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TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815191-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS VINICIUS DOS ANJOS NEVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor alega que adquiriu passagem aérea para o voo AZUL nº 2683, no trecho Manaus/AM–Tabatinga/AM, com embarque previsto para 02/11/2025, alegando que a viagem tinha finalidade profissional relacionada à participação em atividade técnica em Atalaia do Norte/AM. A aeronave decolou regularmente, porém, durante o voo, o piloto informou a existência de falha no sistema de pressurização, determinando o retorno ao aeroporto de origem. O autor afirma ter sido exposto a situação de risco e medo, bem como ter recebido assistência inadequada após o retorno da aeronave. A ré, por sua vez, reconhece o cancelamento do voo, mas afirma que ele decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida necessária à segurança operacional. Sustenta ter fornecido alimentação, hospedagem e reacomodação, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016. Pede a improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil. A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento do voo contratado pelo autor, decorrente de manutenção não programada da aeronave, seguido de reacomodação em voo posterior, configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. É incontroverso que o autor adquiriu passagem para o trecho Manaus/AM–Tabatinga/AM e que o voo originalmente contratado foi interrompido ou cancelado em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. A própria ré reconhece a ocorrência, embora sustente que a medida foi indispensável à preservação da segurança operacional. A manutenção não programada da aeronave, ainda que inevitável no momento em que constatada a falha técnica, constitui fortuito interno, por se tratar de evento relacionado aos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Problemas técnicos ou mecânicos integram a esfera de organização, operação e controle da companhia aérea, razão pela qual não caracterizam, por si sós, causa excludente da responsabilidade civil. O reconhecimento do fortuito interno, entretanto, não conduz automaticamente à condenação por danos morais. Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, é necessária a presença concomitante do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração de lesão juridicamente relevante. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que, após a interrupção da viagem, o autor foi reacomodado em voo posterior. Também foram disponibilizadas medidas de assistência material, compreendendo vouchers de alimentação, hospedagem e deslocamento. A própria petição inicial reconhece que, após o período de espera, foram entregues vouchers de deslocamento e hospedagem, além da remarcação do voo para o dia seguinte. A ré, por sua vez, apresentou registros internos relativos ao fornecimento de alimentação e à reacomodação do passageiro. Embora o autor sustente que a assistência não foi imediata e que não recebeu nova alimentação antes do voo remarcado, o conjunto probatório evidencia que a companhia aérea adotou providências para minimizar os efeitos do cancelamento, oferecendo hospedagem, transporte, alimentação e continuidade da viagem. O autor chegou ao destino na manhã do dia seguinte, após atraso global superior a 12 horas em relação ao planejamento original. O voo remarcado também apresentou atraso, tendo a ré afirmado que a intercorrência posterior foi de 35 minutos, decorrente de questões operacionais. Não se desconhece que o retorno da aeronave ao aeroporto de origem, a necessidade de pernoite e o adiamento da chegada causaram desconforto, frustração e alteração relevante na programação do passageiro. Todavia, consideradas as circunstâncias específicas, especialmente a adoção de medida fundada na segurança operacional, a reacomodação em voo subsequente e a prestação de assistência material, os fatos não evidenciam violação concreta aos direitos da personalidade do autor. Nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Essa disposição não afasta a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas reforça que o atraso ou cancelamento do voo, isoladamente considerado, não produz necessariamente dano moral indenizável. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar efetiva lesão à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade. O receio e a insegurança narrados pelo autor são compreensíveis diante da interrupção do voo, mas a inicial não apresenta elemento concreto que indique repercussão extrapatrimonial autônoma e de intensidade suficiente para justificar a compensação pretendida. A alegação de risco aos passageiros também deve ser examinada à luz do fato de que a tripulação identificou a intercorrência e determinou o retorno da aeronave, adotando procedimento voltado justamente à preservação da segurança. Não houve notícia de acidente, lesão física ou agravamento concreto da situação após a adoção da providência de segurança. O autor afirma, ainda, que perdeu uma diária de hotel previamente paga, teve despesas com alimentação e sofreu prejuízos relacionados ao compromisso profissional que motivou a viagem. Tais alegações possuem natureza predominantemente patrimonial. Contudo, o pedido formulado na petição inicial está expressamente limitado à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Não foi deduzido pedido autônomo de ressarcimento por danos materiais relativo à diária de hotel, alimentação, transporte ou eventual perda financeira decorrente do compromisso profissional. Em observância aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve permanecer limitado aos pedidos efetivamente formulados. Assim, ainda que tenham sido alegados gastos ou prejuízos econômicos, não é possível examinar ou conceder reparação material não requerida. Além disso, prejuízos patrimoniais eventualmente comprovados não se convertem automaticamente em dano moral. A perda de diária de hotel, a realização de despesas com alimentação ou o comprometimento logístico da viagem poderiam, em tese, fundamentar pretensão ressarcitória própria, mas não bastam, sem circunstância adicional relevante, para demonstrar lesão extrapatrimonial. A ausência de pedido de indenização material impede o exame condenatório específico dessas despesas, bem como afasta a possibilidade de seu ressarcimento de ofício. Desse modo, embora a manutenção não programada da aeronave seja qualificada como fortuito interno e integre o risco da atividade econômica da ré, o conjunto probatório não demonstra dano moral indenizável. A assistência material disponibilizada, a reacomodação do passageiro e a inexistência de repercussão concreta sobre direito da personalidade conduzem à improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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