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0815171-80.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0815171-80.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça, Acessão] APELANTE: C. E. B. C. L. APELADO: M. R. F., H. W. R. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, com a confirmação da tutela provisória possessória anteriormente deferida, tornando definitiva a reintegração dos promoventes na posse do veículo objeto da demanda, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos, em ID 36032047, inexistindo, em análise inicial, hipótese de deserção. Houve apresentação de contrarrazões pelos apelados, em ID 36032049, nas quais se pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Presentes, em análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória possessória anteriormente concedida, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que, nessa hipótese, a apelação não é dotada de efeito suspensivo automático. Quanto aos demais capítulos da sentença, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma da regra geral prevista no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, por não se verificar, no caso, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, tratando-se de controvérsia de natureza patrimonial entre partes capazes. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0815171-80.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça, Acessão] APELANTE: C. E. B. C. L. APELADO: M. R. F., H. W. R. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, com a confirmação da tutela provisória possessória anteriormente deferida, tornando definitiva a reintegração dos promoventes na posse do veículo objeto da demanda, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos, em ID 36032047, inexistindo, em análise inicial, hipótese de deserção. Houve apresentação de contrarrazões pelos apelados, em ID 36032049, nas quais se pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Presentes, em análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória possessória anteriormente concedida, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que, nessa hipótese, a apelação não é dotada de efeito suspensivo automático. Quanto aos demais capítulos da sentença, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma da regra geral prevista no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, por não se verificar, no caso, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, tratando-se de controvérsia de natureza patrimonial entre partes capazes. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado

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