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TJRN · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0815236-27.2026.8.20.5106 AUTOR: SUELDA MARCIA NEVES REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por erro material, na medida em que deixou de analisar corretamente os fatos e provas expostos nos presentes autos. É o relatório. Decido. O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, a embargante não demonstrou a ocorrência de nenhumas das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. Afinal, em suas razões, a recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo. Contudo, cabe ressaltar que os embargos de declaração não servem ao reexame dos fatos e provas apreciados em julgamento. Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Advirta-se que a medida jurídica adequada à pretensão do embargante (reexame de fatos e provas) é o recurso inominado. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Considerando o recurso inominado ao ID 196300306 e as contrarrazões ao ID 198991906. Remetam-se os autos à Turma Recursal. P. R. I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
TJRN · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0815236-27.2026.8.20.5106 AUTOR: SUELDA MARCIA NEVES REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por erro material, na medida em que deixou de analisar corretamente os fatos e provas expostos nos presentes autos. É o relatório. Decido. O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, a embargante não demonstrou a ocorrência de nenhumas das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. Afinal, em suas razões, a recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo. Contudo, cabe ressaltar que os embargos de declaração não servem ao reexame dos fatos e provas apreciados em julgamento. Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Advirta-se que a medida jurídica adequada à pretensão do embargante (reexame de fatos e provas) é o recurso inominado. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Considerando o recurso inominado ao ID 196300306 e as contrarrazões ao ID 198991906. Remetam-se os autos à Turma Recursal. P. R. I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
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