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0815231-57.2025.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N.: 0815231-57.2025.8.14.0401 AUTORES DO FATO/VÍTIMAS: FRANCISCO JOSE NOBRE DE CASTRO, BRENNO DA SILVA CARDOSO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 129 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que as vítimas FRANCISCO JOSE NOBRE DE CASTRO e BRENNO DA SILVA CARDOSO decaíram do direto de representação já que não o exerceram dentro do referido prazo, contado do dia 25 de julho de 2025 em que vieram a saber quem são os autores da infração penal. Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que as vítimas tomaram ciência da autoria da infração penal, sem que tenham ofertado representação contra os autores do fato, como se observa dos presentes autos. Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do ofendido prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir. Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor. No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca das vítimas no sentido de que os autores do fato sejam processados criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato FRANCISCO JOSE NOBRE DE CASTRO e BRENNO DA SILVA CARDOSO, já qualificados nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 129 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital

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