Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, em razão da inadequação da via eleita. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de decisão interlocutória de rejeição que não extingue a execução fiscal, nos termos da
Continuar lendo
Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica mantida a eficácia do desbloqueio bancário já cumprido no mov. 26.1, cabendo intimar a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas executivas cabíveis tendentes ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.