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0815201-70.2024.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0815201-70.2024.8.19.0028/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZA ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB PR099356) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s), por OJA, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348). 3. Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 4. Cientifique-se(m) o(s) EXEQUENTE (s) de que: (a) Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já autorizada a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último, no caso de pessoa física). Para a adoção das medidas, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas respectivas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito. (b) Preclusa esta decisão e decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte exequente, mediante o recolhimento das custas pertinentes, providenciar, por meio do Portal de Serviços do TJRJ, a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto nº 18/2016, documento este que também poderá ser utilizado para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.

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