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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815183-07.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Demandado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA e KATIANE PREZOTTI DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Vitória/ES a Natal/RN, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, programado para o dia 05/01/2025, com saída às 10h45min e chegada prevista às 18h15min do mesmo dia. Sustentam que, em decorrência do exíguo tempo de conexão comercializado pela transportadora, não conseguiram embarcar no voo de conexão em Recife, sendo realocados em itinerário diverso e chegando ao destino final apenas às 01h08min do dia 06/01/2025, o que representou atraso de aproximadamente 6 horas e 53 minutos . Afirmam que houve falha no dever de informação e assistência material insuficiente, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada demandante, além dos consectários de sucumbência (ID 145488447). Juntaram procurações e documentos (IDs 145488453 a 145489330). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (IDs 148823720 e 148828086). Citada eletronicamente (ID 149916466), a demandada apresentou contestação tempestiva. No mérito, sustentou que procedeu à alteração programada da malha para reduzir conexões, ajustando o trajeto para Vitória/Campinas/Natal, inexistindo desembarque ou perda de conexão em Recife. Argumentou a ausência de ato ilícito, o fornecimento de voucher alimentação utilizado em Campinas, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de comprovação de prejuízo anímico extraordinário, requerendo a improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual verba compensatória (ID 152870402). A parte autora apresentou réplica (ID 155162096), refutando as teses da defesa e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para manifestação sobre a produção de novas provas (ID 161466860), a ré manifestou desinteresse (ID 163580168) e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 168527439). Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ID 176975389), contra a qual os autores opuseram embargos de declaração (ID 179666316). Por decisão posterior (ID 190100305), os embargos declaratórios foram acolhidos para afastar a suspensão por distinção fática (distinguishing), deferir a inversão do ônus da prova e encerrar a instrução para julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. 2.2. Da Relação de Consumo e do Fortuito Interno A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se os demandantes no conceito de consumidores e a demandada no de fornecedora de serviços de transporte aéreo, ex vi dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil da companhia aérea opera-se sob a modalidade objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 734 e 737 do Código Civil, respondendo o transportador pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços e inobservância de horários e itinerários programados. Nesse descortino, cumpre assentar que a readequação de malha aérea e o remanejamento operacional de conexões exíguas qualificam-se como fortuito interno, intimamente atrelado ao risco da atividade empresarial desempenhada pela empresa aérea, de modo que não rompem o nexo de causalidade nem afastam o dever de prestar o serviço com pontualidade e segurança, conforme entendimento reiterado da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro em razão de cancelamento e atraso de voo nacional no trecho Porto Alegre/RS–Natal/RN, com conexão em Guarulhos/SP, circunstância que ocasionou perda da conexão, reacomodação apenas para o dia seguinte e atraso superior a nove horas na chegada ao destino final. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e afastou o pedido de multa por preterição de embarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese nos autos; e (ii) estabelecer se o cancelamento e atraso do voo decorrentes de readequação de malha aérea e alegada troca de tripulação afastam a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos suportados pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento quanto às teses fundadas na Convenção de Montreal e nos precedentes do STF relativos ao transporte aéreo internacional, porquanto a controvérsia decorre exclusivamente de voo doméstico, submetido ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A readequação da malha aérea e a necessidade de troca de tripulação configuram fortuito interno inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não sendo aptas a afastar o dever de indenizar. 6. A recorrente não apresentou prova mínima apta a demonstrar causa excludente de responsabilidade ou fato inevitável decorrente de fortuito externo ou força maior. 7. O atraso superior a nove horas, a perda da conexão, a ausência de suporte adequado e a reacomodação apenas para o dia seguinte extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. A Convenção de Montreal não se aplica a controvérsia decorrente de transporte aéreo exclusivamente nacional. 2. A readequação da malha aérea e a troca de tripulação configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso excessivo de voo com perda de conexão e ausência de assistência adequada caracteriza dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08207787520258205004, data de julgamento: 07/07/2026) 2.3. Da Inocorrência de Dano Moral Presumido e da Ausência de Lesão Extrapatrimonial Efetiva A controvérsia fulcral reside em averiguar se o atraso de cerca de 6 horas e 53 minutos na chegada ao destino final, decorrente da readequação do itinerário originalmente contratado, gera dano moral indenizável aos autores. Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração inequívoca de lesão extrapatrimonial concreta e circunstâncias excepcionais que ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso de voo, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa) e se o acórdão recorrido, ao afastar a pretensão indenizatória, violou a legislação federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Precedente: REsp 1.796.716/MG. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir a prova do dano moral, não há que se falar em violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC, e aos arts. 186, 737 e 927 do Código Civil. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo probatório, entendeu pela não comprovação do abalo extrapatrimonial, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do cotejo analítico entre os julgados, demonstrando-se a similitude fática e a divergência na solução jurídica, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.038.979/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No mesmo sentido, o art. 251-A da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que a viagem contratada para o trecho Vitória/ES a Natal/RN tinha chegada inicialmente estimada para as 18h15min do dia 05/01/2025 (ID 145488447), tendo o desembarque ocorrido à 01h08min do dia 06/01/2025 (ID 145489329). Ademais, restou demonstrado que a companhia aérea forneceu aos autores vouchers para alimentação durante o tempo de espera no aeroporto de conexão (ID 152870402). Embora a parte autora alegue descontentamento com o montante do benefício alimentar e afirme transtornos anímicos, não há nos autos comprovação de perda de compromisso inadiável, trabalho, consulta médica ou violação a atributo da personalidade (honra, integridade psíquica, dignidade ou intimidade). Outrossim, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sufraga o posicionamento de que a mera alteração com reacomodação e assistência básica, desacompanhada de prova de reflexos gravosos extraordinários, configura aborrecimento insuscetível de reparação moral: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. REACOMODAÇÃO E ATRASO DE MENOS DE 04 (QUATRO) HORAS NA VIAGEM DE REGRESSO. tempo INFERIOR àquele previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/16 – ANAC. mera demora. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” . II - A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (STJ - AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) . III - Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. (STJ -AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.). IV - Consumidor e processual civil. Ação de indenização por danos morais. Atraso no horário de voo nacional. Alteração não programada. Atraso total inferior a 4 horas, que não atrai a observância da conduta imposta pelo art. 21, i, da resolução nº 400/2016 da ANAC– agência nacional de aviação civil. Mero atraso incapaz de gerar dano moral in re ipsa. Necessidade de comprovação, de acordo com jurisprudência do STJ. Danos não demonstrados. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível n° 0800366-43.2023.8.20.5118, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em 22/03/2024). V - Danos morais - Atraso de voo que resultou na chegada ao destino final com quatro e sete horas de atraso - Danos morais não configurados, uma vez que não inerentes à natureza dos fatos ("in re ipsa") - Ausência de prova de fatos concretos e suficientes à causação de abalo extrapatrimonial contundente. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055472820228260068, Relator: Sergio Gomes, j. em 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) VI - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08034439620238205106, Des. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Dessa forma, conquanto tenha havido falha na execução contratual pontual pela transportadora ao readequar a logística da viagem, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório formulado na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA e KATIANE PREZOTTI DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815183-07.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA e outros Demandado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA e KATIANE PREZOTTI DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Vitória/ES a Natal/RN, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE, programado para o dia 05/01/2025, com saída às 10h45min e chegada prevista às 18h15min do mesmo dia. Sustentam que, em decorrência do exíguo tempo de conexão comercializado pela transportadora, não conseguiram embarcar no voo de conexão em Recife, sendo realocados em itinerário diverso e chegando ao destino final apenas às 01h08min do dia 06/01/2025, o que representou atraso de aproximadamente 6 horas e 53 minutos . Afirmam que houve falha no dever de informação e assistência material insuficiente, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada demandante, além dos consectários de sucumbência (ID 145488447). Juntaram procurações e documentos (IDs 145488453 a 145489330). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (IDs 148823720 e 148828086). Citada eletronicamente (ID 149916466), a demandada apresentou contestação tempestiva. No mérito, sustentou que procedeu à alteração programada da malha para reduzir conexões, ajustando o trajeto para Vitória/Campinas/Natal, inexistindo desembarque ou perda de conexão em Recife. Argumentou a ausência de ato ilícito, o fornecimento de voucher alimentação utilizado em Campinas, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a inexistência de comprovação de prejuízo anímico extraordinário, requerendo a improcedência dos pedidos ou a fixação moderada de eventual verba compensatória (ID 152870402). A parte autora apresentou réplica (ID 155162096), refutando as teses da defesa e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para manifestação sobre a produção de novas provas (ID 161466860), a ré manifestou desinteresse (ID 163580168) e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 168527439). Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ID 176975389), contra a qual os autores opuseram embargos de declaração (ID 179666316). Por decisão posterior (ID 190100305), os embargos declaratórios foram acolhidos para afastar a suspensão por distinção fática (distinguishing), deferir a inversão do ônus da prova e encerrar a instrução para julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. 2.2. Da Relação de Consumo e do Fortuito Interno A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, enquadrando-se os demandantes no conceito de consumidores e a demandada no de fornecedora de serviços de transporte aéreo, ex vi dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil da companhia aérea opera-se sob a modalidade objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 734 e 737 do Código Civil, respondendo o transportador pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços e inobservância de horários e itinerários programados. Nesse descortino, cumpre assentar que a readequação de malha aérea e o remanejamento operacional de conexões exíguas qualificam-se como fortuito interno, intimamente atrelado ao risco da atividade empresarial desempenhada pela empresa aérea, de modo que não rompem o nexo de causalidade nem afastam o dever de prestar o serviço com pontualidade e segurança, conforme entendimento reiterado da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro em razão de cancelamento e atraso de voo nacional no trecho Porto Alegre/RS–Natal/RN, com conexão em Guarulhos/SP, circunstância que ocasionou perda da conexão, reacomodação apenas para o dia seguinte e atraso superior a nove horas na chegada ao destino final. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e afastou o pedido de multa por preterição de embarque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese nos autos; e (ii) estabelecer se o cancelamento e atraso do voo decorrentes de readequação de malha aérea e alegada troca de tripulação afastam a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos suportados pelo passageiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento quanto às teses fundadas na Convenção de Montreal e nos precedentes do STF relativos ao transporte aéreo internacional, porquanto a controvérsia decorre exclusivamente de voo doméstico, submetido ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A readequação da malha aérea e a necessidade de troca de tripulação configuram fortuito interno inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não sendo aptas a afastar o dever de indenizar. 6. A recorrente não apresentou prova mínima apta a demonstrar causa excludente de responsabilidade ou fato inevitável decorrente de fortuito externo ou força maior. 7. O atraso superior a nove horas, a perda da conexão, a ausência de suporte adequado e a reacomodação apenas para o dia seguinte extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. A Convenção de Montreal não se aplica a controvérsia decorrente de transporte aéreo exclusivamente nacional. 2. A readequação da malha aérea e a troca de tripulação configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso excessivo de voo com perda de conexão e ausência de assistência adequada caracteriza dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08207787520258205004, data de julgamento: 07/07/2026) 2.3. Da Inocorrência de Dano Moral Presumido e da Ausência de Lesão Extrapatrimonial Efetiva A controvérsia fulcral reside em averiguar se o atraso de cerca de 6 horas e 53 minutos na chegada ao destino final, decorrente da readequação do itinerário originalmente contratado, gera dano moral indenizável aos autores. Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração inequívoca de lesão extrapatrimonial concreta e circunstâncias excepcionais que ultrapassem a esfera do mero dissabor cotidiano: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso de voo, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa) e se o acórdão recorrido, ao afastar a pretensão indenizatória, violou a legislação federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, exigindo-se a comprovação, por parte do passageiro, de que a situação vivenciada e os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Precedente: REsp 1.796.716/MG. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir a prova do dano moral, não há que se falar em violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §1º, do CDC, e aos arts. 186, 737 e 927 do Código Civil. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo probatório, entendeu pela não comprovação do abalo extrapatrimonial, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a realização do cotejo analítico entre os julgados, demonstrando-se a similitude fática e a divergência na solução jurídica, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.038.979/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) No mesmo sentido, o art. 251-A da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que a viagem contratada para o trecho Vitória/ES a Natal/RN tinha chegada inicialmente estimada para as 18h15min do dia 05/01/2025 (ID 145488447), tendo o desembarque ocorrido à 01h08min do dia 06/01/2025 (ID 145489329). Ademais, restou demonstrado que a companhia aérea forneceu aos autores vouchers para alimentação durante o tempo de espera no aeroporto de conexão (ID 152870402). Embora a parte autora alegue descontentamento com o montante do benefício alimentar e afirme transtornos anímicos, não há nos autos comprovação de perda de compromisso inadiável, trabalho, consulta médica ou violação a atributo da personalidade (honra, integridade psíquica, dignidade ou intimidade). Outrossim, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte sufraga o posicionamento de que a mera alteração com reacomodação e assistência básica, desacompanhada de prova de reflexos gravosos extraordinários, configura aborrecimento insuscetível de reparação moral: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. REACOMODAÇÃO E ATRASO DE MENOS DE 04 (QUATRO) HORAS NA VIAGEM DE REGRESSO. tempo INFERIOR àquele previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/16 – ANAC. mera demora. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” . II - A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (STJ - AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) . III - Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. (STJ -AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.). IV - Consumidor e processual civil. Ação de indenização por danos morais. Atraso no horário de voo nacional. Alteração não programada. Atraso total inferior a 4 horas, que não atrai a observância da conduta imposta pelo art. 21, i, da resolução nº 400/2016 da ANAC– agência nacional de aviação civil. Mero atraso incapaz de gerar dano moral in re ipsa. Necessidade de comprovação, de acordo com jurisprudência do STJ. Danos não demonstrados. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível n° 0800366-43.2023.8.20.5118, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em 22/03/2024). V - Danos morais - Atraso de voo que resultou na chegada ao destino final com quatro e sete horas de atraso - Danos morais não configurados, uma vez que não inerentes à natureza dos fatos ("in re ipsa") - Ausência de prova de fatos concretos e suficientes à causação de abalo extrapatrimonial contundente. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055472820228260068, Relator: Sergio Gomes, j. em 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) VI - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08034439620238205106, Des. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Dessa forma, conquanto tenha havido falha na execução contratual pontual pela transportadora ao readequar a logística da viagem, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório formulado na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA e KATIANE PREZOTTI DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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