2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0815159-33.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: LEONARDO JUSTINO DE FARIAS PARTE RÉ: HUB CARD S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Na decisão inicial, foram determinadas inúmeras diligências por este Juízo, não cumpridas pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, emendando a inicial, regularizando a representação processual e anexando documentos essenciais, não cumpriu a determinação, apesar de devidamente intimada através de seu advogado, conforme verificado nos autos. Diante disso, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada. Transitada em julgado, arquive-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito