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TJRN
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set/2026

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    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815162-16.2026.8.20.5124 Demandante: FRANCINILDO ANGELO DOS SANTOS Demandado(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda D E C I S Ã O Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor objetiva, em caráter de urgência, o restabelecimento do seu perfil na plataforma Instagram, qual seja, @nildoangeloo, desativado pela ré sem justificativa. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, os elementos de convicção presentes nos autos denotam a existência dos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela requerida. Da análise processual, observo que o autor alega que teve seu perfil da rede social Instagram suspenso de forma abrupta, sem informação sobre o motivo que levou a isso, conforme documentos juntados com a inicial. Intimado, o réu não apresentou manifestação, de modo que constato a verossimilhança das alegações autorais de que a conta foi desabilitada indevidamente. O perigo de dano está configurado, uma vez que a medida impede o acesso imediato a conteúdos, interações e ferramentas essenciais para a comunicação da parte com seus pares, podendo causar prejuízos de difícil reparação enquanto perdurar a inatividade da conta. Ademais, há precedentes que reconhecem a necessidade de reativação de contas desativadas sem justificativa clara, considerando-se a essencialidade das redes sociais na vida profissional e pessoal dos usuários (v.g. Recurso Cível: 71007917412 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível). Por fim, impende sublinhar que o provimento antecipado reveste-se de reversibilidade, posto que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que surjam elementos novos no processo que assim o justifique. Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar e DETERMINO que o réu restabeleça o perfil do demandante na plataforma Instagram, garantindo o acesso e a integridade da sua conta, qual seja: @nildoangeloo, no prazo de cinco dias, ressalvada a hipótese de circunstância diversa destes autos que impeça o restabelecimento do perfil, hipótese em que deverá apresentar justificativa acompanhada de documentação comprobatória, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se, pessoalmente, a parte ré desta decisão, à qual atribuo força de mandado. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC. VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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