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0815186-30.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0815186-30.2023.8.20.5001 Parte autora: L. DE OLIVEIRA SOARES - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. L de Oliveira Soares - ME, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é cliente do réu, junto ao qual mantém conta corrente utilizada para a implementação da sua atividade empresarial; b) emitiu 2 (dois) cheques a serem sacados contra a referida conta corrente, registrados sob os nos 850017 e 850018, ambos no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo o primeiro emitido em 15/01/2015 e o segundo em 15/02/2015; c) as cártulas foram apresentadas para pagamento em 17/02/2021 (1ª apresentação) e, em seguida, em 24/03/2021 (2ª apresentação), tendo ambas sido devolvidas indevidamente pelo motivo "12" (cheques sem fundos), o que ocasionou a inclusão do seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), no qual é mantido até o momento; d) por ter sido apresentado para pagamento fora do prazo previsto em lei, o cheque deveria ter sido devolvido pelo motivo "43" (apresentação indevida - cheque prescrito), não pelo motivo "12" (cheque sem fundos), como indevidamente fez o requerido; e) somente é obrigada a manter saldo em conta corrente para o pagamento de cheque emitido durante o prazo para a apresentação do título; f) a inclusão indevida do seu nome no referido cadastro vem lhe causando restrição de crédito no sistema financeiro, além de dano irreparável à sua imagem; e, g) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do demandado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a excluir seu nome dos cadastros de emitentes de cheques sem fundo (CCF) em razão dos dois cheques objeto da presente demanda. Como provimento final, pleiteou a ratificação da medida de urgência requerida e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 97483734, 97483735, 97483736, 97483737, 97483738 e 97511878. Na decisão de ID nº 97823944 foi indeferida a tutela de urgência pretendida. Através da petição de ID nº 98002320 a parte requerente carreou aos autos os novos documentos de ID nº 98002323 e requereu a reconsideração do decisum que indeferiu a medida de urgência pleiteada. O pedido de reconsideração foi indeferido na decisão de ID nº 103333136. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 98989358), na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. No mérito, aduziu, em suma, que: a) de fato, a parte demandante figura como sua cliente, sendo titular da conta corrente nº 234.576-5, mantida junto à agência nº 2874 - Potiguar (RN); b) a própria requerente reconhece, na peça vestibular do feito, ter emitido os cheques nos 850017 e 850018, objeto da presente demanda; c) a autora foi regularmente informada, através de notificação extrajudicial, sobre sua inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF); d) agiu no exercício regular do seu direito, afastando, assim, o dever de indenizar; e) não houve nenhuma falha na prestação do seu serviço; f) agiu dentro da legalidade, garantindo a eficácia dos seus serviços; g) a inclusão do nome da demandante no cadastro de emitentes de cheques sem fundos representa mero aborrecimento, não configurando situação apta a ensejar danos extrapatrimoniais; e, h) eventual indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 98989340, 98989339, 98989338, 98989337, 98989336, 98989334 e 98989333. Réplica à contestação no ID nº 104748438, na qual a requerente noticiou a perda do objeto da ação em relação ao pedido de exclusão do seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, reiterou os termos da petição inicial e aduziu que os documentos acostados pelo réu comprovam que o cheque foi incluído no CCF pelo motivo 12 (cheque sem fundos). Através do petitório de ID nº 134561860 o demandado concordou expressamente com a perda do objeto da obrigação de fazer pretendida e sustentou que a inclusão do nome da demandante no cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), por si só, não teria condão de causar os danos morais alegados. Intimado para manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 146380803), o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID nº 147743591). A demandante, por sua vez, quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 150698838. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 168212409), na qual este Juízo: a) reconheceu como prejudicada a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu; b) reconheceu a perda do objeto do pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF) e, em decorrência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido; c) fixou os pontos controvertidos; d) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerente; e) determinou a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução; f) determinou a intimação das partes para que depositassem o rol de testemunhas; e, g) deferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu. Realizada audiência de instrução (ID nº 185712319), oportunidade na qual as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da prestação de serviço Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação de serviços por parte do réu na devolução dos cheques pelo motivo errado, ocasionando a inclusão da autora no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), bem como na (in)ocorrência de dano moral indenizável. Sobre a temática em apreço, a Lei nº 7.357/85 estabelece que a existência de fundos disponíveis em conta do emitente do cheque é verificada no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, caso contrário, ocorrerá a devolução pelo motivo "cheque sem fundo" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques). In verbis: Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. Porém, a legislação acima indicada estabelece um prazo no qual o cheque deve ser apresentado, sendo ele de 30 ou 60 dias, a depender do local de emissão. Veja-se: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Ademais, o portador possui 6 (seis) meses, contados da data da expiração do prazo para apresentação, para promover a execução do cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/85). Se o cheque for apresentado após decorridos 6 (seis) meses da expiração do prazo de apresentação e ocorrer devolução, o motivo será o "44" (cheque prescrito (www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques))). Por outro lado, se for apresentado dentro do prazo e o correntista não tiver fundos incidirão os motivos 11 e 12 (cheque sem fundos). Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 4º, §1º e 33 da Lei nº 7.357/85 demonstra que a legislação dispensou o correntista de manter fundos disponíveis após o término do prazo contido no art. 33, de modo que, acaso a apresentação do ocorra após o prazo, é inviável que a instituição financeira o devolva por insuficiência de fundos. Para corroborar, destaca-se julgado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO . DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO POR FALTA DE FUNDOS. MOTIVO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO . 1.- O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título. 2.- Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE . Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, não já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta. 3.- Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, também transcorreu o prazo de prescrição, hipótese em que o próprio Manual determinada a devolução por motivo diverso ("motivo 44"). 4 .- No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais. 5.- Recurso Especial provido. (...) 8.- Nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/85 "O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior". 9.- O dispositivo em questão não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado, mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos. 10.- É que o artigo 4º, § 1º, da mesma lei estabelece que: "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". (STJ - REsp: 1297353 SP 2011/0294586-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2012 RSTJ vol . 229 p. 363) (grifos acrescidos) No caso, os cheques nos 850017 e 850018 foram emitidos em 15 de janeiro de 2015 e 15 de fevereiro de 2015, respectivamente (IDs nos 98989337 e 98989336). Por consequência, por terem sido apresentados somente em fevereiro de 2021, os cheques já estavam prescritos há mais de 5 (cinco) anos, de modo que não era possível exigir que a autora estivesse com fundos disponíveis e tampouco que promovesse a devolução do cheque por falta de provisão de fundos. Com isso, depreende-se que os cheques deveriam ter sido devolvidos pelo motivo 44 (cheque prescrito) e não pelo motivo 11 (cheque sem fundos). Em decorrência, não havia respaldo para que a demandante fosse inserida no CCF. Ademais, o equívoco na conduta do réu se evidencia quando se observa que o cheque acostado ao ID nº 98989334, cuja data de emissão (15 de março de 2015) é posterior a dos cheques objetos da ação (15 de fevereiro de 2015), foi devolvido pelo "motivo 44" (cheque prescrito (www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques)). Logo, há de se reconhecer a falha na prestação de serviços do demandado. II - Do dano moral No que toca à reparação por danos morais pretendida pela autora, convém destacar que é perfeitamente possível a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça e consolidado em sua súmula 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Para tanto, "faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Na hipótese em que há devolução indevida de cheque, o STJ possui entendimento sumulado de que a devolução, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral. Destaca-se: SÚMULA STJ nº 388 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Destarte, a falha na prestação do réu resultou na inclusão indevida do nome da autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, o que gerou uma restrição de crédito injustificada e maculou a imagem comercial dela. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, a ausência de razoabilidade na conduta que deu origem à restrição, e ainda, a repercussão negativa que a devolução da cártula provocou para a imagem da autora, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, valor a ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Enunciado nº 362 de Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (inclusão indevida - 31 de março de 2021 (ID nº 98989340)). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0815186-30.2023.8.20.5001 Parte autora: L. DE OLIVEIRA SOARES - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. L de Oliveira Soares - ME, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é cliente do réu, junto ao qual mantém conta corrente utilizada para a implementação da sua atividade empresarial; b) emitiu 2 (dois) cheques a serem sacados contra a referida conta corrente, registrados sob os nos 850017 e 850018, ambos no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo o primeiro emitido em 15/01/2015 e o segundo em 15/02/2015; c) as cártulas foram apresentadas para pagamento em 17/02/2021 (1ª apresentação) e, em seguida, em 24/03/2021 (2ª apresentação), tendo ambas sido devolvidas indevidamente pelo motivo "12" (cheques sem fundos), o que ocasionou a inclusão do seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), no qual é mantido até o momento; d) por ter sido apresentado para pagamento fora do prazo previsto em lei, o cheque deveria ter sido devolvido pelo motivo "43" (apresentação indevida - cheque prescrito), não pelo motivo "12" (cheque sem fundos), como indevidamente fez o requerido; e) somente é obrigada a manter saldo em conta corrente para o pagamento de cheque emitido durante o prazo para a apresentação do título; f) a inclusão indevida do seu nome no referido cadastro vem lhe causando restrição de crédito no sistema financeiro, além de dano irreparável à sua imagem; e, g) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do demandado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a excluir seu nome dos cadastros de emitentes de cheques sem fundo (CCF) em razão dos dois cheques objeto da presente demanda. Como provimento final, pleiteou a ratificação da medida de urgência requerida e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 97483734, 97483735, 97483736, 97483737, 97483738 e 97511878. Na decisão de ID nº 97823944 foi indeferida a tutela de urgência pretendida. Através da petição de ID nº 98002320 a parte requerente carreou aos autos os novos documentos de ID nº 98002323 e requereu a reconsideração do decisum que indeferiu a medida de urgência pleiteada. O pedido de reconsideração foi indeferido na decisão de ID nº 103333136. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 98989358), na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. No mérito, aduziu, em suma, que: a) de fato, a parte demandante figura como sua cliente, sendo titular da conta corrente nº 234.576-5, mantida junto à agência nº 2874 - Potiguar (RN); b) a própria requerente reconhece, na peça vestibular do feito, ter emitido os cheques nos 850017 e 850018, objeto da presente demanda; c) a autora foi regularmente informada, através de notificação extrajudicial, sobre sua inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF); d) agiu no exercício regular do seu direito, afastando, assim, o dever de indenizar; e) não houve nenhuma falha na prestação do seu serviço; f) agiu dentro da legalidade, garantindo a eficácia dos seus serviços; g) a inclusão do nome da demandante no cadastro de emitentes de cheques sem fundos representa mero aborrecimento, não configurando situação apta a ensejar danos extrapatrimoniais; e, h) eventual indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação apresentada ou, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 98989340, 98989339, 98989338, 98989337, 98989336, 98989334 e 98989333. Réplica à contestação no ID nº 104748438, na qual a requerente noticiou a perda do objeto da ação em relação ao pedido de exclusão do seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, reiterou os termos da petição inicial e aduziu que os documentos acostados pelo réu comprovam que o cheque foi incluído no CCF pelo motivo 12 (cheque sem fundos). Através do petitório de ID nº 134561860 o demandado concordou expressamente com a perda do objeto da obrigação de fazer pretendida e sustentou que a inclusão do nome da demandante no cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), por si só, não teria condão de causar os danos morais alegados. Intimado para manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 146380803), o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID nº 147743591). A demandante, por sua vez, quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 150698838. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 168212409), na qual este Juízo: a) reconheceu como prejudicada a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu; b) reconheceu a perda do objeto do pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF) e, em decorrência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido; c) fixou os pontos controvertidos; d) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu, em parte, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerente; e) determinou a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução; f) determinou a intimação das partes para que depositassem o rol de testemunhas; e, g) deferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu. Realizada audiência de instrução (ID nº 185712319), oportunidade na qual as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da prestação de serviço Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação de serviços por parte do réu na devolução dos cheques pelo motivo errado, ocasionando a inclusão da autora no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), bem como na (in)ocorrência de dano moral indenizável. Sobre a temática em apreço, a Lei nº 7.357/85 estabelece que a existência de fundos disponíveis em conta do emitente do cheque é verificada no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, caso contrário, ocorrerá a devolução pelo motivo "cheque sem fundo" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques). In verbis: Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. Porém, a legislação acima indicada estabelece um prazo no qual o cheque deve ser apresentado, sendo ele de 30 ou 60 dias, a depender do local de emissão. Veja-se: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Ademais, o portador possui 6 (seis) meses, contados da data da expiração do prazo para apresentação, para promover a execução do cheque (art. 59 da Lei nº 7.357/85). Se o cheque for apresentado após decorridos 6 (seis) meses da expiração do prazo de apresentação e ocorrer devolução, o motivo será o "44" (cheque prescrito (www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques))). Por outro lado, se for apresentado dentro do prazo e o correntista não tiver fundos incidirão os motivos 11 e 12 (cheque sem fundos). Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 4º, §1º e 33 da Lei nº 7.357/85 demonstra que a legislação dispensou o correntista de manter fundos disponíveis após o término do prazo contido no art. 33, de modo que, acaso a apresentação do ocorra após o prazo, é inviável que a instituição financeira o devolva por insuficiência de fundos. Para corroborar, destaca-se julgado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO . DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO POR FALTA DE FUNDOS. MOTIVO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO . 1.- O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título. 2.- Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE . Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, não já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta. 3.- Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, também transcorreu o prazo de prescrição, hipótese em que o próprio Manual determinada a devolução por motivo diverso ("motivo 44"). 4 .- No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais. 5.- Recurso Especial provido. (...) 8.- Nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/85 "O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior". 9.- O dispositivo em questão não esclarece que atitude a instituição financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado, mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos. 10.- É que o artigo 4º, § 1º, da mesma lei estabelece que: "A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento". (STJ - REsp: 1297353 SP 2011/0294586-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2012 RSTJ vol . 229 p. 363) (grifos acrescidos) No caso, os cheques nos 850017 e 850018 foram emitidos em 15 de janeiro de 2015 e 15 de fevereiro de 2015, respectivamente (IDs nos 98989337 e 98989336). Por consequência, por terem sido apresentados somente em fevereiro de 2021, os cheques já estavam prescritos há mais de 5 (cinco) anos, de modo que não era possível exigir que a autora estivesse com fundos disponíveis e tampouco que promovesse a devolução do cheque por falta de provisão de fundos. Com isso, depreende-se que os cheques deveriam ter sido devolvidos pelo motivo 44 (cheque prescrito) e não pelo motivo 11 (cheque sem fundos). Em decorrência, não havia respaldo para que a demandante fosse inserida no CCF. Ademais, o equívoco na conduta do réu se evidencia quando se observa que o cheque acostado ao ID nº 98989334, cuja data de emissão (15 de março de 2015) é posterior a dos cheques objetos da ação (15 de fevereiro de 2015), foi devolvido pelo "motivo 44" (cheque prescrito (www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques)). Logo, há de se reconhecer a falha na prestação de serviços do demandado. II - Do dano moral No que toca à reparação por danos morais pretendida pela autora, convém destacar que é perfeitamente possível a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça e consolidado em sua súmula 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Para tanto, "faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Na hipótese em que há devolução indevida de cheque, o STJ possui entendimento sumulado de que a devolução, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral. Destaca-se: SÚMULA STJ nº 388 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Destarte, a falha na prestação do réu resultou na inclusão indevida do nome da autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, o que gerou uma restrição de crédito injustificada e maculou a imagem comercial dela. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, a ausência de razoabilidade na conduta que deu origem à restrição, e ainda, a repercussão negativa que a devolução da cártula provocou para a imagem da autora, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, valor a ser corrigido pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Enunciado nº 362 de Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (inclusão indevida - 31 de março de 2021 (ID nº 98989340)). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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