradouro específico." Examino o que foi efetivamente exibido diante do que foi determinado, e o confronto é eloquente. Quanto ao primeiro conjunto, nenhum registro do período determinado foi apresentado. O ofício sequer se reporta ao trimestre solicitado: informa apenas sobre serviços vinculados a programa municipal de recuperação asfáltica cuja execução se iniciou depois do sinistro. Os dois únicos instrumentos exibidos são posteriores ao acidente. A Ordem de Serviço 0076/2025, do Contrato 20250241, firmado com ALL Locação Ltda, para locação de equipamentos e caminhões com operador e combustível destinados a serviços de manutenção em vias urbanas e rurais, no valor global de R$ 19.767.488,00, foi emitida em 12/3/2025 (ID 172814005). A Ordem de Serviço 0084/2025, do Contrato 20250250, firmado com Julian Graziano Sartoretto Ltda, por adesão à Ata de Registro de Preços 049/2025, originária da Concorrência Eletrônica 93022/2024-SRP, para obra de restauração asfáltica, recapeamento e manutenção com remendo profundo, no valor global de R$ 29.628.169,07, foi emitida em 21/3/2025 (ID 172814006). Quanto ao segundo conjunto, nada foi apresentado. Não há um único registro de chamado, ocorrência, falha ou substituição relativo à iluminação pública do trecho no período. Quanto ao terceiro, também nada. Os documentos que embasaram o Ofício 2138/2025/SEMURB não foram juntados, e o relatório permanece sustentado apenas na declaração de seu subscritor. O Município, portanto, não cumpriu integralmente nenhum dos três itens que lhe foram determinados. Os relatórios fotográficos de execução e a cronologia das intervenções. O relatório de infraestrutura urbana da Secretaria Municipal de Obras (ID 172814008) documenta as ações realizadas na Nova Carajás e registra a recuperação de vias com preparação de solo e aplicação de concreto betuminoso usinado a quente na Avenida Nova Carajás, incluída a rotatória. Os relatórios das contratadas (IDs 172814007, 172814009 e 172814010) reúnem dezenas de páginas de imagens de terraplenagem, compactação e pavimentação, sem datação individual e sem georreferenciamento. Sustentou a autora, em alegações finais, que as obras de recuperação do trecho somente se iniciaram cerca de dez meses depois do acidente. Os autos permitem fixar, com segurança, os seguintes marcos: os instrumentos contratuais destinados à manutenção viária e à restauração asfáltica datam de 12/3/2025 e de 21/3/2025 (IDs 172814005 e 172814006); os serviços de recomposição na Avenida Nova Carajás estão registrados no relatório oficial ao longo dos meses subsequentes; e a própria Administração ainda divulgava a intensificação do programa em outubro de 2025, conforme publicação institucional referida na réplica (ID 161298769). Qualquer que seja o marco adotado, nenhum deles antecede o sinistro de 2/1/2025, e é apenas isso que a questão exige decidir. Duas observações finais sobre esses relatórios. A primeira é que eles documentam a execução de serviços, não o estado da via em 2/1/2025 — e, por isso mesmo, não servem ao fim para o qual o réu os juntou. A segunda, e decisiva, é que o relatório do ID 172814008 se estrutura na forma "antes e depois". Ao documentar o "antes", o Município produziu registro fotográfico da própria deterioração da Avenida Nova Carajás que sua contestação nega. Existência da irregularidade na via Do exame acima extraio conclusão firme sobre o primeiro ponto controvertido. A Avenida Nova Carajás encontrava-se com o pavimento deteriorado no período do sinistro. Isso decorre da convergência de cinco elementos independentes entre si. O Município, tendo recebido ordem judicial específica, não exibiu nenhum registro de conservação do trecho no trimestre. Quem conserva registra; quem registra exibe quando intimado. O descumprimento do encargo probatório que lhe atribuí no saneamento não pode reverter em seu proveito. Os instrumentos contratuais de manutenção viária que o réu exibiu foram firmados em março de 2025, e a execução na avenida é posterior a essa data. A magnitude do investimento é ela própria reveladora: quase cinquenta milhões de reais contratados em um único mês para restauração asfáltica não se explicam senão pelo acúmulo prévio de deficit de conservação. O relatório da própria Secretaria Municipal de Obras documenta o estado anterior da avenida em registro fotográfico de "antes e depois". E o réu admitiu a existência do buraco. Ao sustentar na contestação que "a suposta falta de sinalização ou manutenção da via não tem qualquer relevância na dinâmica do acidente" e que "com ou sem sinalização a vítima poderia cair no buraco ou em qualquer outro local sem buracos", o Município deslocou sua defesa para a irrelevância causal, e não para a inexistência do obstáculo. Não houve impugnação especificada do fato, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil, e nas alegações finais o réu limitou-se a reportar-se às razões da contestação, sem enfrentar nem o resultado da instrução nem o resultado da exibição documental que lhe fora determinada. Quanto à sinalização, segundo ponto controvertido, a solução decorre da mesma admissão: o réu não afirma ter sinalizado. Nenhum documento indica colocação de cone, barreira, placa ou aviso no trecho. A sinalização improvisada com pedras visível no ID 156342509 confirma a ausência da oficial. Iluminação pública O terceiro ponto controvertido comporta solução que não é a pretendida por nenhuma das partes. No plano dos fatos, o acervo indica que a rede funcionava. O relatório técnico do ID 160684322 informa estrutura instalada compatível com via arterial urbana e ausência de registro de pontos apagados no período, e a fotografia noturna do ID 156342518, produzida pela própria autora no local e na noite do fato, mostra sequência de postes acesos ao longo da avenida. No plano da causalidade, porém, nenhuma das partes demonstrou de que modo esse fato alteraria a solução da lide. A autora não indicou o nível de iluminância que seria exigível, nem em que medida sua eventual insuficiência teria impedido a percepção do obstáculo. O Município, por sua vez, tampouco demonstrou que a iluminação existente seria suficiente para tornar visível, a um condutor de motocicleta em deslocamento noturno, depressão no pavimento — asserção que dependeria de exame técnico que não se produziu e que, pelas razões já expostas, não se produzirá. Concluo, portanto, que a iluminação pública não constitui fundamento da condenação nem excludente da responsabilidade. A omissão que a sustenta é outra e independe dela: a ausência de conservação do pavimento e a ausência de sinalização do obstáculo, deveres específicos cujo descumprimento está demonstrado. Nexo de causalidade Chego ao ponto decisivo, e o enfrento sem atenuar a dificuldade que ele encerra. Não há nos autos prova direta da causa da queda, e a instrução encerrada nesta data tornou essa ausência definitiva. Nenhuma testemunha foi ouvida: as três pessoas arroladas foram dispensadas exatamente por não terem presenciado os fatos, uma delas por haver chegado ao local somente depois do sinistro e outra por haver comparecido apenas ao hospital. A autora, ouvida em depoimento pessoal, declarou não saber descrever a dinâmica, por perda de consciência. Não foi produzida perícia. Não há boletim de ocorrência. As fotografias do pavimento, como demonstrado, reúnem logradouros distintos e não se vinculam ao ponto da queda. E o relato manuscrito do ID 156342524 é declaração unilateral da própria parte, que não se presta a comprovar fato constitutivo do direito de quem a produziu — tanto mais quando a autora, em juízo, revelou não dispor de memória do episódio. Registro, por necessário, que a descrição da dinâmica feita em alegações finais orais não altera esse quadro. Alegação de parte não é meio de prova. As razões finais destinam-se à valoração do material probatório já produzido, e não à sua integração: não é possível que a narrativa do patrono supra aquilo que a própria parte, ouvida sob compromisso momentos antes, declarou desconhecer. Considero, portanto, a alusão à dinâmica como argumento, e não como elemento de convicção. A questão, então, é saber se o nexo pode ser estabelecido por prova indiciária, e a resposta é afirmativa, pelo que segue. Está provado que houve queda solitária de motocicleta, à noite, em via pública determinada, sem envolvimento de outro veículo. Está provado que essa via se encontrava com o pavimento deteriorado no período, conforme os cinco elementos convergentes acima. Está admitido pelo réu que havia buraco no local. Está provado que não havia sinalização da irregularidade. Está provado que as fraturas se deram nos arcos costais esquerdos, o que corrobora tombamento lateral por perda de controle, e não colisão frontal. E, sobretudo, não foi alegada nem provada nenhuma causa alternativa. O Município limitou-se a afirmar que a autora "perdeu o controle devido estar em alta velocidade, antes mesmo de bater no suposto 'buraco'" (ID 160684321), sem produzir um único elemento: não há registro de velocidade, não há exame de alcoolemia, não há laudo de local, não há testemunha — o réu sequer apresentou rol quando o prazo comum lhe foi aberto, e em alegações finais nada acrescentou. Nenhuma outra hipótese foi aventada: não se alegou falha mecânica, animal na pista, mancha de óleo, manobra de terceiro ou mal súbito. Autorizam essas circunstâncias, conjugadas segundo as regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, a presunção de que a queda decorreu da irregularidade do pavimento. A presunção não é arbitrária: ela se apoia em fatos provados, é a única explicação compatível com o conjunto e não foi contrastada por hipótese concorrente. Acrescento consideração sobre a repartição do risco de incerteza. Fixei no saneamento que ao Município cabia exibir os registros de conservação do trecho, precisamente porque a assimetria informacional entre o ente público e a vítima tornaria desproporcional exigir desta a prova negativa. O réu não exibiu nada. Não é admissível que a lacuna criada pelo próprio descumprimento se converta em argumento de improcedência em favor de quem a criou. Culpa exclusiva e concorrente A culpa exclusiva da vítima é fato impeditivo cujo ônus é do réu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegada sem prova alguma, não produz efeito. Examino também a concorrência de causas, e concluo que não pode ser reconhecida. A concorrência exige demonstração de conduta da vítima que tenha contribuído para o resultado — velocidade incompatível, desatenção, manobra inadequada. Nada disso foi demonstrado. A autora não descreveu a dinâmica, mas a impossibilidade de descrevê-la não transfere a ela o ônus de provar que agiu com cautela, nem autoriza presumir o contrário. Atribuir participação causal a quem nada se provou contra equivaleria a inverter o encargo do art. 373, inciso II. Deixo, portanto, de reconhecer concorrência de culpas, e considero a extensão real do dano na quantificação, que é o lugar próprio para tanto. Danos materiais O pedido de R$ 2.487,69 é improcedente, e por razão simples. A inicial afirma que a autora "teve de arcar com despesas no valor de R$ 2.487,69 para realizar os reparos necessários em seu veículo automotor, conforme comprovantes anexados". A réplica reitera que ela "apresentou orçamento detalhado e compatível com os danos causados à motocicleta". Nenhuma das duas afirmações corresponde ao conteúdo dos autos. Não existe orçamento, nota fiscal, recibo, ordem de serviço de oficina ou qualquer outro documento que demonstre o desembolso ou o custo do reparo. Os únicos comprovantes de despesa juntados são conta de água (ID 156342506) e conta de energia elétrica (ID 156342507), apresentados para instruir o pedido de gratuidade. Não há também certificado de registro e licenciamento ou documento equivalente que vincule à autora a motocicleta de placa RXB 4J37 retratada no ID 156342518. E não há descrição das peças danificadas nem laudo de avaria. O dano material não se presume e não decorre automaticamente do acidente. Depende de demonstração do desfalque patrimonial e de sua extensão, na forma dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 402 do Código Civil. Ausente prova de qualquer dos dois, o pedido não prospera. Dano moral O dever de indenizar o dano extrapatrimonial está configurado. A fratura de dois arcos costais, documentada por exame de imagem, o socorro por unidade do SAMU em via pública, a remoção hospitalar noturna — registrada na ficha de atendimento com chegada à unidade de destino às 23h04 — e o afastamento laboral mediante atestado superam com folga a fronteira do mero aborrecimento invocada na contestação. A lesão à integridade física corporal dispensa demonstração autônoma do sofrimento, que decorre do próprio fato. A extensão do dano, contudo, é substancialmente menor do que a inicial descreve, e a instrução o demonstrou. Não integra a base do arbitramento a alegada perda do emprego, pelas razões já expostas: não há prova documental da dispensa, e a própria autora, em depoimento pessoal, declarou afastamento de nove dias por atestado seguido de quinze dias de férias, declaração confirmada em cada parcela pelo contracheque. A narrativa de repouso absoluto e de afastamento prolongado foi desmentida por quem a formulou. Não integra a base do arbitramento a incapacidade de sessenta dias atestada em 15/3/2025, porque projetada para período posterior àquele laudo e desacompanhada de qualquer documento que demonstre seu efetivo gozo, a concessão de benefício previdenciário ou a repercussão contratual correspondente. Não há alegação nem prova de sequela permanente, de dano estético ou de redução de capacidade laborativa, e não houve pedido a esse título. Adoto, para a quantificação, o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo próprio Município em contestação. Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado — integridade física, com lesão corporal decorrente de acidente de trânsito imputável a omissão do ente público —, fixo o valor-base em R$ 15.000,00, que corresponde ao teto do pedido e observa o limite do art. 492 do Código de Processo Civil. Na segunda fase, ajusto o montante às peculiaridades apuradas: fratura sem desvio e sem complicação pleuropulmonar, incapacidade temporária de nove dias efetivamente documentada e confessada, recuperação com retorno ao trabalho, ausência de sequela permanente e ausência de repercussão contratual demonstrada. Fixo a indenização em R$ 8.000,00, na forma do art. 944 do Código Civil. Registro, para afastar equívoco de leitura, que a contestação impugna pedido de indenização por danos morais "no elevado valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)" e menciona pensão por redução de capacidade laborativa e danos estéticos (ID 160684321). Nenhum desses pedidos existe nestes autos, cujo pedido de dano moral é de R$ 15.000,00. A passagem evidencia reaproveitamento de peça padronizada e não repercute sobre o exame. Consectários e questões finais Sobre a condenação incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, que engloba correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a datar da publicação desta sentença, momento do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de resposta da Secretaria Municipal de Saúde ao item VIII.5 do saneamento, certificada no ID 173399951, não gerou prejuízo, porque a documentação do atendimento pré-hospitalar já havia sido trazida aos autos pelo próprio Município nos IDs 160684324 e 160684325. A condenação é inferior a cem salários mínimos e o réu é município que não constitui capital de Estado, de modo que esta sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Parauapebas a pagar a Maria Célia Ferreira Mendes a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral, sobre a qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a datar da publicação desta sentença. Rejeito o pedido de indenização por dano material. Condeno o Município de Parauapebas ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do pedido rejeitado, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, a MM. Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, Jéssica Martins Almeida, o digitei. Termo encerrado. Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n° 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.