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0815207-60.2024.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0815207-60.2024.8.20.5004 Autor(a): GABRIEL DE PAIVA RODRIGUES Réu: EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, em conformidade com o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido cominatório ajuizada por GABRIEL DE PAIVA RODRIGUES em face de EDNALDO DOS SANTOS PEREIRA (ID 128478602). O autor sustentou, em síntese, que no mês de novembro de 2022 celebrou negócio jurídico de venda do veículo Volkswagen Gol 1.6 MI, ano 1998/1999, cor branca, placa MXV6I57, RENAVAM 00697427765, em favor de terceira pessoa, Sra. Monaliza Cristina Nascimento de Souza, por intermédio do genitor desta. Afirmou que, antes da perfectibilização da transferência formal perante o órgão de trânsito, a referida adquirente repassou o automóvel e os documentos ao réu, que atua como corretor de veículos, para que intermediasse a venda a outrem. Narrou que o demandado teria desaparecido na posse do bem e que o autor passou a receber autuações de trânsito em seu nome (ID 128478602). Diante disso, postulou a imposição de obrigação de fazer para que o demandado efetue a transferência cadastral do bem para si, arque com os débitos incidentes, haja a transferência de pontuação da CNH e seja expedido ofício ao DETRAN/RN para bloqueio administrativo (ID 128478602). Em contestação, o réu refutou integralmente os fatos articulados na peça vestibular, afirmando que jamais travou qualquer relação negocial direta, intermediação ou tratativa com a parte autora relativamente ao veículo descrito na exordial, suscitando a sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam. Decido. Da análise detida dos autos, constato que o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da parte demandada. A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) traduz-se na correspondência indispensável entre os sujeitos que figuram na relação jurídica processual e os titulares da relação jurídica de direito material posta em julgamento, exigência expressa do artigo 17 do Código de Processo Civil e do artigo 18 do mesmo diploma. Na espécie, depreende-se da própria narrativa exordial que o autor jamais celebrou qualquer contrato de compra e venda diretamente com o réu. O promovente confessa que alienou o veículo a uma terceira pessoa -Sra. Monaliza-, e que esta terceira teria, por iniciativa própria e posterior, entregou o bem ao demandado para intermediação ou revenda. Assim, observo a formação de uma cadeia sucessiva de alienações e repasses, na qual inexiste qualquer liame negocial originário ou direto entre o polo ativo e o demandado. O réu, ao negar peremptoriamente qualquer relação de compra do bem perante o demandante, evidencia a absoluta inviabilidade jurídica de ser compelido, compulsoriamente, a registrar em seu próprio nome um patrimônio que não adquiriu em negócio jurídico translativo formalizado com o requerente. A obrigação legal de promover a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete estritamente ao adquirente formal que celebrou a compra e assumiu a posição jurídica de titular. Paralelamente, recaía sobre o próprio alienante o ônus de efetuar a imediata comunicação de venda perante o órgão de trânsito competente, segundo o regramento do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Constatado que o demandado não integrou o negócio jurídico primitivo firmado pelo autor e que o veículo foi objeto de transações sucessivas e autônomas sem a participação conjunta das partes nestes autos, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. A pretensão cominatória de transferência de registro não pode ser direcionada a quem não ostenta vínculo contratual com o alienante registral. Desse modo, resta imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção terminativa do feito sem enfrentamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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