2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0815170-07.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE TIBIRICA CELSO DE FARIAS Nome: ALEXANDRE TIBIRICA CELSO DE FARIAS Endereço: Quadra Quarenta e Nove, 19, (Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-245 Advogado: CLEITON RODRIGO NICOLETTI OAB: PA17248-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: 1º DE MARÇO, 424, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-260 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Alexandre Tibirica Celso de Farias contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0856485-19.2025.8.14.0301, promovido em face do Município de Belém, que, ao apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou as preliminares e teses de inexigibilidade suscitadas pelo ente municipal, mas, ao delimitar os parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial na apuração do quantum devido, restringiu a base de cálculo da progressão funcional ao vencimento básico do servidor, excluindo os reflexos sobre as demais rubricas remuneratórias, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 16% (dezesseis por cento). Insurge-se o agravante especificamente contra esses dois parâmetros fixados para a elaboração dos cálculos, sustentando, em síntese: (i) que a progressão funcional horizontal reconhecida no título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0064409-03.2014.8.14.0301 possui natureza remuneratória e altera estruturalmente o próprio vencimento básico, de sorte que sua repercussão sobre parcelas legalmente vinculadas a essa base (anuênios, triênios, férias, décimo terceiro salário e adicionais correlatos) não configuraria o vedado "efeito cascata" do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, mas simples decorrência lógica e aritmética da evolução funcional já acobertada pela coisa julgada; (ii) que o título executivo coletivo teria fixado os honorários sucumbenciais em patamar que, após majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, corresponderia a 20% (vinte por cento), de modo que a fixação em percentual inferior pelo Juízo a quo, sem fato superveniente que a justificasse, importaria afronta à imutabilidade da coisa julgada. Requer, em caráter liminar e inaudita altera parte, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que se determine ao Juízo de origem que oriente a Contadoria Judicial a incluir, desde logo, os reflexos da progressão funcional sobre as vantagens vinculadas ao vencimento básico, postergando-se a integralidade da discussão para o julgamento do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos necessários ao processamento do recurso, razão pela qual o recebo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos insertos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Analisados os elementos constantes dos autos, entende-se presentes ambos os pressupostos, pelas razões a seguir expostas. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada, ao restringir a base de cálculo da progressão funcional ao vencimento-base da exequente, com exclusão de seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias, introduz limitação não contemplada pelo próprio título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0064409-03.2014.8.14.0301. Com efeito, a sentença coletiva condenou o Município de Belém ao pagamento da verba correspondente à progressão funcional por antiguidade, subordinando o reconhecimento do direito, tão somente, ao preenchimento de requisitos objetivos de ocupação de cargo efetivo e de tempo de serviço, sem impor, ao menos em exame preliminar, qualquer circunscrição dos efeitos financeiros da progressão ao vencimento-base, com exclusão expressa de seu reflexo sobre as demais parcelas a ele vinculadas. Tal constatação robustece a verossimilhança da insurgência recursal, porquanto, em sede de cumprimento de sentença, não é dado ao Juízo executivo inovar quanto aos exatos limites da condenação transitada em julgado, sob pena de vulneração à coisa julgada material, cabendo à execução observar estritamente os parâmetros fixados no título, sem redução ou ampliação de seu conteúdo. Quanto à probabilidade de provimento, cumpre observar que a vedação insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal dirige-se ao cômputo de acréscimos pecuniários já percebidos pelo servidor como base de cálculo para a concessão de acréscimos ulteriores, isto é, à sobreposição de uma vantagem sobre outra vantagem, de modo a evitar a majoração artificial e sucessiva da remuneração. Situação diversa se verifica quando a progressão funcional por antiguidade, tal como reconhecida no título executivo coletivo, opera a própria recomposição do padrão de vencimento do servidor, alterando o valor-base sobre o qual incidem as demais parcelas remuneratórias a ele vinculadas por determinação legal ou estatutária. Nessa hipótese, o que se tem não é o cômputo de uma vantagem sobre outra, mas a mera repercussão aritmética, sobre rubricas legalmente atreladas ao vencimento-base, da correção de um valor que, desde a origem, deveria ter sido calculado de forma distinta. Tal entendimento vem sendo acolhido por este Egrégio Tribunal de Justiça no exame de casos análogos, oriundos do mesmo título coletivo, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. A progressão funcional por antiguidade, ao majorar o vencimento-base do servidor, deve repercutir nas demais parcelas remuneratórias calculadas sobre esse valor. II. A incidência das demais parcelas remuneratórias sobre o vencimento-base majorado pela progressão funcional não representa o cômputo de uma vantagem sobre outra e, portanto, não configura o efeito cascata vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0814900-80.2026.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 14/08/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a incidência de reflexos sobre parcela remuneratória indiscutivelmente reconhecida constitui mera decorrência lógica do deferimento do direito principal, não configurando ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.350.524/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024). No que concerne ao periculum in mora, tem-se por configurado o risco de dano de difícil reparação, porquanto o crédito perseguido na execução individual possui natureza alimentar, decorrente de verba remuneratória. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, referente ao capítulo da decisão agravada que determina à Contadoria Judicial a exclusão dos reflexos da progressão funcional por antiguidade sobre as demais vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento-base da exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, os efeitos do capítulo da decisão agravada proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0856485-19.2025.8.14.0301 que determina a exclusão dos reflexos da progressão funcional por antiguidade sobre as demais verbas remuneratórias vinculadas ao vencimento-base do exequente, devendo a Contadoria Judicial, na elaboração dos cálculos, considerar a inclusão dos reflexos da progressão funcional por antiguidade sobre as demais vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento-base da exequente, até ulterior deliberação deste Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Intime-se o Município de Belém para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada de documentos que entender pertinentes, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador Relator