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Processo 0815228-13.2024.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0815228-13.2024.8.19.0203/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO VERDE ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA (OAB RJ223562) ADVOGADO(A): RAPHAEL GAMA DA LUZ (OAB RJ182109) ADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS CALHMAN (OAB RJ159374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RECANTO VERDE em face de ESPÓLIO DE ROZALINA TADY DE MATTOS DE SOUZA, representado por seu inventariante Claudio de Souza, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. As partes celebraram transação para quitação do débito exequendo no valor de R$ 8.548,80, mediante entrada de R$ 658,13 e dez parcelas mensais de R$ 789,06, requerendo a homologação da avença e a suspensão do curso da execução até o cumprimento integral. A procuração outorgada pelo espólio executado confere poderes expressos e especiais para transigir e firmar acordos. É o relatório no essencial. A transação envolve partes plenamente capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos formais de validade, estando os patronos constituídos com poderes específicos para acordar. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que pactuado o pagamento parcelado da dívida, impõe-se a homologação judicial do acordo e a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO até o término do prazo fixado para o cumprimento das obrigações assumidas. Defiro as seguintes providências: a) proceda-se à remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão permanecer sobrestados durante a fluência do cronograma de pagamento avençado; b) fica ressalvado que, sobrevindo notícia de descumprimento de qualquer parcela, o processo retomará imediatamente o seu curso executivo com a aplicação das penalidades contratuais estipuladas, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo da avença sem manifestação das partes, voltem conclusos para extinção por satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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