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0815189-68.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815189-68.2026.8.20.5004 AUTOR: JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA, 54.502.880 JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA e 54.502.880 JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA, objetivando a liberação dos valores mantidos em contas junto à NU PAGAMENTOS S.A., após o bloqueio e posterior encerramento dos respectivos produtos financeiros. A parte ré foi previamente intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico presentes tais requisitos. Os extratos juntados demonstram a existência de saldo de R$ 3.573,00 (três mil, quinhentos e setenta e três reais) na conta da pessoa física e de R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo) na conta empresarial, totalizando R$ 3.783,01 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e um centavo). Consta ainda, tentativa de transferência do saldo para outra instituição financeira, posteriormente devolvida. Além disso, os registros de atendimento revelam que a própria requerida informou o cancelamento dos produtos e orientou o autor a encaminhar dados de outra conta de mesma titularidade para recebimento dos valores, indicando prazo de até 7 (sete) dias úteis para a devolução. Os autos demonstram que tais informações bancárias foram encaminhadas pelo demandante, sem que haja comprovação da efetiva disponibilização dos recursos. Embora a regularidade do bloqueio e do encerramento das contas demande exame mais aprofundado no mérito, não se identifica, neste momento, justificativa para a manutenção da indisponibilidade dos saldos, sobretudo porque a própria instituição reconheceu a possibilidade de sua transferência e, mesmo oportunizado o contraditório prévio, não apresentou elemento concreto que demonstrasse impedimento judicial, administrativo ou outra causa específica para a retenção. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado pela privação prolongada de recursos financeiros, somada à documentação referente a obrigações vencidas no período, inclusive despesas pessoais e empresariais. A medida, ademais, limita-se à disponibilização dos valores existentes nas contas, não importando reativação dos produtos bancários nem reconhecimento definitivo da irregularidade de seu encerramento, matérias que permanecem reservadas à análise de mérito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 03 (três) dias, proceda à liberação e transferência dos saldos retidos, correspondentes a R$ 3.573,00 (três mil, quinhentos e setenta e três reais) da conta pessoal e R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo) da conta empresarial, para conta de mesma titularidade já indicada pelo autor, caso ainda não tenha realizado a transferência, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalto que a presente medida não determina a reativação das contas nem importa pronunciamento acerca da validade do respectivo encerramento, questões que serão examinadas oportunamente. Considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se/Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Considerando que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, cite-se/intime-se também pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e, caso não esteja nele cadastrada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos. O prazo para cumprimento da medida e a incidência da multa contarão da efetivação da intimação pessoal. Considerando a existência de documentos submetidos a sigilo/segredo nos autos, determino à Secretaria Unificada que proceda à habilitação dos advogados regularmente constituídos por ambas as partes, conferindo-lhes acesso e possibilidade de visualização dos respectivos arquivos. Em seguida: 1. Cite-se/intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3. Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4. Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos. E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5. Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6. Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7. Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8. Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão. Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 5 de setembro de 2026. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815189-68.2026.8.20.5004 AUTOR: JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA, 54.502.880 JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA e 54.502.880 JEFFERSON FRANSELINO DA SILVA, objetivando a liberação dos valores mantidos em contas junto à NU PAGAMENTOS S.A., após o bloqueio e posterior encerramento dos respectivos produtos financeiros. A parte ré foi previamente intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico presentes tais requisitos. Os extratos juntados demonstram a existência de saldo de R$ 3.573,00 (três mil, quinhentos e setenta e três reais) na conta da pessoa física e de R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo) na conta empresarial, totalizando R$ 3.783,01 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e um centavo). Consta ainda, tentativa de transferência do saldo para outra instituição financeira, posteriormente devolvida. Além disso, os registros de atendimento revelam que a própria requerida informou o cancelamento dos produtos e orientou o autor a encaminhar dados de outra conta de mesma titularidade para recebimento dos valores, indicando prazo de até 7 (sete) dias úteis para a devolução. Os autos demonstram que tais informações bancárias foram encaminhadas pelo demandante, sem que haja comprovação da efetiva disponibilização dos recursos. Embora a regularidade do bloqueio e do encerramento das contas demande exame mais aprofundado no mérito, não se identifica, neste momento, justificativa para a manutenção da indisponibilidade dos saldos, sobretudo porque a própria instituição reconheceu a possibilidade de sua transferência e, mesmo oportunizado o contraditório prévio, não apresentou elemento concreto que demonstrasse impedimento judicial, administrativo ou outra causa específica para a retenção. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado pela privação prolongada de recursos financeiros, somada à documentação referente a obrigações vencidas no período, inclusive despesas pessoais e empresariais. A medida, ademais, limita-se à disponibilização dos valores existentes nas contas, não importando reativação dos produtos bancários nem reconhecimento definitivo da irregularidade de seu encerramento, matérias que permanecem reservadas à análise de mérito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 03 (três) dias, proceda à liberação e transferência dos saldos retidos, correspondentes a R$ 3.573,00 (três mil, quinhentos e setenta e três reais) da conta pessoal e R$ 210,01 (duzentos e dez reais e um centavo) da conta empresarial, para conta de mesma titularidade já indicada pelo autor, caso ainda não tenha realizado a transferência, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalto que a presente medida não determina a reativação das contas nem importa pronunciamento acerca da validade do respectivo encerramento, questões que serão examinadas oportunamente. Considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se/Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Considerando que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, cite-se/intime-se também pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e, caso não esteja nele cadastrada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos. O prazo para cumprimento da medida e a incidência da multa contarão da efetivação da intimação pessoal. Considerando a existência de documentos submetidos a sigilo/segredo nos autos, determino à Secretaria Unificada que proceda à habilitação dos advogados regularmente constituídos por ambas as partes, conferindo-lhes acesso e possibilidade de visualização dos respectivos arquivos. Em seguida: 1. Cite-se/intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3. Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4. Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos. E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5. Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6. Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7. Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8. Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão. Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 5 de setembro de 2026. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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