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0815227-85.2023.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815227-85.2023.8.19.0066 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0815227-85.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00613381 RECTE: ROSILDA ALEXANDRE RAMOS MACHADO ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA OAB/GO-062071 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815227-85.2023.8.19.0066 Recorrente: ROSILDA ALEXANDRE RAMOS MACHADO Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 94-105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 18ª Câmara de Direito Privado, fls. 11-48 e 78-91, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos materiais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. 2. Autora alegou abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização diária de juros, tarifas administrativas e venda casada de seguro, pleiteando revisão das cláusulas contratuais, restituição de valores e manutenção da posse do bem. 3. Sentença reconheceu a legalidade dos encargos contratuais, tarifas e seguro, e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais, taxas de juros, capitalização e tarifas administrativas; e (ii) saber se houve venda casada de seguro e se é devida a restituição dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, sendo lícita a pactuação de taxas de juros superiores à média de mercado. 6. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ e Súmulas 539 e 541. 7. Utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor é legal e não configura anatocismo. 8. Cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é válida, desde que prevista contratualmente e comprovada a prestação do serviço, conforme Tema 958/STJ e RESP 1251331/RS. 9. Contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com consentimento específico, afasta a configuração de venda casada, conforme Tema 972/STJ. 10. Não comprovada onerosidade excessiva ou vício de consentimento nas cobranças e contratação de seguro. 11. Ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais e encargos cobrados, não sendo devida a restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária e manteve a improcedência dos pedidos de revisão contratual e restituição de valores. 2. A Embargante apontou: (i) contradição interna e erro material quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal; (ii) omissão sobre a tese de nulidade da capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária nominal; (iii) omissão quanto à insurgência contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (iv) omissão acerca de alegado. 2 cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém erro material ou contradição interna quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se houve omissão no exame da tese relativa à capitalização diária de juros; (iii) saber se houve omissão quanto à fundamentação adotada para validar a cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (iv) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Houve erro material no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. A fundamentação fixou o percentual em 15% sobre o valor da causa, enquanto o dispositivo consignou 12%. Cabia, por isso, corrigir o dispositivo para adequá-lo à fundamentação. 5. Houve omissão quanto à tese da capitalização diária de juros. O vício foi sanado no julgamento dos Embargos. 6. A indicação das taxas mensal e anual de juros, aliada à previsão contratual de capitalização diária, é suficiente para atender ao dever de informação e transparência. A discriminação da taxa diária não é indispensável quando ela decorre de mera conversão matemática das taxas já informadas no contrato. 7. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação de capitalização de juros, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 8. Não se reconheceu omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. O acórdão consignou que a tese não foi suscitada em sede de Apelação. A parte apenas sustentou a imprescindibilidade da prova pericial, sem formular, naquele recurso, alegação autônoma de nulidade por cerceamento. 9. Não houve omissão quanto à tarifa de avaliação do bem. O acórdão já havia enfrentado a matéria com base no Tema 958 do STJ e assentado a validade da cobrança, desde que efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva, além de registrar que os valores cobrados eram compatíveis com os praticados no mercado. 10. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 12. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, III, e 52, II, do CDC (dever de informação prévia, clara e adequada do custo do crédito) e ao art. 46 do CDC (ineficácia de cláusula cujo conteúdo o consumidor não pôde conhecer previamente), incidindo a nulidade do art. 51, IV do CDC. Defende, em síntese, que, apesar de existir pacto de capitalização diária, não há taxa de diária nominal, o que fere o dever de informação que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de crédito. Contrarrazões ausentes consoante certidão de fl. 110. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional ajuizada pela ora recorrente narrando que ajustou com a ré contrato de Financiamento de Veículo, garantido pela legislação de alienação fiduciária, para aquisição de um automóvel, sendo-lhe liberado o valor de R$ 19.876,43, a ser pago em 48 prestações na quantia de R$ 594,60 cada, todo dia 20 de cada mês, sendo a primeira em 20 de abril de 2020 e a última em 20 de março de 2024. Sustenta, também, que não teve acesso à cópia do contrato de financiamento para apurar a existência ou não de abusividade na cobrança de encargos e juros remuneratórios e aponta a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, destacando que a capitalização somente é admitida quando expressamente pactuada, o que não se verifica no caso em tela. Outrossim, questiona as tarifas cobradas (Tarifa de Registro, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem). Foi proferida sentença de improcedência, mantida pelo aresto recorrido. Quanto à irresignação deste recurso especial, qual seja a ausência de indicação da taxa diária de capitalização de juros, assim restou fundamentado o aresto dos aclaratórios: "(...)Quanto à capitalização diária, assiste razão à Apelante quanto à falta de menção ao tema, o que agora se corrige. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a previsão de taxa anual em patamar superior ao resultado da multiplicação da taxa mensal por doze já evidencia a adoção da capitalização de juros, sendo desnecessárias formalidades adicionais para sua caracterização. O foco da interpretação deve recair sobre a efetiva compreensão do custo da contratação pelo consumidor, privilegiando-se a utilidade concreta da informação prestada. Nessa perspectiva, a divulgação da taxa diária não representa elemento indispensável à validade ou transparência do contrato, uma vez que se trata apenas de desdobramento matemático das taxas mensal e anual previamente informadas. A exigência de indicação específica dessa taxa implicaria apego excessivo ao formalismo, sem ganho real para a compreensão da obrigação assumida pelo contratante. Não se mostra razoável sustentar prejuízo informacional ao consumidor quando já constam no instrumento contratual os principais elementos necessários à avaliação econômica da operação, especialmente o valor das prestações, bem como as taxas de juros mensal e anual. São essas, afinal, as informações efetivamente relevantes para a tomada de decisão acerca da contratação do financiamento. Dessa forma, a indicação das taxas mensal e anual revela-se suficiente para atender ao dever de informação e transparência quanto ao custo efetivo da operação de crédito. ..." (fls. 85 e 86- g.n.) Como visto, o acórdão recorrido reconheceu a regularidade da capitalização diária de juros, mesmo inexistindo no contrato indicação expressa da base diária de juros, considerando suficientes as taxas mensal e anual pactuadas. Por sua vez, a jurisprudência da Corte Superior, ao que parece, tem indicado a necessidade de informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária. Confiram-se os precedentes abaixo (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser desnecessária a indicação da taxa de juros diária, por entender suficiente a pactuação do anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor. 3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o contrato firmado entre as partes, embora tenha previsto a capitalização diária dos juros remuneratórios, não dispôs expressamente qual seria a taxa aplicada, violando, assim, a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.256.667/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor. 2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros; (ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual; e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ. 6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I). 7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas. 8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ. 9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Importa consignar que no caso não se trata de análise fática-probatória, mas de questão de direito, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento e que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso especial merece ser admitido, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do CPC, ADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Subam os autos à Corte Superior. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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