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0815186-69.2025.8.14.0040

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815186-69.2025.8.14.0040 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. APELADO: BRUNO GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELAS PARTES. CONTROVÉRSIA SOBRE O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de complementação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, condenando-a ao pagamento de R$ 20.424,30. 2. A indenização administrativa foi calculada considerando redução funcional de 60% do membro superior direito, enquanto a sentença adotou percentual de 75%, com fundamento na documentação médica apresentada pelo segurado, sem realização de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia médica requerida pelas partes, quando controvertidos a extensão e o grau da redução funcional determinantes para a quantificação da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, a prova técnica não pode ser dispensada quando a solução da controvérsia depende de conhecimento especializado e subsiste divergência acerca de fato determinante para o julgamento. 5. As condições contratuais preveem que a indenização por perda funcional parcial deve considerar o grau de redução funcional efetivamente apresentado, aplicado sobre o percentual correspondente à perda total do membro atingido. 6. No caso, a avaliação administrativa apontou redução funcional de 60% do membro superior direito, enquanto o documento médico particular considerado na sentença registrou comprometimento de 75% relacionado ao ombro direito, circunstância que evidencia controvérsia técnica quanto à extensão funcional das sequelas. 7. A definição judicial do percentual de incapacidade, sem suporte em perícia produzida sob o contraditório, mostra-se incompatível com a premissa de que a matéria seria exclusivamente de direito, sobretudo porque ambas as partes requereram a produção da prova pericial. 8. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia médica, ficando prejudicadas as demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia médica quando a extensão e o grau da redução funcional constituem fatos controvertidos e são determinantes para a quantificação da indenização securitária.” DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por BRUNO GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA. Na petição inicial (ID 34429523), o autor relatou que, em 26/02/2023, sofreu acidente de trânsito do qual resultaram lesões no membro superior direito, com comprometimento funcional permanente. Informou possuir seguro de vida coletivo contratado por intermédio de sua empregadora, Vale S.A., e que, após regulação administrativa do sinistro, recebeu da seguradora a quantia de R$ 81.697,19 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), valor que reputou inferior ao efetivamente devido. Sustentou, ainda, ausência de informação prévia acerca das cláusulas limitativas da cobertura e questionou a aplicação proporcional da tabela securitária. Afirmou que o grau de incapacidade deveria ser apurado mediante prova técnica, requerendo expressamente a realização de perícia médica judicial e postulando a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, em montante a ser quantificado após a perícia. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 34429541), na qual defendeu a regularidade da liquidação administrativa do sinistro. Alegou que o capital segurado máximo para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente correspondia a R$ 194.517,12 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e doze centavos) e que, considerando a previsão contratual de 70% para perda total do uso de um membro superior e a redução funcional de 60% constatada administrativamente, seria devido o equivalente a 42% do capital segurado, precisamente o montante de R$ 81.697,19 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) já pago. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de improcedência, a seguradora também requereu a realização de perícia médica judicial, sustentando ser necessária para definir o efetivo grau de perda funcional do membro lesionado e verificar a existência de eventual saldo indenizatório. O autor apresentou réplica (ID 34429559), reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença (ID 34429560), na qual o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e indeferiu a produção de prova pericial, ao fundamento de que a controvérsia seria unicamente de direito e que os documentos médicos e administrativos constantes dos autos seriam suficientes para sua resolução. No mérito, afastou a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação prévia acerca das cláusulas limitativas do seguro coletivo, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, e reconheceu a validade da cláusula de proporcionalidade. Ao examinar os documentos médicos apresentados, entretanto, concluiu que a perda da capacidade funcional do membro superior direito corresponderia a 75%, e não aos 60% considerados pela seguradora na via administrativa. Aplicando, assim, 75% sobre o percentual contratual de 70% previsto para a perda total do uso de membro superior, alcançou o índice de 52,5% do capital segurado, equivalente a R$ 102.121,49 (cento e dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos). Deduzido o montante de R$ 81.697,19 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) já pago administrativamente, condenou a requerida ao pagamento de R$ 20.424,30 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) a título de complementação da indenização securitária. A sentença determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a contratação do seguro vigente à época do sinistro e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, a contar da citação, além de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A requerida opôs Embargos de Declaração (ID 34429562), sustentando, entre outros pontos, contradição decorrente do indeferimento da perícia médica e da posterior fixação judicial do grau de invalidez com fundamento em documentação unilateral, bem como insurgindo-se contra os consectários legais. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 34429564, mantendo-se integralmente a sentença, ao fundamento de que os elementos documentais seriam suficientes para o julgamento e de que a discordância da seguradora quanto à valoração dos relatórios médicos representaria inconformismo com o mérito do julgado. Inconformada, a requerida interpôs Recurso de Apelação (ID 34429565). Em suas razões, suscita, inicialmente, cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial, sustentando que o grau e a extensão da invalidez constituem matéria técnica e controvertida. Argumenta que o documento médico utilizado na sentença não teria reconhecido redução funcional de 75% de todo o membro superior direito, mas limitação de 75% especificamente do ombro direito, de modo que não poderia servir, sem perícia judicial, para substituir o percentual de 60% apurado na regulação administrativa. No mérito, sustenta a correção do pagamento administrativo de R$ 81.697,19 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos); a validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais de proporcionalidade; a inexistência de falha no dever de informação imputável à seguradora em contrato coletivo; e impugna os critérios estabelecidos para atualização monetária e juros de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. O recurso foi regularmente preparado e certificado como tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (ID 34429573), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta inexistir cerceamento de defesa, por considerar suficientes os documentos médicos constantes dos autos, e afirma que a sequela sofrida não teria sido adequadamente mensurada na perícia administrativa, reiterando o direito à complementação da indenização e aos consectários fixados na origem. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Conforme já consignado na decisão de ID 38237540, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado, tendo sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Passo à análise da insurgência. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL A controvérsia recursal diz respeito, inicialmente, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial médica requerida pelas partes. A irresignação merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza o julgamento antecipado quando a solução da controvérsia depende da apuração de fato de natureza eminentemente técnica e sobre ele subsiste efetiva divergência entre as partes. No caso concreto, a controvérsia não se limita à interpretação jurídica das cláusulas do contrato de seguro. Embora seja incontroversa a ocorrência do acidente e a existência de sequela no membro superior direito do segurado, o grau efetivo de redução funcional constitui o elemento determinante para a quantificação da indenização securitária. Com efeito, as condições contratuais estabelecem que, não estando completamente abolidas as funções do membro ou órgão lesionado, a indenização por perda parcial será calculada mediante aplicação, sobre o percentual previsto para a perda total, do grau de redução funcional efetivamente apresentado. Somente na ausência de indicação exata desse grau, quando classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, aplicam-se, respectivamente, os percentuais de 75%, 50% e 25%. Para a perda total do uso de um membro superior, a tabela contratual prevê percentual correspondente a 70% do capital segurado. A seguradora, na esfera administrativa, considerou redução funcional de 60% do membro superior direito, aplicando-a sobre os 70% previstos contratualmente e alcançando o equivalente a 42% do capital segurado, daí resultando o pagamento de R$ 81.697,19 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). A documentação administrativa registra, ainda, que o segurado foi submetido a avaliação médica que apontou lesão de plexo braquial com acometimento do membro superior direito inteiro, e não apenas do ombro, sendo consignada redução funcional de 60%. De outro lado, o relatório médico particular apresentado pelo autor registra comprometimento funcional classificado como máximo (75%) em relação ao ombro direito, além de mencionar dor, edema, deformidade, atrofia muscular, impotência funcional e limitação de movimentos. Trata-se, portanto, de documento relevante, mas cujo objeto de avaliação não coincide, de modo inequívoco, com a mensuração global da funcionalidade de todo o membro superior direito. A própria documentação médica demonstra a complexidade da matéria. A ressonância magnética do ombro direito identificou alterações traumáticas, enquanto a eletroneuromiografia posteriormente evidenciou lesão parcial axonal do plexo braquial direito, envolvendo troncos superior e médio, com comprometimento neurológico. Nesse cenário, a definição de que a perda funcional do membro superior direito correspondia precisamente a 75% não decorre de simples operação jurídica ou aritmética, mas demanda avaliação médica destinada a determinar a extensão, a permanência e a repercussão funcional das sequelas apresentadas pelo segurado. É particularmente relevante observar que a necessidade da prova técnica foi reconhecida pelas duas partes desde a origem. O próprio autor, já na petição inicial, afirmou que a análise do grau de incapacidade era matéria controvertida e requereu a realização de perícia médica judicial, postulando que o valor da complementação fosse quantificado somente após a produção da prova técnica. Da mesma forma, a seguradora requereu expressamente, em contestação, a produção da perícia para determinar o grau da perda funcional do membro lesionado e, consequentemente, verificar a existência ou não de saldo indenizatório remanescente. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prova ao fundamento de que a questão seria “unicamente de direito” e de que os documentos constantes dos autos bastariam à resolução da controvérsia. Entretanto, ao decidir o mérito, o próprio julgador procedeu à reavaliação do grau de incapacidade, afastando o percentual de 60% adotado administrativamente e concluindo que a redução da capacidade funcional do membro superior direito corresponderia a 75%, percentual que foi utilizado para calcular a complementação de R$ 20.424,30 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). Há, portanto, incompatibilidade entre a premissa adotada para dispensar a prova – de que a questão seria exclusivamente jurídica – e a própria fundamentação empregada no julgamento, que resolveu controvérsia de natureza médica acerca do grau funcional da sequela. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, existindo controvérsia acerca da natureza ou extensão da incapacidade para fins de enquadramento em cobertura securitária, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...) Fundando-se o julgador em elemento insuficiente para demonstrar a extensão da incapacidade, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial tendente a demonstrar a extensão da incapacidade. (...) (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.447.014/RS – Rel. Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma – julgado em 09/09/2024 – DJe 12/09/2024). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui precedente específico em demanda de seguro de vida envolvendo a mesma seguradora e oriunda da Comarca de Parauapebas: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. (...) (TJPA – Apelação Cível nº 0800387-94.2020.8.14.0040 – Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro – 1ª Turma de Direito Privado – decisão de 23/08/2021). A similitude jurídica é evidente: em ambos os casos, discute-se indenização por invalidez permanente em seguro de vida, sendo necessária a definição técnica do grau da lesão para a correta quantificação da prestação securitária. Não se ignora que o magistrado possui ampla liberdade na condução da instrução e pode indeferir provas desnecessárias. Todavia, não se pode reputar dispensável uma prova técnica e, simultaneamente, solucionar diretamente questão que depende justamente de conhecimento técnico especializado, sobretudo quando a extensão funcional da lesão foi expressamente controvertida e a perícia requerida por ambas as partes. Também não se trata de nulidade reconhecida de ofício. A apelante suscitou expressamente o cerceamento de defesa desde os embargos de declaração e o renovou na apelação, requerendo, subsidiariamente, a cassação da sentença e o retorno dos autos para realização de perícia médica judicial. Dessa forma, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica judicial, destinada, especialmente, à apuração da natureza, extensão e grau da redução funcional decorrente das sequelas do acidente, observadas as disposições contratuais aplicáveis. Em consequência, ficam prejudicadas, por ora, as demais matérias recursais relativas à correção do pagamento administrativo, ao dever de informação, à quantificação da indenização securitária e aos respectivos consectários legais, por dependerem do resultado da instrução probatória a ser complementada. Por fim, considerando que a solução adotada encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Corte Superior. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher a alegação de cerceamento de defesa e, por conseguinte, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica judicial, destinada à apuração da natureza, extensão e grau da redução funcional decorrente das sequelas apresentadas pelo segurado, observadas as disposições contratuais aplicáveis, com posterior regular prosseguimento do feito e prolação de nova sentença. Em consequência da cassação da sentença, JULGO PREJUDICADO, POR ORA, o exame das demais questões suscitadas no recurso, notadamente aquelas relativas à regularidade do pagamento realizado administrativamente, ao dever de informação, à quantificação da indenização securitária e aos respectivos consectários legais. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da cassação da sentença. Advirta-se que, contra a presente decisão monocrática, é cabível agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, observando-se que, se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada a multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

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