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0815191-28.2023.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815191-28.2023.8.20.5106 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo JOAO PESSOA CAVALCANTE e outros Advogado(s): LIANA CARLOS LACERDA, FERNANDO PAULA BASTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou recurso de apelação interposto por GEAP Autogestão em Saúde e manteve a solução adotada pela Câmara, sem manifestação sobre a incidência do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de aplicação do art. 85, § 11, do CPC e se estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre matéria expressamente devolvida à apreciação do Tribunal, consistente na incidência do art. 85, § 11, do CPC, o que configura omissão. 5. A majoração dos honorários recursais exige a fixação prévia de honorários sucumbenciais na origem e o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto pela parte sucumbente. 6. No caso, houve fixação de honorários advocatícios na sentença e o recurso da parte sucumbente foi integralmente desprovido, o que autoriza a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 7. A omissão deve ser sanada para integrar o acórdão embargado, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 8. O acolhimento dos embargos não altera o mérito do julgamento anterior, limitando-se ao suprimento da omissão relativa aos consectários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de manifestação do acórdão sobre pedido de majoração de honorários recursais formulado com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem e o recurso da parte sucumbente for desprovido ou não conhecido. 3. O acolhimento dos embargos de declaração para majorar honorários recursais, em razão de omissão do acórdão, não implica modificação do mérito do julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emanuel Augusto Alves Cavalcante, João Pessoa Cavalcante e Rute Helena Alves Cavalcante, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos nº 0815191-28.2023.8.20.5106, oriundos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, acórdão este que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde, mantendo integralmente a sentença e consignando, entre os dispositivos relevantes citados, o art. 85, § 11, do CPC (Id. 40136856). Nas razões recursais dos embargos (Id. 40211071), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob fundamento de ausência de pronunciamento acerca da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Alegam: (a) manutenção integral da sentença pelo acórdão embargado; (b) fixação, na sentença, de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; (c) incidência do art. 85, § 11, do CPC diante do desprovimento integral da apelação; e (d) aplicabilidade do Tema 1.059 do STJ ao caso concreto. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para suprimento da omissão apontada e majoração da verba honorária anteriormente fixada pelo Juízo de origem (Id. 40211071). Em contrarrazões (Id. 40467673), a embargada GEAP Autogestão em Saúde sustenta: (a) inadequação da via eleita; (b) ausência de omissão ou de qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 1.022 do CPC; e (c) intuito de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração por inadequação da via eleita, além de formular pedido para lançamento exclusivo das publicações e intimações em nome das patronas indicadas no documento (Id. 40467673). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que o acórdão embargado apreciou o recurso de apelação interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, mantendo a solução adotada quanto à controvérsia submetida ao exame desta Câmara, contudo deixou de se manifestar acerca da incidência do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, matéria expressamente devolvida à apreciação deste Tribunal. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059) consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários recursais pressupõe, cumulativamente, a existência de honorários sucumbenciais fixados na origem e o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto pela parte sucumbente. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para incidência da verba honorária recursal, uma vez que houve prévia fixação de honorários advocatícios na sentença e o recurso da parte sucumbente foi integralmente desprovido, circunstância que autoriza a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, a omissão apontada merece ser sanada para acrescer ao julgado a necessária majoração da verba honorária sucumbencial. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo já estabelecida na sentença, observados os limites legais previstos no art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. Ressalte-se que a presente integração não implica modificação do mérito do julgamento, limitando-se ao suprimento da omissão verificada quanto aos consectários sucumbenciais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão embargado a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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