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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815236-75.2023.8.20.5124 REQUERENTE: LUZIA VALDIVINO DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte demandante, por meio do qual suscita a ocorrência de descontos posteriores àqueles abrangidos pelo cumprimento de sentença anteriormente processado, sustentando que os descontos relativos aos contratos nº 059405200, 0059420785, 0059449978 e 0059463483 teriam persistido após o mês de maio de 2025. Requer, em síntese, a restituição em dobro dos valores descontados a partir de junho de 2025 até a efetiva cessação dos débitos, bem como a intimação da demandada para que cesse imediatamente os descontos, sob pena de aplicação de nova multa. Subsidiariamente, requer que, caso a extinção do cumprimento anterior impeça o processamento da pretensão como incidente, o pedido seja recebido como novo cumprimento do mesmo título ou seja indicada a via processual adequada, consoante se extrai da petição de id. 197682463. É o breve histórico. Decido. Analisando o caminhar da lide, verifico que o cumprimento de sentença anteriormente instaurado foi extinto (id. 178236929) após a satisfação das obrigações então submetidas à execução, tendo sido considerados, naquela oportunidade, os descontos realizados até maio de 2025. A pretensão ora deduzida, contudo, refere-se a fatos alegadamente supervenientes, consistentes em descontos realizados após aquele período. Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença anterior, decorrente da satisfação das parcelas então executadas, não impede, em tese, que eventual descumprimento superveniente da obrigação estabelecida no título judicial seja objeto de nova apreciação, mediante o instrumento processual adequado. Com efeito, o título judicial declarou a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 059405200, 0059420785, 0059449978 e 0059463483, determinando a cessação de todos os efeitos deles decorrentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado após a intimação da parte demandada acerca da sentença, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil), (id. 133712471). Assim, eventual desconto realizado após a intimação da demandada acerca da sentença poderá, em princípio, caracterizar descumprimento superveniente da obrigação de não fazer, sujeitando-se à penalidade já estabelecida no título, desde que observados seus pressupostos e limites. Todavia, o presente processo encontra-se definitivamente extinto, não sendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença anteriormente extinto para a inclusão de fatos e obrigações supervenientes. De igual modo, não se mostra possível, neste momento, converter o presente requerimento em novo cumprimento de sentença, sobretudo porque a parte demandante pretende, além da incidência da multa cominatória, a restituição em dobro de valores supostamente descontados após o período anteriormente executado, pretensão que não foi expressamente contemplada no título judicial e que não pode ser constituída ou ampliada em sede executiva, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Desse modo, eventual pretensão fundada em descontos posteriores deverá ser deduzida pela parte interessada em novo incidente de cumprimento de sentença, quanto às obrigações efetivamente contempladas no título e observados os limites da condenação, ou pela via processual própria, caso pretenda obter provimento que não esteja abrangido pelo título judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do presente feito, por se encontrar o cumprimento de sentença anteriormente extinto e arquivado, sem prejuízo de que a parte demandante, caso entenda pertinente, formule novo requerimento pela via processual adequada, observados os limites objetivos do título judicial. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos posteriores REJEITO, por ausência de condenação nesse sentido no título executivo judicial. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do presente processo não impede a parte autora de deduzir, pela via processual adequada, eventual pretensão fundada em fatos supervenientes não abrangidos pelo cumprimento de sentença anteriormente processado, desde que observados os limites objetivos do título judicial, os pressupostos legais e o procedimento cabível. Diante do exposto, DETERMINO que arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)