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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815227-38.2026.8.14.0028 EMBARGANTE: ALEX MIRODES DOS REIS SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALEX MIRODES DOS REIS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0807410-54.2025.8.14.0028. O embargante sustenta, em síntese, ausência de liquidez e certeza do débito em razão da não apresentação da cadeia contratual das operações que deram origem à Cédula de Crédito Bancário nº 414.001.889 e, subsidiariamente, excesso de execução decorrente dos encargos aplicados na evolução da dívida. Requer gratuidade da justiça, efeito suspensivo e, ao final, a nulidade da execução ou, subsidiariamente, a adequação do saldo devedor. É o relatório. Decido. Anote-se o apensamento destes embargos à execução ao processo de execução n.º 0807410-54.2025.8.14.0028. I – DA TEMPESTIVIDADE E DO RECEBIMENTO 1 – O mandado de citação cumprido foi juntado aos autos da execução em 27/07/2026, tendo os presentes embargos sido ajuizados em 17/08/2026. Assim, observado o prazo previsto no art. 915 do CPC, RECONHEÇO a tempestividade dos embargos. 2 – A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados. Quanto à alegação subsidiária de excesso de execução, o embargante indicou o valor que entende correto e apresentou memória discriminada de cálculo, em observância ao art. 917, §3º, do CPC. A representação processual encontra-se regular. 3 – Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do CPC. Assim, RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem efeito suspensivo, observadas as determinações seguintes. II – DO VALOR DA CAUSA 4 – O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. No caso, embora a parte tenha atribuído aos embargos o valor de R$ 16.071,55, correspondente ao excesso mínimo indicado em sua memória de cálculo, formula como pedido principal o reconhecimento da ausência de liquidez e certeza da obrigação, com a consequente nulidade integral da execução, cujo valor é de R$ 350.945,18. O reconhecimento do excesso de R$ 16.071,55 foi formulado apenas subsidiariamente. 5 – Dessa forma, o valor atribuído à causa não corresponde integralmente ao proveito econômico perseguido pelo embargante. DETERMINO, portanto, que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa para R$ 350.945,18, correspondente ao valor da execução cuja nulidade pretende ver reconhecida. III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6 – O embargante requer os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza da presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Contudo, constam dos autos elementos que recomendam melhor aferição de sua situação econômico-financeira, considerando sua condição de pecuarista e a documentação relativa à titularidade de imóvel rural, sem que tenham sido apresentados documentos atuais suficientes para demonstração de sua renda, movimentação financeira e disponibilidade patrimonial. 7 – Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes de eventual indeferimento do benefício deve ser oportunizada à parte a comprovação dos respectivos pressupostos. Assim, DETERMINO que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) as duas últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovante de isenção; b) extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade; c) comprovantes atuais de rendimentos; d) documentos aptos a demonstrar a renda ou receita decorrente de sua atividade rural, inclusive documentação fiscal pertinente, se existente. 8 – POSTERGO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da determinação acima. 9 – Eventual necessidade de recolhimento das custas ou de sua complementação em razão da retificação do valor da causa será examinada após a apreciação da gratuidade. IV – DO EFEITO SUSPENSIVO 10 – O embargante requer a atribuição de efeito suspensivo, com suspensão dos atos constritivos e expropriatórios da execução originária. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. O §1º do referido dispositivo admite sua concessão quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 11 – No caso, não há garantia suficiente da execução. A inexistência de penhora, depósito ou caução não impede a oposição e o processamento dos embargos, nos termos do art. 914 do CPC, mas afasta, neste momento, requisito específico para atribuição de efeito suspensivo. 12 – Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha garantia suficiente da execução e seja formulado requerimento nos termos do art. 919, §§1º e 2º, do CPC. V – DETERMINAÇÕES 13 – INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa, conforme item 5; b) apresentar os documentos destinados à análise da gratuidade da justiça, conforme item 7. 14 – Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e definição quanto às custas processuais. 15 – Regularizada a questão relativa às custas, INTIME-SE o embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 16 – Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 17 - Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. Cumpra-se. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá