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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Família e Sucessões de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n° 0815157-82.2026.8.14.0040 Requerente(s): ABIMAI PEREIRA SUCUPIRA Requerido(a)(s): MATILDE PEREIRA DA SILVA SUCUPIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por ABIMAI PEREIRA SUCUPIRA e MATILDE PEREIRA DA SILVA SUCUPIRA, todos qualificados nos autos. Alega na inicial que as partes casaram-se em 13 de junho de 1981 sob o regime de comunhão parcial de bens. Não havendo mais ånimo para a vida em comum, requerem a decretação do divórcio, sendo que a requerente deseja voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja: MATILDE PEREIRA DA SILVA. Que da união nasceu uma filha de nome SUEMIR ANDRADE SUCUPIRA, nascida em 10-11-1981, atualmente com 45 anos de idade. Não necessitando ser fixados alimentos para qualquer das partes. Que também não há bens passíveis de partilha na presente data. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que o julgamento do pedido de divórcio, pode ser feito de plano, independentemente de novas diligências. Passo ao imediato julgamento do feito. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou de fato. Considerando que não há interesse de incapaz deixo de encaminhar o feito ao MP. Diante do exposto, homologo o pedido consensual e DECRETO o divórcio das partes, dissolvendo o vínculo conjugal de ABIMAI PEREIRA SUCUPIRA e MATILDE PEREIRA DA SILVA SUCUPIRA, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, ficando consignado que a requerente deseja voltar a usar o seu nome de solteira: MATILDE PEREIRA DA SILVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Parauapebas (PA), 26 de agosto de 2026. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da Vara de Família e Sucessões de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06