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Processo 0815201-43.2025.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815201-43.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DAVID DOS SANTOS VASCONCELOS Endereço: Rua Vitória, 24, (Lot Carlos Mariguela) - 3A, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-110 PARTE REQUERIDA: Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: AV GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 105, casa, LOT BELVEDERE, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO DAVID DOS SANTOS VASCONCELOS ajuizou ação de restituição de valores – consórcio cancelado c/c revisão de cláusula penal contratual em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. – EPP. Narra, em síntese, ter aderido ao contrato de consórcio nº 890047, grupo 500, cota 1047/52, destinado à aquisição de veículo, e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de prosseguir com os pagamentos. Sustenta ter desembolsado R$ 4.572,38 e afirma ter sido informado de que o valor disponível para restituição corresponderia a apenas R$ 566,41, após deduções. Ressalte-se que a própria petição inicial não postula restituição imediata: requer o pagamento por ocasião da contemplação ou do encerramento do grupo, controvertendo, essencialmente, os abatimentos que incidiriam sobre o crédito. Aduz a abusividade da retenção de cláusula penal sem demonstração de efetivo prejuízo ao grupo e sustenta que a taxa de administração e o seguro devem ser considerados apenas proporcionalmente, indicando, em sua memória de cálculo, o montante de R$ 4.476,84 como valor a restituir. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova e atualização monetária das quantias pagas. A petição inicial foi recebida pelo ID 151334676, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID 154919974, acompanhada, entre outros, do contrato de adesão – ID 154919981, do extrato financeiro – ID 154919982, da transcrição do contato de pós-venda – ID 154919983 e do respectivo arquivo de áudio – ID 154919984. Em defesa, sustenta, em suma: a regularidade da contratação; a ciência do autor acerca da natureza de consórcio da avença; a inexistência de promessa de financiamento ou contemplação imediata; a validade das cláusulas contratuais; a necessidade de observância do regime da Lei nº 11.795/2008 quanto ao momento da restituição; a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; e a legitimidade da cláusula penal, sob o argumento de que a própria saída ou inadimplência do consorciado ocasionaria prejuízo ao grupo. Formula, ainda, pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica sob o ID 159280081, na qual a parte autora reiterou a ausência de prova concreta de prejuízo ao grupo, impugnou a extensão das retenções relativas à taxa de administração e ao seguro e renovou os pedidos formulados na exordial. Pelo despacho de ID 162103741, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir ou manifestar interesse no julgamento antecipado. A requerida, no ID 162402948, afirmou expressamente não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente o conjunto documental e requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi certificado, sob o ID 167846715, que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente jurídica e documental, envolvendo o regime de restituição das quantias pagas por consorciado excluído/desistente, a base e extensão da cobrança da taxa de administração e do seguro, bem como a exigibilidade da cláusula penal. Os elementos necessários à solução da lide encontram-se documentalmente demonstrados, especialmente pelo contrato de adesão – ID 154919981, pelo extrato financeiro – ID 154919982 e pela transcrição do procedimento de pós-venda – ID 154919983. Embora a contestação tenha feito referência, em caráter subsidiário, à possibilidade de prova contábil, a requerida, quando especificamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, declarou expressamente não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado, conforme ID 162402948. Logo, inexiste qualquer risco de cerceamento de defesa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC possui natureza de regra de instrução, razão pela qual, quando efetivamente implementada, deve ocorrer em momento que permita à parte onerada produzir a prova pertinente. Nesse sentido: REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021. No caso, todavia, como adiante se demonstrará, sequer se faz necessária inversão genérica e superveniente do ônus probatório, sendo suficiente a aplicação das regras ordinárias do art. 373 do CPC e da específica distribuição material decorrente do art. 53, § 2º, do CDC. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. 2. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre consorciado e administradora de consórcio ostenta natureza consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo da disciplina especial da Lei nº 11.795/2008 e das normas gerais do Código Civil. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Não se acolhe, portanto, a pretensão de inversão genérica e automática do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC não elimina a necessidade de análise das circunstâncias concretas e, como já salientado, o STJ qualifica a inversão judicial como regra de instrução, vedando sua utilização apenas no momento da sentença quando capaz de surpreender a parte atingida. Isso, contudo, não significa atribuir ao consumidor o encargo de provar fato que, pela própria disciplina material da controvérsia, cabe à administradora demonstrar. Com efeito, quanto à cláusula penal, a demonstração de prejuízo concreto causado ao grupo é pressuposto material da retenção. Não se trata de inversão tardia do ônus probatório, mas de aplicação do art. 373, II, do CPC conjugado com o art. 53, § 2º, do CDC: quem pretende realizar dedução fundada em alegado prejuízo deve demonstrar a ocorrência desse prejuízo. A jurisprudência do STJ é expressa no sentido de que a cobrança da cláusula penal pela saída do consorciado depende da efetiva demonstração, pela administradora, de prejuízo ao grupo, não sendo o dano presumido. Mais recentemente, no REsp 2.221.051/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 05/03/2026, o STJ reafirmou que a retenção fundada em cláusula penal – assim como a retenção de fundo de reserva sob o argumento de prejuízo – reclama prova concreta do dano causado ao grupo, não podendo ser suprida pela mera afirmação de que o prejuízo seria fato notório ou consequência natural da desistência. A orientação do Supremo Tribunal Federal não conflita com tal compreensão. No Tema 332 da repercussão geral – RE 628.914, especificamente relacionado à restituição de prestações de consórcio em caso de desistência, o STF assentou que a matéria possui natureza infraconstitucional, sendo resolvida a partir da legislação federal pertinente. Do mesmo modo, em controvérsia consumerista em que havia sido aplicada a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, o Supremo reconheceu que a solução fundada no CDC e no Código Civil permanecia no plano infraconstitucional. É, portanto, à luz do CPC, do CDC, da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência uniformizadora do STJ que a questão deve ser solucionada. No caso concreto, o autor comprovou a existência da contratação e os pagamentos realizados. À requerida incumbia provar os fatos aptos a justificar retenções adicionais, sobretudo o prejuízo concreto invocado para incidência da penalidade. Teve plena oportunidade para fazê-lo e, ao final da fase destinada à especificação de provas, declarou inexistirem outras provas a produzir. 3. DA CONTRATAÇÃO E DAS ALEGAÇÕES DE FINANCIAMENTO, PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO A defesa dedica considerável parcela da contestação a sustentar que o autor tinha conhecimento de que contratara um consórcio, e não financiamento; que inexistira promessa de contemplação em data certa; e que o procedimento de pós-venda teria confirmado a plena ciência acerca do negócio jurídico. A transcrição de ID 154919983 efetivamente registra que o autor confirmou compreender que a contemplação se realizaria por sorteio ou lance, que não havia garantia de contemplação imediata e que a requerida atuava como administradora de consórcio, e não como instituição concedente de financiamento. Também consta a informação acerca da existência de taxa administrativa e, posteriormente, da previsão contratual de multa de 20% em caso de cancelamento. Sucede que essas questões não constituem a causa de pedir determinante da presente demanda. A inicial reconhece expressamente a celebração de contrato de consórcio e atribui a interrupção dos pagamentos à situação financeira do autor. Não se pretende anular o negócio por erro, dolo, publicidade enganosa ou falsa promessa de financiamento. Tampouco há pedido indenizatório por danos morais ou materiais. Por essa razão, os argumentos defensivos atinentes à suposta promessa de financiamento, propaganda enganosa, inexistência de dano moral ou material e ausência de nexo causal não conduzem à improcedência da demanda, por simplesmente não corresponderem ao núcleo litigioso efetivamente deduzido em juízo. A ciência do consumidor acerca da existência de determinada cláusula tampouco torna automaticamente legítima sua incidência. A força obrigatória dos contratos convive com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social, bem como com o controle de validade das cláusulas à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6º, 39, 51 e 53 do CDC. 4. DO MOMENTO DA RESTITUIÇÃO Neste aspecto, inexiste divergência substancial entre o pedido efetivamente formulado e a disciplina jurídica aplicável. Ao contrário do que afirma a contestação, o autor não postulou devolução imediata. Na própria petição inicial requereu restituição “por contemplação ou encerramento do grupo”. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que o consorciado excluído participa das contemplações para fins de restituição e, no art. 30, assegura ao excluído não contemplado a restituição da importância paga ao fundo comum, calculada na forma ali estabelecida. De igual modo, no Tema Repetitivo 312, julgado no REsp 1.119.300/RS, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação segundo a qual a restituição ao consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer, no máximo, em até trinta dias contados do prazo contratualmente previsto para encerramento do plano. O recente REsp 2.221.051/DF, julgado em março de 2026, reafirmou expressamente o Tema 312. Consequentemente, o autor fará jus ao recebimento quando contemplada a cota para restituição, nos termos da legislação de regência, ou, se não contemplada anteriormente, em até trinta dias após o prazo contratualmente previsto para encerramento do grupo. 5. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É incontroversa a licitude, em abstrato, da cobrança da taxa de administração. O próprio extrato juntado pela requerida – ID 154919982 – aponta taxa de administração contratada de 25%, duração de 60 meses e total de pagamentos de R$ 4.572,38. O mesmo documento registra as rubricas referentes ao seguro, fundo de aquisição, fundo de reserva e taxa de administração. A cobrança antecipada de parte da taxa de administração é admitida pelo art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, desde que destacada e integrada à taxa global de administração. Também não há abusividade decorrente, por si só, do simples fato de a taxa contratada corresponder a 25%, pois a Súmula 538/STJ reconhece liberdade às administradoras para fixação da respectiva taxa de administração, inclusive em percentual superior a 10%. A controvérsia é diversa: consiste em saber se a administradora pode, diante da saída antecipada do consorciado, apropriar-se da remuneração correspondente a serviços que deixará de prestar. A resposta é negativa. No AgInt no AREsp 2.267.326/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/12/2024, o STJ assentou que a taxa de administração a deduzir do crédito do consorciado desistente deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato, precisamente porque não subsiste obrigação de custear serviços posteriores à exclusão. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença proferida em ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusulas abusivas, julgada parcialmente procedente para declarar a invalidade da cláusula penal e a legalidade da taxa de administração de 24%, limitada às parcelas pagas . A autora aderiu a contrato de consórcio imobiliário, pagou 42 parcelas e desistiu da cota, tendo sido informada de que a restituição ocorreria somente após o encerramento do grupo, com descontos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial para processar e julgar a causa, diante do valor atribuído à demanda; (ii) estabelecer se é válida a cobrança integral da taxa de administração sobre o valor do contrato . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo valor da causa, o qual deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido, nos termos do art. 3º da Lei 9 .099/95 e do art. 292, II, do CPC, considerando-se, nos contratos de consórcio, apenas os valores pagos pelo consorciado desistente, e não o valor integral do contrato. 4. A jurisprudência do STJ e o Enunciado 39 do FONAJE orientam que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica do autor, sendo adequado à via dos Juizados Especiais no caso de restituição de valores pagos em consórcio, como ocorre no presente feito (R$ 46 .017,51). 5. A taxa de administração, nos termos da Lei 11.795/2008, pode ser livremente estipulada pela administradora de consórcio, ainda que superior a 10%, conforme Súmula 538 do STJ . 6. A dedução da taxa de administração, nos casos de desistência, deve ocorrer proporcionalmente às parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total contratado, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.267.326/PR) . 7. A cláusula penal é indevida na ausência de comprovação de prejuízo pela administradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo correta sua exclusão da condenação.IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O valor da causa nas ações de restituição de consórcio deve refletir apenas o montante efetivamente pago pelo consorciado desistente, não o valor total do contrato .2. É válida a cobrança de taxa de administração superior a 10%, desde que calculada proporcionalmente sobre as parcelas efetivamente quitadas.3. A cláusula penal inserida em contrato de consórcio é inválida se a administradora não comprovar prejuízo ao grupo de consorciados .Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 3º, § 3º, e 51, II; CPC, arts. 292, II, §§ 1º e 2º, e 373, II; Lei 11 .795/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel . Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.11 .2018; STJ, AgInt no AREsp 2.267.326/PR, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.12.2024, DJe 12 .03.2025; Súmula 538/STJ. (TJ-PR 00083185020248160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/08/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2025) O REsp 2.221.051/DF, julgado em 2026, reafirmou a licitude da taxa, mas preservou apenas sua retenção proporcional às parcelas pagas. Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão autoral de considerar abusivo o percentual contratual de 25% em si mesmo. De outro lado, também não prospera a tese defensiva de irrestrita prevalência dos valores antecipadamente apropriados. A taxa de administração deverá ser recalculada segundo o percentual contratualmente previsto, incidindo proporcionalmente sobre as parcelas efetivamente pagas pelo autor até sua exclusão, vedada cobrança sobre parcelas vincendas ou sobre o valor total do contrato após a cessação do vínculo. Havendo antecipação de taxa de administração superior ao montante que resultar desse critério, a diferença integrará o crédito a restituir. Por isso, não é possível acolher, sem ajustes, o cálculo unilateral de R$ 4.476,84 apresentado na inicial, pois a apuração deverá observar o critério jurídico ora fixado, e não simplesmente o percentual de 25% dividido pelo número total de meses do grupo. 6. DO SEGURO A existência da contratação do seguro encontra respaldo nos documentos apresentados e, sobretudo, não constitui questão controvertida quanto à possibilidade de retenção proporcional, pois o próprio autor, desde a inicial, admite o abatimento do seguro relativo ao período em que permaneceu vinculado ao grupo. O STJ, no REsp 2.221.051/DF, reconheceu a possibilidade de manutenção da retenção do seguro quando comprovadas sua contratação e o correspondente repasse, preservando-se a proporcionalidade. Assim, admite-se a dedução do seguro somente quanto ao período de efetiva vinculação do autor e na extensão comprovadamente relacionada ao contrato, vedada sua cobrança por período posterior à exclusão. 7. DA CLÁUSULA PENAL DE 20% E DO ALEGADO PREJUÍZO AO GRUPO Neste ponto, assiste razão ao autor. A requerida sustenta que “o prejuízo já se configura com a inadimplência do contratante ou sua saída do grupo” e que o planejamento financeiro do consórcio seria suficiente para legitimar a penalidade. Apesar disso, não apresentou demonstração concreta do alegado prejuízo. A tese de presunção do dano não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como anteriormente consignado, a orientação consolidada é no sentido de que a cláusula penal somente pode ser descontada quando a administradora demonstrar efetivo prejuízo ao grupo, não bastando invocar genericamente que toda desistência ou inadimplência produz dano. O REsp 2.221.051/DF é particularmente elucidativo ao reafirmar, em março de 2026, que a retenção de cláusula penal demanda prova de prejuízo concreto, não suprível por alegação de fato notório. No caso dos autos, além de não haver prova documental específica do prejuízo, a requerida, após ser expressamente intimada para especificação probatória, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. Não cabe, portanto, converter em presunção aquilo que, segundo a disciplina material do CDC e a jurisprudência do STJ, depende de demonstração concreta. Consequentemente, deve ser afastada a cláusula penal de 20% no caso concreto. A mesma conclusão impede que valores de fundo de reserva sejam definitivamente apropriados sob a rubrica genérica de reparação de prejuízo não demonstrado. Eventual saldo e destinação do fundo deverão observar o regime legal próprio no encerramento do grupo, não podendo ser convertido em penalidade automática contra o consorciado excluído. 8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária é devida sobre as prestações restituíveis desde os respectivos desembolsos, conforme orientação consolidada na Súmula 35 do STJ, não constituindo acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. Considerando que os pagamentos discutidos nestes autos são posteriores à produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, e inexistindo demonstração de índice contratual específico destinado à restituição dos valores do consorciado excluído, deverá ser utilizado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A solução coincide com o entendimento adotado pelo STJ no REsp 2.221.051/DF, no qual se assentou que, ausente previsão específica, a atualização monetária deve observar o IPCA após a Lei nº 14.905/2024. A própria Lei nº 14.905/2024 passou a prever expressamente o IPCA como índice subsidiário de atualização no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Deverão ser considerados, naturalmente, os rendimentos financeiros já incorporados à restituição por força do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, de modo a impedir duplicidade de atualização. Quanto aos juros moratórios, não incidem desde a citação, pois antes do momento legal de restituição a administradora não se encontra em mora. O termo inicial corresponderá ao primeiro dia subsequente ao término do prazo legal/contratual para devolução, caso o pagamento não seja efetuado tempestivamente, observando-se, a partir daí, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. O STJ adotou expressamente esse critério no REsp 2.221.051/DF. 9. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, atribuindo-lhe a formulação deliberada de narrativa inverídica. Não assiste razão. As hipóteses do art. 80 do CPC são taxativas e exigem comportamento processual qualificado pela deslealdade, não bastando a simples resistência da parte ou a formulação de tese jurídica parcialmente rejeitada. No caso, longe de negar a contratação de consórcio, o autor a reconheceu desde a petição inicial e igualmente reconheceu que a devolução não seria imediata. A controvérsia concentrou-se essencialmente sobre a extensão das retenções, matéria sobre a qual, inclusive, a pretensão é parcialmente acolhida. Não se verifica alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das demais hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer o direito do autor à restituição das quantias que lhe forem devidas em razão da exclusão da cota do consórcio, observando-se a disciplina do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo o pagamento exigível quando contemplada a cota para fins de restituição ou, não ocorrendo contemplação anterior, em até 30 (trinta) dias contados do prazo contratualmente previsto para encerramento do grupo, em conformidade com o Tema 312/STJ; b) declarar inexigível, no caso concreto, a cláusula penal de 20%, diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo causado pela saída/inadimplência do autor ao grupo consorcial; c) determinar que a taxa de administração contratada seja considerada apenas proporcionalmente às parcelas efetivamente pagas pelo autor até a exclusão, vedada a incidência sobre prestações posteriores à exclusão ou sobre o valor integral do contrato, devendo integrar a restituição eventual parcela antecipadamente apropriada que ultrapasse o montante resultante desse critério; d) admitir a dedução do seguro apenas de forma proporcional ao período de efetiva vinculação, na extensão contratada e comprovada nos autos; e) afastar qualquer dedução definitiva do fundo de reserva a título de prejuízo presumido, sem prejuízo da observância, no encerramento do grupo, da destinação e do eventual rateio previstos na Lei nº 11.795/2008; f) determinar que o montante restituível seja apurado mediante cálculo, a partir dos pagamentos comprovados no extrato de ID 154919982, que registra pagamentos totalizando R$ 4.572,38, observados os critérios estabelecidos nesta sentença, valores a serem apurados em liquidação de sentença; g) determinar a incidência de correção monetária desde cada desembolso, pelo IPCA, em consonância com a Súmula 35/STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, compensando-se os rendimentos financeiros que já integrarem a restituição para evitar duplicidade; e h) estabelecer que os juros moratórios somente incidam após a constituição em mora da administradora, isto é, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para restituição, caso não efetuado o pagamento tempestivamente, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Indefiro a inversão genérica do ônus da prova, por desnecessária à solução da controvérsia, esclarecendo que o afastamento da cláusula penal decorre da aplicação das regras ordinárias do art. 373 do CPC e do específico pressuposto material previsto no art. 53, § 2º, do CDC, que atribui à administradora o encargo de demonstrar o prejuízo que pretende deduzir. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. As alegações defensivas referentes a promessa de financiamento, propaganda enganosa e indenização por danos morais ou materiais não constituem pedidos ou causas de pedir deduzidos na inicial, razão pela qual não integram o objeto litigioso a ser decidido. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão substancial, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado oportunamente, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor no ID 151334676. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis, arquivem-se. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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