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TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0815232-87.2026.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INGRID SILVA BERGAMIM IMPETRADO: REITORA DE GRADUAÇÃO PROFA. MA. FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por IMPETRANTE: INGRID SILVA BERGAMIM, em face da PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. Alega, em síntese, que buscou formação acadêmica no exterior, graduando-se em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia. Acrescenta que protocolou requerimento administrativo, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade, contudo, não obteve êxito. Defende que tem direito à revalidação simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023, normas que asseguram o processamento pelo rito simplificado. Requereu, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024, bem como que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação. Anexou documentos, instrumento procuratório. Em despacho de ID nº 195469598, o pedido de justiça gratuita foi deferido e estabeleceu que o pedido liminar será apreciado após a vinda das informações que entender pertinentes. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID nº 197045407). O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela não concessão da segurança requerida à inicial (ID nº 198094580). II – FUNDAMENTAÇÃO. O impetrado apresentou preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída. A ação foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da controvérsia, como será melhor explanado no mérito, não havendo no que se falar em inadequação da via eleita ao argumento de ausência de prova pré-constituída. Logo, rejeito a presente preliminar. No mérito, o Mandado de Segurança é um remédio jurídico constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas). Leciona Pedro Lenza que "o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). Por essa razão, o conteúdo substanciado nos autos quando do ajuizamento desta via processual, deve ser claro, evidente e certo, estando o direito alegado pronto para ser exercido no momento da impetração do mandamus, sendo dispensada toda e qualquer dilação probatória no seu processamento, sob pena de não se enquadrar na figura processual escolhida. Assim, diante da ilegalidade ou abusividade estatal passível de demonstração documental, está aberta a via do mandado de segurança ao jurisdicionado. Se aquela situação jurídica apresentada pelo impetrante não puder ser demonstrada por documentos prontamente, não significa que lhe faleça o direito. Embora não seja possível seguir pela via mandamental, aquele que se afirma titular do direito lesado ou ameaçado pode propor quaisquer outras ações. Pois bem, discute-se nos autos a legalidade do ato praticado pela Universidade Estadual do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), consistente na exigência de submissão prévia em processo seletivo (REVALIDA) para efetivação da revalidação do diploma de graduação em Medicina, expedida por instituição estrangeira. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96), especificando em seu art. 48, §2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (...) §2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No mesmo sentido, a Portaria Normativa nº 1.151/2023 MEC determina que: “Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori.” Por sua vez, estabelece o inciso V do artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Pela leitura dos dispositivos acima, verifica-se que não há na Lei 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. Assim, a UERN, exercendo sua autonomia, passou a operacionalizar as revalidações de diplomas médicos, via Programa REVALIDA, desde 2020. De se ressaltar que a Resolução nº 01, de 25 de julho de 2022 CNE/CES, editada pela Câmara de Educação Superior, órgão do Conselho Nacional de Educação, a qual estabelece normas à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). Outrossim, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, consoante prevê o art. 207, da Constituição Federal. In casu, a impetrante optou pelo procedimento ordinário de tramitação simplificado de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira perante a UERN, a qual editou a Resolução nº 06/2018 – CONSEPE, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, estabelecendo em seus arts. 6º e 8º: Art. 6º A UERN, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias. (...) Art. 8º As provas e os exames, a que se referem os arts. 6º e 7º, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela UERN, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgão do MEC. A referida norma, além de prever a possibilidade de aplicação de provas ou exames, em seu art. 8º consta a possibilidade de que a realização das provas e os exames serem realizados por órgão do MEC quando a legislação indicar a organização direta. Ademais, a norma em comento, faz ressalva expressa quanto à exigência de procedimento próprio para o curso de medicina, prevista no art. 1º, parágrafo único, in verbis: Art. 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser revalidados pela UERN, desde que nesta exista curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica à revalidação de diplomas de médicos expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, que conta com processo próprio e é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC. (acrescido pela Resolução Nº 008/2021 – Consepe, de 10 de fevereiro de 2021) Além disso, por meio da Resolução 072/2021-CONSEPE foi regulamentado o procedimento de revalidação de diplomas médicos emitidos por instituições estrangeiras na UERN, e estabelecidos os documentos a serem apresentados obrigatoriamente no ato do requerimento que deverá ser encaminhado via Formulário de Solicitação de Documentação Acadêmicos. Vejamos o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º A Uern promoverá a anotação e o registro de diploma de graduação em Medicina expedido por instutições de ensino superior estrangeiras, na forma e condições previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A aprovação do requerente no Exame Nacional de Diplomas Médicos (REVALIDA) é condição indispensável para o processo de anotação e registro citado no caput deste artigo.” (Grifo acrescido) Por conseguinte, surgiram questões a respeito do uso do processo de tramitação simplificada para revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de ensino superior estrangeira, em detrimento de prestar Exame Nacional de Diplomas Médicos (REVALIDA). Visando esclarecer tal questões, foi editada a Resolução CNE/CES no 2, de 19 de dezembro de 2024. Pela Resolução, a Tramitação Simplificada não se aplica à revalidação de diplomas de Medicina: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: [...] § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." Para os casos de diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras a Resolução esclareceu: "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Nesse contexto, depreende-se, que o candidato que possua diploma de curso superior em medicina emitido por instituição internacional deverá se submeter a processo próprio de revalidação (REVALIDA), que foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996. Portanto, não subsiste direito líquido e certo à adoção da tramitação simplificada ou de procedimento diverso daquele especificamente previsto para a revalidação de diplomas médicos, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato impugnado. Importa registrar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “é legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira”. (STJ. 1ª Seção. REsp 1349445-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013) (recurso repetitivo 599) (Info 520). O entendimento ora adotado, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que tem reiteradamente decidido pela inexistência de direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina por meio da tramitação simplificada, reconhecendo a validade da exigência de aprovação no REVALIDA, em observância à autonomia universitária e ao regime jurídico específico instituído pela Resolução CNE/CES nº 2/2024. Vejamos: EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 48, §2º, da Lei n. 9.394/1996 submete a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras às universidades públicas brasileiras que possuam curso do mesmo nível e área, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.4. A Resolução UERN n. 072/2021-CONSEPE, ao condicionar a revalidação de diplomas médicos à prévia aprovação no REVALIDA, exerce legitimamente a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, que autoriza as universidades a elaborar suas normas internas em consonância com as normas gerais atinentes.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que é legal a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira, com base em resolução editada pela própria universidade.6. A Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, editada pelo próprio Conselho Nacional de Educação, afastou expressamente a tramitação simplificada para diplomas de Medicina (art. 9º, §4º) e condicionou a revalidação à aprovação no REVALIDA (art. 11), constituindo norma posterior e especial que prevalece sobre a Resolução CNE/CES n. 1/2022 no ponto específico dos diplomas médicos.7. A pretensão de cindir o direito à admissão do pedido do regime aplicável não encontra amparo normativo: se a tramitação simplificada está afastada para diplomas de medicina, o reconhecimento do direito à abertura do processo nessa modalidade específica é desprovido de utilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 permite que a universidade pública exija, por resolução interna, a aprovação no REVALIDA como condição para a revalidação de diploma médico expedido por instituição estrangeira, sem que isso configure ilegalidade. 2. A Resolução CNE/CES n. 2/2024, norma geral posterior e especial, afasta a tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina e condiciona o processo à aprovação no REVALIDA, tornando inexistente o direito líquido e certo à modalidade simplificada pleiteada em mandado de segurança.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n. 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei n. 13.959/2019; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Portaria Interministerial n. 278/2011; Portaria Normativa MEC n. 22/2016; Resolução CNE/CES n. 1/2022; Resolução CNE/CES n. 2/2024; Resolução UERN n. 072/2021-CONSEPE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013; TRF1, AC n. 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 16/03/2018; TRF1, AMS n. 10052807420184013803, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 26/01/2021; TJRN, Apelação Cível n. 0803694-85.2021.8.20.5106, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 04/07/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0882764-73.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2026, PUBLICADO em 01/06/2026). Destaque acrescido. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal não conhece das alegações recursais que não foram submetidas ao juízo de origem, em observância aos princípios da dialeticidade e da vedação à supressão de instância.O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo cabível quando há controvérsia jurídica relevante ou necessidade de dilação probatória.A legislação educacional (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996) atribui às universidades públicas a competência para revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos de regulamentação própria.A normativa institucional da UERN e as diretrizes do MEC estabelecem que a revalidação de diplomas de Medicina depende de aprovação no REVALIDA, procedimento específico instituído pelo poder público.A Resolução CNE/CES nº 2/2024 reforça a exigência de aprovação no REVALIDA para cursos de Medicina, sendo aplicável aos pedidos formulados após sua vigência.O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 599), reconhece a legalidade da exigência de aprovação prévia em processo seletivo para revalidação de diploma estrangeiro.A exigência imposta pela universidade encontra amparo no princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF), não se evidenciando ilegalidade no indeferimento administrativo.A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder afasta o reconhecimento de direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O tribunal não conhece de inovação recursal consistente em matérias não suscitadas nem apreciadas na origem. 2. A revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior pode ser condicionada à aprovação no REVALIDA, conforme normativa vigente e autonomia universitária. 3. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade impede a concessão de mandado de segurança para revalidação de diploma estrangeiro.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; CPC, arts. 487, I, 1.010, III, e 1.013, §1º; Portaria Normativa MEC nº 22/2016; Portaria Interministerial nº 278/2011; Resolução CNE/CES nº 2/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599, j. 22.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0808198-32.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 03.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801595-08.2019.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 30.09.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811897-94.2025.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2026, PUBLICADO em 16/05/2026). Destaque acrescido. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO EXAME REVALIDA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO INSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras está prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como na Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação.5. A Resolução nº 06/2018 do CONSEPE da UERN, ao exigir a submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, encontra-se em conformidade com o princípio da autonomia universitária previsto no art. 207 da Constituição Federal.6. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, reconhece a legalidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo, com base em resolução editada pela universidade, como condição para apreciação de pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.7. Não há ilegalidade na negativa de revalidação do diploma do apelante, uma vez que a exigência de submissão ao REVALIDA está expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 06/2018 do CONSEPE, sendo aplicável aos casos de revalidação de diplomas médicos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “É legal a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), prevista em resolução institucional, como condição para a revalidação de diplomas médicos obtidos em universidades estrangeiras, em conformidade com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e com o princípio da autonomia universitária consagrado no art. 207 da Constituição Federal.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, art. 1º; Resolução nº 06/2018 -- CONSEPE, art. 1º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.602.331/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2017; TJRN, AgInt no MS 0801595-08.2019.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Câmara Cível, j. 30.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0887313-29.2024.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025). Destaque acrescido. EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DO CURSO DE MEDICINA EM UNIVERSIDADE NO EXTERIOR PELO TRÂMITE SIMPLIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808198-32.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025). Destaque acrescido. Como se vê, a pretensão da impetrante não encontra amparo normativo, uma vez que a modalidade simplificada está afastada para diplomas de medicina, assim, de nada adianta reconhecer o direito à abertura do processo nessa via específica. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento do direito à aplicação isonômica do procedimento previsto para os demais cursos superiores, mediante incidência analógica do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Isso porque a própria Resolução CNE/CES nº 2/2024 estabeleceu disciplina específica para a revalidação de diplomas de Medicina, afastando expressamente a tramitação simplificada (art. 9º, §4º) e condicionando a revalidação à aprovação no REVALIDA (art. 11). A diferenciação decorre de opção normativa expressa do órgão competente e encontra respaldo na legislação de regência e na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, inexistindo afronta ao princípio da isonomia, porquanto o tratamento distinto é dirigido a situações disciplinadas por regime jurídico específico. Igualmente não merece acolhimento o pedido sucessivo de determinação para que a revalidação ocorra mediante complementação acadêmica ou aplicação de provas específicas. Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição do procedimento administrativo adequado. Com efeito, o impetrante não demonstrou neste writ of mandamus, através de prova pré-constituída, que seu direito líquido e certo fora lesionado pela autoridade tida por coatora. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida por INGRID SILVA BERGAMIM. Custas dispensadas, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade judiciária. Sem verbas honorárias, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)