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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença (expediente)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815208-41.2025.8.10.0040 REQUERENTE(S): ROSILENE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB 10.319-TO) REQUERIDA(S): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ROSILENE SANTOS DE OLIVEIRA por Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO - TO10.319 e da parte requerida BRADESCO CAPITALIZACAO S/A por Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ADALIA BRITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora discute a legalidade de cobrança de título de capitalização efetuada na sua conta bancária. Em razão do alegado, pretende a restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais que afirma ter sofrido. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. A requerida apresentou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos. A requerente apresentou réplica. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado que não foi evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Rejeito a preliminar de conexão em razão de os empréstimos terem causa de pedir diversa. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que consoante demonstram os extratos bancários juntados com a inicial, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta-corrente inerente ao serviço de título de capitalização, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou a requerida que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, o desconto realizado não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos ao autor os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração de valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de vários descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença. Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. No que tange aos danos morais alegados, entendo que restam evidenciados no presente caso. Nesse sentido, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes à toda ordem, haja vista que ele foi cobrado em quantia indevida e teve descontado em sua conta prestação de uma obrigação que não assumiu. Tal comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem. Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados. Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0001922-18.2017.8.10.0102 EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADA: MARIA DA LUZ ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB/MA 14.555)) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VICIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. II. Apenas a título de esclarecimento e em respeito ao debate, destaco que o julgado monocrático enfrentou todos os argumentos levantados no presente recurso. Oportunidade em que esclareço - que o valor fixado pelo magistrado de base e confirmado em decisão monocrática de minha lavra de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado a indenizar os danos morais sofridos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Data do ementário: 02/05/2021 Órgão: 6ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802081-30.2019.8.10.0110 – PENALVA Apelante : Banco Bradesco Cartões S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Apelada : Francisca Alves Moraes Advogado : Adonae Marques Martins (OAB/MA 4062-A) Proc. de Justiça : José Antônio Oliveira Bents Relator :Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERIOCIDADE MENSAL. RAZOABILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Indenização mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. É razoável a fixação da periodicidade mensal para cumprimento da tutela de urgência que determina suspensão de desconto da conta corrente vindicado pela parte autora, visto que além de corresponder à periodicidade dos descontos indevidos, afigura-se como prazo suficiente para que o corpo administrativo da instituição financeira, ora apelante, realize os necessários comandos no sistema da empresa. 6. Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 100,00 (cem reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 7. 8. Apelação cível parcialmente provida. Data do ementário: 23/11/2020 Órgão: 1ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0812218-24.2018.8.10.0040 APELANTE: HENRIQUE INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LUÍSA DO NASCIMENTO BUENO LIMA, OAB/MA 10.092 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. I – Caracteriza dano moral a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira; II - A indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva do réu, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido de anuidade de cartão de crédito não contratado. Com base em tais premissas e em coerência com as circunstâncias do caso concreto, em especial ao grau de culpa do banco, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, entendo que o valor de R$ 2.000,00 arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 944, do CC. III - NEGO PROVIMENTO recurso para manter a integra da sentença de base. Data do ementário: 08/04/2021 Órgão: 4ª Câmara Cível. No caso, fora demonstrada a realização de vários descontos. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, a quantidade e a natureza dos descontos e os valores descritos nos extratos bancários juntados aos autos, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora. O valor dos danos materiais deverá ser atualizado a partir da data do evento danoso, e o valor dos danos morais deverá ser atualizado a partir da data do arbitramento. Até 29.08.2024, a atualização será feita pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442