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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815213-08.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA. EXECUTADO: CLAUDIO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CLAUDIO GOMES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face das indisponibilidades realizadas mediante o SISBAJUD. Por meio da decisão de id n.º 198242358, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o limite de R$ 57.586,79, mediante reiteração automática pelo prazo de 10 dias. Em petição retro, o executado apresentou impugnação a penhora sustentando que o bloqueio principal atingiu conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal e que os valores decorrem de sua atividade como motorista de aplicativo, constituindo sua única fonte de renda. Requer o desbloqueio, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como a exclusão da conta do alcance de futuras ordens. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifco que encerrada a ordem, foram alcançadas as seguintes quantias: a) R$ 243,49, perante a Caixa Econômica Federal; b) R$ 0,28, perante o Banco C6 S.A.; c) R$ 32,35, perante a Caixa Econômica Federal. O total indisponibilizado corresponde, portanto, a R$ 276,12 (duzentos e setenta e seis reais e doze centavos). A condição de conta poupança foi comprovada pelo documento de id n.º 199622908. O extrato bancário apresentado também revela movimentações relacionadas à atividade profissional do executado, inclusive recebimentos provenientes de corridas realizadas por intermédio de plataforma digital. O art. 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O inciso IV do mesmo dispositivo protege, entre outras verbas, os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses previstas no respectivo § 2º. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a alegação foi apresentada tempestivamente, durante o período de cumprimento da ordem de reiteração programada, não havendo falar em preclusão. Cumpre esclarecer, contudo, que o Tema n.º 1.235 do STJ não estabeleceu a extensão automática da proteção da caderneta de poupança para toda e qualquer conta bancária ou aplicação financeira. O precedente qualificado limitou-se a definir a necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade pelo executado. No caso concreto, embora o extrato demonstre movimentação frequente da conta poupança, característica própria de conta utilizada para operações cotidianas, também revela recebimentos vinculados à atividade profissional desenvolvida pelo executado como motorista de aplicativo. Essa circunstância, analisada em conjunto com a reduzida expressão econômica dos valores bloqueados e a ausência de indícios de fraude, abuso ou ocultação patrimonial, demonstra que o numerário é utilizado para a subsistência do executado. A movimentação da conta poupança como instrumento de recebimento e utilização de renda não afasta, por si só, a proteção conferida aos ganhos do trabalhador autônomo pelo art. 833, inciso IV, do CPC. A dívida executada possui natureza contratual, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Além disso, a manutenção da constrição de R$ 276,12, diante de execução superior a R$ 57 mil, não produziria resultado relevante para a satisfação do crédito, ao passo que atingiria recursos empregados na manutenção cotidiana do executado. Especificamente quanto ao bloqueio de R$ 0,28 (vinte e oito centavos) realizado perante o Banco C6 S.A., ainda que não tenha sido demonstrada individualmente a natureza da conta ou a origem do numerário, a preservação da constrição mostra-se destituída de qualquer utilidade prática, considerando o valor absolutamente inexpressivo e os custos administrativos necessários à sua transferência e ao posterior levantamento. A liberação dessa quantia atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, sem acarretar prejuízo material à parte exequente. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de exclusão permanente da conta poupança do alcance de futuras ordens de bloqueio. A natureza e a origem dos valores deverão ser examinadas diante de cada constrição, não sendo possível conferir imunidade prévia e indeterminada a determinada conta bancária. Também não se mostra cabível impor à instituição financeira o dever de comprovar previamente a origem de eventuais valores antes de sua indisponibilidade. O art. 854 do CPC estabelece que o bloqueio eletrônico é realizado sem ciência prévia do executado, assegurando-lhe contraditório posterior para demonstração da impenhorabilidade ou do excesso. De todo modo, a ordem de reiteração automática já se encontra encerrada, razão pela qual está prejudicado eventual pedido de sua interrupção. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para: a) reconhecer a impenhorabilidade das quantias de R$ 243,49 e R$ 32,35, bloqueadas perante a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC; b) determinar igualmente a liberação da quantia de R$ 0,28, bloqueada perante o Banco C6 S.A., diante de sua absoluta inexpressividade econômica e da ausência de utilidade prática na manutenção da constrição; c) determinar o imediato desbloqueio do montante total de R$ 276,12, por meio do SISBAJUD; d) indeferir o pedido de exclusão permanente da conta mantida na Caixa Econômica Federal do alcance de futuras ordens de bloqueio, sem prejuízo de nova alegação de impenhorabilidade diante de eventual constrição; e) indeferir o pedido de condicionamento de futuras indisponibilidades à prévia comprovação, pela instituição financeira, da origem dos valores; f) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam conciliar. g) Intime-se a parte exequente acerca desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de setembro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)