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0815166-59.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0815166-59.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA PINTO RÉU: HELBERT NUNES SOARES DE MATTOS, VR INTERMEDIACOES E NEGOCIOS EIRELI 1) Defiro J.G. à Autora. 2)A Autora afirma ser proprietária do veículo descrito na inicial e pretende sua reintegração, mas posteriormente informou, no index273432691,que o automóvel seria de propriedade de sua filha. Além disso, embora a ação seja denominada anulatória, não há pedido final expresso de anulação ou resolução do negócio, e o pedido de pagamento da "dívida do bem" não está suficientemente delimitado. O valor da causa também considera apenas os danos morais, apesar da cumulação de pretensões. Intime-se, portanto, a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC,sob pena de indeferimento,a fim de: a) esclarecer sua legitimidade para a pretensão possessória, diante da informação posterior de que o veículo seria de propriedade de sua filha; b) especificar os pedidos definitivos formulados, esclarecendo se pretende a anulação ou resolução do negócio jurídico, a reintegração definitiva da posse e o pagamento do financiamento, delimitando, neste último caso, a obrigação atribuída a cada Réu; c) adequar o valor da causa ao proveito econômico das pretensões cumuladas, nos termos do art. 292 do CPC. 3) Após, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação da tutela de urgência. VOLTA REDONDA, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular

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