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0815163-16.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815163-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE MAURICIO DE FARIAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GORETE MAURICIO DE FARIAS em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., partes qualificadas. No decisório de Id. 168738794, o juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e oportunizou às partes a indicação da necessidade de dilação probatória adicional, seguindo-se de manifestação nos Ids. 171445700 e 172768701. É o relato. DECISÃO: 1- Na oportunidade, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da ré; (ii) averiguar a existência de urgência médica concreta, apta a comprovar que o procedimento indicado era urgente e deveria ser autorizado imediatamente; (iii) se a alegada postergação sucessiva de autorização se equipara à negativa de cobertura; (iv) se a alegada demora da operadora contribuiu para a perda total da visão da requerente; (v) apurar se houve dano extrapatrimonial indenizável. No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável. Com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. 2- Decorrido o prazo acima e certificado o decurso, relativamente à prova pericial requerida pelo autor, Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe expert, para realizar a perícia técnica nos autos, na especialidade OFTALMOLOGIA, arbitrando seus honorários em R$ 1.528,98, notadamente pela complexidade do caso em concreto, especialmente diante dos pontos controvertidos fixados, consoante a Tabela constante na Portaria 1.693/2024 TJRN. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. Inexistindo pedido de complementação ou requerimento adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815163-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE MAURICIO DE FARIAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA GORETE MAURICIO DE FARIAS em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., partes qualificadas. No decisório de Id. 168738794, o juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e oportunizou às partes a indicação da necessidade de dilação probatória adicional, seguindo-se de manifestação nos Ids. 171445700 e 172768701. É o relato. DECISÃO: 1- Na oportunidade, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da ré; (ii) averiguar a existência de urgência médica concreta, apta a comprovar que o procedimento indicado era urgente e deveria ser autorizado imediatamente; (iii) se a alegada postergação sucessiva de autorização se equipara à negativa de cobertura; (iv) se a alegada demora da operadora contribuiu para a perda total da visão da requerente; (v) apurar se houve dano extrapatrimonial indenizável. No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável. Com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. 2- Decorrido o prazo acima e certificado o decurso, relativamente à prova pericial requerida pelo autor, Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe expert, para realizar a perícia técnica nos autos, na especialidade OFTALMOLOGIA, arbitrando seus honorários em R$ 1.528,98, notadamente pela complexidade do caso em concreto, especialmente diante dos pontos controvertidos fixados, consoante a Tabela constante na Portaria 1.693/2024 TJRN. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados. Inexistindo pedido de complementação ou requerimento adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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