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0815208-28.2022.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815208-28.2022.8.15.0001 AUTOR: GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRACURADOR: CLEIDE MARIA LIRA DE AMORIM REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sentença de mérito (ID 136732526), devidamente transitada em julgado (ID 158273840). Na fase cognitiva, o provimento jurisdicional julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a obrigação de fazer e rejeitando a pretensão indenizatória por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte promovente (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade solidária das promovidas. Deflagrada a execução da verba honorária, a executada GEAP Autogestão em Saúde informou o adimplemento voluntário de R$ 257,56 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID 159999543 e ID 159999546). A parte exequente manifestou-se apontando que o cálculo da demandada partiu de base incorreta, haja vista a atualização oficial do valor da causa juntada pela serventia judicial no montante de R$ 11.579,92 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) (ID 158663540), o que resultaria na quantia devida de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) por cada ré, postulando a complementação de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos) pela GEAP e o pagamento da quota da corré Nordeste Serviços Médicos Ltda. (ID 160268357). Intimadas (ID 161995765), a corré GEAP Autogestão em Saúde realizou o depósito do valor remanescente de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos) (ID 163997208 e ID 163997212), perfectibilizando a quitação integral de sua quota no total de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Por sua vez, a promovida Nordeste Serviços Médicos Ltda. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163937919), afirmando ter efetuado o depósito judicial do valor de R$ 257,56 a título de parcela incontroversa, sem contudo juntar aos autos o respectivo comprovante de efetivação do pagamento. Sustentou, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e vício formal por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). No mérito, alegou excesso de execução de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos), afirmando que a quota individual das rés corresponderia unicamente a R$ 257,56, postulando a extinção da execução em relação a si e a fixação de honorários sucumbenciais em prol de seus patronos. Instada a se manifestar (ID 165608813), a parte exequente refutou a impugnação (ID 166668456), demonstrando que o valor exequendo decorre de operação matemática direta sobre a conta oficial elaborada pelo próprio Tribunal (ID 158663540), comprovou a quitação pela GEAP e requereu a liberação imediata dos valores incontroversos comprovadamente depositados, com o prosseguimento da execução quanto ao débito devido pela Nordeste. Vieram os autos conclusos. 1. Validade dos Cálculos e Rejeição da Impugnação A preliminar processual arguida pela executada Nordeste Serviços Médicos Ltda., atinente à suposta inobservância dos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A finalidade do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito consiste em assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, viabilizando o conhecimento dos parâmetros objetivos adotados na apuração do montante cobrado. Quando a obrigação exequenda decorre de simples cálculo aritmético sobre parâmetros já definidos e consolidados nos autos por ato da própria serventia judicial, a exigência de memória de cálculo detalhada torna-se despicienda e desarrazoada. No caso vertente, a verba honorária sucumbencial foi fixada no título executivo judicial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 136732526), cabendo a metade dessa verba às promovidas (50%). A secretaria deste Juízo juntou aos autos o cálculo oficial de atualização monetária do valor da causa (ID 158663540), fixando-o em R$ 11.579,92 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos). A partir dessa premissa documental oficial, a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés prescinde de qualquer conhecimento contábil complexo: 10% de R$ 11.579,92 corresponde a R$ 1.157,99, cuja metade (50%) perfaz R$ 578,99 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Dividindo-se igualmente esse encargo entre as duas litisconsortes passivas, obtém-se o valor de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para cada demandada. Assim, os valores apresentados pela exequente guardam estrita consonância com os dados oficiais do processo, não havendo falar em inépcia do pedido executivo, tampouco em cerceamento de defesa, já que os elementos de cálculo sempre estiveram plenamente acessíveis nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de elaboração qualificada de cálculos quando o valor exequendo depender de simples operações aritméticas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos. 2. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, conforme a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) A tese de excesso de execução suscitada pela impugnante também deve ser rechaçada. A executada partiu de base de atualização unilateralmente desatualizada (ID 159999544), desconsiderando a atualização monetária oficial já encartada no feito pela escrivania (ID 158663540). Considerando que a cota-parte individual devida pela Nordeste Serviços Médicos Ltda. é de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e que a referida demandada, conquanto tenha alegado o depósito de R$ 257,56 (ID 163937919), não acostou aos autos o comprovante bancário de efetivação do pagamento da parcela incontroversa, remanesce hígida a exigibilidade de sua quota integral ou do saldo remanescente em aberto, inexistindo qualquer excesso na execução. Por fim, ante a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de novos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dispositivo e Determinações Finais Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Nordeste Serviços Médicos Ltda. (ID 163937919), mantendo integralmente a cobrança da cota-parte individual dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Sem fixação de honorários advocatícios no presente incidente, por força da Súmula nº 519 do STJ. Em prosseguimento à satisfação do crédito exequendo, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da patrona do exequente, Dra. Jéssica Raiane Alves Confessor (OAB/PB nº 26.735), para levantamento do montante incontroverso de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), integralmente adimplido pela corré GEAP Autogestão em Saúde (IDs 159999546 e 163997213), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 160268357; b) Reconheço a quitação integral da obrigação exclusivamente em relação à executada GEAP Autogestão em Saúde, ante o pagamento total de sua quota-parte (ID 163997208); c) Intime-se a executada Nordeste Serviços Médicos Ltda., por meio de seus advogados constituídos no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor total de sua cota-parte (R$ 289,49) ou, caso tenha realizado o pagamento parcial incontroverso de R$ 257,56, comprove o recolhimento deste e efetue o pagamento do saldo complementar de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos), juntando os respectivos comprovantes de quitação bancária, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815208-28.2022.8.15.0001 AUTOR: GABRIEL LIRA DE AMORIM FERREIRACURADOR: CLEIDE MARIA LIRA DE AMORIM REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sentença de mérito (ID 136732526), devidamente transitada em julgado (ID 158273840). Na fase cognitiva, o provimento jurisdicional julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a obrigação de fazer e rejeitando a pretensão indenizatória por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte promovente (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça) e 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade solidária das promovidas. Deflagrada a execução da verba honorária, a executada GEAP Autogestão em Saúde informou o adimplemento voluntário de R$ 257,56 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID 159999543 e ID 159999546). A parte exequente manifestou-se apontando que o cálculo da demandada partiu de base incorreta, haja vista a atualização oficial do valor da causa juntada pela serventia judicial no montante de R$ 11.579,92 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) (ID 158663540), o que resultaria na quantia devida de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) por cada ré, postulando a complementação de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos) pela GEAP e o pagamento da quota da corré Nordeste Serviços Médicos Ltda. (ID 160268357). Intimadas (ID 161995765), a corré GEAP Autogestão em Saúde realizou o depósito do valor remanescente de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos) (ID 163997208 e ID 163997212), perfectibilizando a quitação integral de sua quota no total de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Por sua vez, a promovida Nordeste Serviços Médicos Ltda. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163937919), afirmando ter efetuado o depósito judicial do valor de R$ 257,56 a título de parcela incontroversa, sem contudo juntar aos autos o respectivo comprovante de efetivação do pagamento. Sustentou, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação e vício formal por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). No mérito, alegou excesso de execução de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos), afirmando que a quota individual das rés corresponderia unicamente a R$ 257,56, postulando a extinção da execução em relação a si e a fixação de honorários sucumbenciais em prol de seus patronos. Instada a se manifestar (ID 165608813), a parte exequente refutou a impugnação (ID 166668456), demonstrando que o valor exequendo decorre de operação matemática direta sobre a conta oficial elaborada pelo próprio Tribunal (ID 158663540), comprovou a quitação pela GEAP e requereu a liberação imediata dos valores incontroversos comprovadamente depositados, com o prosseguimento da execução quanto ao débito devido pela Nordeste. Vieram os autos conclusos. 1. Validade dos Cálculos e Rejeição da Impugnação A preliminar processual arguida pela executada Nordeste Serviços Médicos Ltda., atinente à suposta inobservância dos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A finalidade do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito consiste em assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, viabilizando o conhecimento dos parâmetros objetivos adotados na apuração do montante cobrado. Quando a obrigação exequenda decorre de simples cálculo aritmético sobre parâmetros já definidos e consolidados nos autos por ato da própria serventia judicial, a exigência de memória de cálculo detalhada torna-se despicienda e desarrazoada. No caso vertente, a verba honorária sucumbencial foi fixada no título executivo judicial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 136732526), cabendo a metade dessa verba às promovidas (50%). A secretaria deste Juízo juntou aos autos o cálculo oficial de atualização monetária do valor da causa (ID 158663540), fixando-o em R$ 11.579,92 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos). A partir dessa premissa documental oficial, a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés prescinde de qualquer conhecimento contábil complexo: 10% de R$ 11.579,92 corresponde a R$ 1.157,99, cuja metade (50%) perfaz R$ 578,99 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Dividindo-se igualmente esse encargo entre as duas litisconsortes passivas, obtém-se o valor de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para cada demandada. Assim, os valores apresentados pela exequente guardam estrita consonância com os dados oficiais do processo, não havendo falar em inépcia do pedido executivo, tampouco em cerceamento de defesa, já que os elementos de cálculo sempre estiveram plenamente acessíveis nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de elaboração qualificada de cálculos quando o valor exequendo depender de simples operações aritméticas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos. 2. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, conforme a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) A tese de excesso de execução suscitada pela impugnante também deve ser rechaçada. A executada partiu de base de atualização unilateralmente desatualizada (ID 159999544), desconsiderando a atualização monetária oficial já encartada no feito pela escrivania (ID 158663540). Considerando que a cota-parte individual devida pela Nordeste Serviços Médicos Ltda. é de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e que a referida demandada, conquanto tenha alegado o depósito de R$ 257,56 (ID 163937919), não acostou aos autos o comprovante bancário de efetivação do pagamento da parcela incontroversa, remanesce hígida a exigibilidade de sua quota integral ou do saldo remanescente em aberto, inexistindo qualquer excesso na execução. Por fim, ante a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de novos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dispositivo e Determinações Finais Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Nordeste Serviços Médicos Ltda. (ID 163937919), mantendo integralmente a cobrança da cota-parte individual dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Sem fixação de honorários advocatícios no presente incidente, por força da Súmula nº 519 do STJ. Em prosseguimento à satisfação do crédito exequendo, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da patrona do exequente, Dra. Jéssica Raiane Alves Confessor (OAB/PB nº 26.735), para levantamento do montante incontroverso de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), integralmente adimplido pela corré GEAP Autogestão em Saúde (IDs 159999546 e 163997213), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 160268357; b) Reconheço a quitação integral da obrigação exclusivamente em relação à executada GEAP Autogestão em Saúde, ante o pagamento total de sua quota-parte (ID 163997208); c) Intime-se a executada Nordeste Serviços Médicos Ltda., por meio de seus advogados constituídos no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor total de sua cota-parte (R$ 289,49) ou, caso tenha realizado o pagamento parcial incontroverso de R$ 257,56, comprove o recolhimento deste e efetue o pagamento do saldo complementar de R$ 31,93 (trinta e um reais e noventa e três centavos), juntando os respectivos comprovantes de quitação bancária, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. 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