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TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0815195-90.2024.8.19.0213 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DJANIRA SILVA DE CASTILHO, MARCELLO FERREIRA DE CASTILHO, MARCIA FERREIRA DE CASTILHO DUARTE RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 304877469, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC. Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Diante do exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais, excetuada a taxa judiciária (artigo 82, (sec) 2º, CPC c/c enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se. MESQUITA, 2 de setembro de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
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