Publicações do processo

Processo 0815156-77.2024.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815156-77.2024.8.20.5124 AUTOR: DEBORA CRISTINA DA SILVA PIMENTA ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (MG207353) REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA DEBORA CRISTINA DA SILVA PIMENTA, qualificada nos autos e por meio de advogada devidamente habilitada, ingressou com ação de “CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificado. Alega a parte autora, em síntese, que: a) “Entre 18/06/2011 a 23/05/2019, a parte autora exerceu a função de auxiliar de limpeza, na BRANDS & VOGELS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA (CNPJ 08.546.732), conforme CNIS e CTPS, ambos em anexo.”; b) “A função da parte autora engloba as seguintes atribuições principais: Zelar pela guarda, conservação, manutenção, higiene e limpeza dos equipamentos, instrumentos e demais materiais utilizados, bem como do local de trabalho. Separar materiais recicláveis para descarte. Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho.”; c) “Em 06/02/2014, a segurada sofreu acidente de moto no percurso para o trabalho, sendo atingida por um carro desgovernado, resultando em fratura do braço direito (úmero direito) - CID: S423 e redução de força no membro afetado. O tratamento realizado inclui avaliação ortopédica, imobilização, estabilização cirúrgica e fisioterapia, consoante documentação acostada aos autos.”; d) “Em razão disso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 21/02/2014 a 11/12/2014 (NB: 91/605.216.327-9), conforme CNIS e carta(s) de concessão em anexo.”; e) “Após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas consistentes em redução de força muscular no braço direito, limitação da amplitude de movimento articular e possibilidade de dor associada à lesão (CID: S423), consoante documentação médica em anexo. Segue imagem da lesão consolidada;”; f) “Tais sequelas implicaram limitações para o trabalho da época, consistentes em redução da capacidade da segurada para o trabalho na função de trabalhador da manutenção de edificações (CBO: 514325), tendo em vista que a redução de força no braço direito compromete a capacidade de executar atividades que demandam esforço físico, como substituição, reparo e instalação de peças e equipamentos, além de dificultar a realização de limpezas pesadas e tratamentos em estruturas e equipamentos industriais.”; g) “A limitação da amplitude de movimento articular também impacta na execução de tarefas que exigem movimentos precisos e coordenação, como carpintaria e alvenaria, prejudicando a eficiência e segurança no desempenho das atribuições laborais, com consequente redução de sua produtividade e agilidade, atividades estas que são altamente exigidas na função exercida à época do acidente.”; h) “Apesar desse quadro funcional, o INSS cessou o auxílio-doença sem ter concedido o auxílio-acidente de ofício ou orientado o segurado nesse sentido, olvidando-se do fato de que essas sequelas repercutiram no potencial laborativo da parte autora, assim sendo, por ter contribuído como segurado obrigatório para o Réu, faz jus ao seguro indenizatório de auxílio acidente no valor de 50%, a fim de tentar recompor sua renda e perdas sociais que as sequelas lhe causaram.”; i) “a conduta do INSS como negativa tácita de concessão de auxílio-acidente, a viabilizar o manejo da via judicial, conforme demonstrar-se-á a seguir. Sem prejuízo dessa linha de intelecção, visando acautelar o interesse de agir em caso De eventual entendimento contrário acerca do indeferimento tácito, segue em anexo comprovante de prévio requerimento administrativo.”; Ao final, requer que seja julgada procedente a ação para condenar o Réu – Instituto Nacional do Seguro Social - a conceder à parte autora o benefício de auxílio acidente, bem como, ao pagamento dos valores em atraso do referido benefício desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ressalvado a prescrição quinquenal (se for o caso), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em despacho de ID 131012579, foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado ao ID 148935631. Em sede de contestação, o INSS arguiu prejudicial de prescrição. No mérito alegou que o laudo pericial descaracterizou o pedido autoral ao concluir pela capacidade plena da autora, a qual não preencheu os requisitos necessários para implantação do auxílio- acidente. Ante o exposto, requereu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Impugnação da parte autora ao laudo pericial no ID 150932054 e à contestação no ID 163391243. No ID 185519454, o perito nomeado apresentou laudo complementar, manifestando-se sobre as alegações da parte autora. Em manifestação de ID 188339375, a autora reiterou os termos da impugnação, de modo a julgar procedente a ação. Não houve pedido de dilação probatória. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto à prejudicial de prescrição, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários integram o rol dos direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do próprio fundo de direito, ressalvadas apenas as parcelas vencidas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, consolidou o posicionamento de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou restabelecimento do benefício em razão do transcurso de prazo prescricional ou decadencial, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Restou, ainda, superado o entendimento anteriormente adotado no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, diante da eficácia vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 25/05/2022). Desse modo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas na limitação das parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, caso seja julgado procedente o pedido autoral de concessão do auxílio-acidente. No mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (...) PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA AS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0814042-86.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 10/04/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJRN, AC n. 0906815-22.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/09/2023). Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Passo à análise do mérito. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Exige-se para a sua concessão os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente; c) redução permanente da capacidade para o labor habitualmente exercido; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e redução da capacidade laboral. Pois bem. Apesar de o Laudo Pericial de ID 148935631 indicar que houve um diagnóstico de fratura do braço direito (úmero direito), de acordo com os dados do processo, não há qualquer sequela, pois o exame físico indica que não há limitações nem perda de força no membro.”. Destacou, ainda, que “[…] a autora está apta a exercer suas atividades sem limitações”. Vale ressaltar que, em complementação de ID 185519454, o douto perito manteve seu posicionamento, atestando que independente da função, não há alterações que influenciem no trabalho desempenhado pela autora, e finalizou com a conclusão de que “A eficiência e a produtividade não são afetadas,. A recuperação cirúrgica foi satisfatória, resultando em restabelecimento funcional completo,. Sob a ótica médico- pericial, a autora está apta a exercer suas atividades com a mesma eficácia de um trabalhador que não sofreu a lesão, visto que não remanesceram sequelas que impliquem redução da capacidade laboral quadro é compatível com uma lesão antiga e desconheço a explanação não medica das alterações da circulação que geraria dor.”. Logo, percebe-se, ao menos segundo a prova pericial produzida em juízo, que a postulante não faz jus à concessão do benefício pretendido, pois não preenche os requisitos necessários. É importante ressaltar, ainda, que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado por este juízo, que realizou a avaliação pericial com base em criterioso exame clínico da parte autora, bem como na análise dos documentos médicos constantes dos autos. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil não exige que o perito antecipe ou responda a eventuais teses jurídicas ou indagações subjetivas das partes, mas sim que fundamente tecnicamente suas conclusões, o que foi devidamente cumprido no presente caso. Assim, a perícia não se prestava a examinar aspectos jurídicos da controvérsia, mas sim a fornecer subsídios técnicos que possam ser utilizados pelo Juízo na formação de seu convencimento. Ademais, conforme disposto no artigo 479 do CPC, “o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos”. Isto é, o laudo pericial constitui apenas mais uma das provas a ser valorada no conjunto probatório, sendo certo que eventuais divergências quanto à sua conclusão são sopesadas oportunamente no julgamento. Logo, cumpre destacar que eventual inconformismo com o conteúdo técnico da perícia, desacompanhado de requerimento específico de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico divergente, não é suficiente para invalidar o laudo, tampouco para afastar sua presunção de veracidade e imparcialidade. Não obstante, importa consignar que não cuidou o autor de comprovar, por meio de atestados médicos, exames atualizados e/ou testemunhas, que se encontra incapacitado ou com capacidade reduzida de exercer outras atividades que lhe garantam a subsistência. Deste modo, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0846187- 43.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. 2. Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição - art. 42 da Lei 8.213/91. 3. Atestado pelo perito judicial a ausência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10479160032633001 Passos, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Grifos acrescidos. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. - Caso em que não restou demonstrada a redução efetiva da capacidade da segurada para o exercício das atividades laborativas habituais depois de consolidadas as lesões havidas em acidente de trabalho, requisito à percepção do auxílio-acidente. Inteligência do caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 - Perícia conclusiva também quanto a inexistir incapacidade da autora para executar a sua atividade profissional habitual. Art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078630670, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078630670 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) Grifos acrescidos. Isto posto, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a cobrança, em razão do beneficio da justiça gratuita. Reconheço o dever do Estado do Rio Grande do Norte em restituir o INSS pela antecipação dos honorários periciais, o que deverá ocorrer nos próprios autos, por meio de expedição de RPV (requisição de pequeno valor), em função dos efeitos previstos no art. 515, I do CPC. Transfiram-se os honorários periciais para a conta corrente indicada pelo perito. Transitada em julgado, intime-se o ente estatal através de sua Procuradoria-geral estadual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da devolução pretendida. Publique-se e intimem-se, inclusive a Fazenda Estadual. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815156-77.2024.8.20.5124 AUTOR: DEBORA CRISTINA DA SILVA PIMENTA ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (MG207353) REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA DEBORA CRISTINA DA SILVA PIMENTA, qualificada nos autos e por meio de advogada devidamente habilitada, ingressou com ação de “CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificado. Alega a parte autora, em síntese, que: a) “Entre 18/06/2011 a 23/05/2019, a parte autora exerceu a função de auxiliar de limpeza, na BRANDS & VOGELS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA (CNPJ 08.546.732), conforme CNIS e CTPS, ambos em anexo.”; b) “A função da parte autora engloba as seguintes atribuições principais: Zelar pela guarda, conservação, manutenção, higiene e limpeza dos equipamentos, instrumentos e demais materiais utilizados, bem como do local de trabalho. Separar materiais recicláveis para descarte. Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho.”; c) “Em 06/02/2014, a segurada sofreu acidente de moto no percurso para o trabalho, sendo atingida por um carro desgovernado, resultando em fratura do braço direito (úmero direito) - CID: S423 e redução de força no membro afetado. O tratamento realizado inclui avaliação ortopédica, imobilização, estabilização cirúrgica e fisioterapia, consoante documentação acostada aos autos.”; d) “Em razão disso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 21/02/2014 a 11/12/2014 (NB: 91/605.216.327-9), conforme CNIS e carta(s) de concessão em anexo.”; e) “Após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas consistentes em redução de força muscular no braço direito, limitação da amplitude de movimento articular e possibilidade de dor associada à lesão (CID: S423), consoante documentação médica em anexo. Segue imagem da lesão consolidada;”; f) “Tais sequelas implicaram limitações para o trabalho da época, consistentes em redução da capacidade da segurada para o trabalho na função de trabalhador da manutenção de edificações (CBO: 514325), tendo em vista que a redução de força no braço direito compromete a capacidade de executar atividades que demandam esforço físico, como substituição, reparo e instalação de peças e equipamentos, além de dificultar a realização de limpezas pesadas e tratamentos em estruturas e equipamentos industriais.”; g) “A limitação da amplitude de movimento articular também impacta na execução de tarefas que exigem movimentos precisos e coordenação, como carpintaria e alvenaria, prejudicando a eficiência e segurança no desempenho das atribuições laborais, com consequente redução de sua produtividade e agilidade, atividades estas que são altamente exigidas na função exercida à época do acidente.”; h) “Apesar desse quadro funcional, o INSS cessou o auxílio-doença sem ter concedido o auxílio-acidente de ofício ou orientado o segurado nesse sentido, olvidando-se do fato de que essas sequelas repercutiram no potencial laborativo da parte autora, assim sendo, por ter contribuído como segurado obrigatório para o Réu, faz jus ao seguro indenizatório de auxílio acidente no valor de 50%, a fim de tentar recompor sua renda e perdas sociais que as sequelas lhe causaram.”; i) “a conduta do INSS como negativa tácita de concessão de auxílio-acidente, a viabilizar o manejo da via judicial, conforme demonstrar-se-á a seguir. Sem prejuízo dessa linha de intelecção, visando acautelar o interesse de agir em caso De eventual entendimento contrário acerca do indeferimento tácito, segue em anexo comprovante de prévio requerimento administrativo.”; Ao final, requer que seja julgada procedente a ação para condenar o Réu – Instituto Nacional do Seguro Social - a conceder à parte autora o benefício de auxílio acidente, bem como, ao pagamento dos valores em atraso do referido benefício desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ressalvado a prescrição quinquenal (se for o caso), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em despacho de ID 131012579, foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado ao ID 148935631. Em sede de contestação, o INSS arguiu prejudicial de prescrição. No mérito alegou que o laudo pericial descaracterizou o pedido autoral ao concluir pela capacidade plena da autora, a qual não preencheu os requisitos necessários para implantação do auxílio- acidente. Ante o exposto, requereu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Impugnação da parte autora ao laudo pericial no ID 150932054 e à contestação no ID 163391243. No ID 185519454, o perito nomeado apresentou laudo complementar, manifestando-se sobre as alegações da parte autora. Em manifestação de ID 188339375, a autora reiterou os termos da impugnação, de modo a julgar procedente a ação. Não houve pedido de dilação probatória. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto à prejudicial de prescrição, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários integram o rol dos direitos fundamentais, constituindo obrigações de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do próprio fundo de direito, ressalvadas apenas as parcelas vencidas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF, consolidou o posicionamento de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou restabelecimento do benefício em razão do transcurso de prazo prescricional ou decadencial, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Restou, ainda, superado o entendimento anteriormente adotado no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, diante da eficácia vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 25/05/2022). Desse modo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas na limitação das parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, caso seja julgado procedente o pedido autoral de concessão do auxílio-acidente. No mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (...) PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA AS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0814042-86.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/04/2024, publicado em 10/04/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJRN, AC n. 0906815-22.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/09/2023). Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Passo à análise do mérito. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Exige-se para a sua concessão os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente; c) redução permanente da capacidade para o labor habitualmente exercido; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e redução da capacidade laboral. Pois bem. Apesar de o Laudo Pericial de ID 148935631 indicar que houve um diagnóstico de fratura do braço direito (úmero direito), de acordo com os dados do processo, não há qualquer sequela, pois o exame físico indica que não há limitações nem perda de força no membro.”. Destacou, ainda, que “[…] a autora está apta a exercer suas atividades sem limitações”. Vale ressaltar que, em complementação de ID 185519454, o douto perito manteve seu posicionamento, atestando que independente da função, não há alterações que influenciem no trabalho desempenhado pela autora, e finalizou com a conclusão de que “A eficiência e a produtividade não são afetadas,. A recuperação cirúrgica foi satisfatória, resultando em restabelecimento funcional completo,. Sob a ótica médico- pericial, a autora está apta a exercer suas atividades com a mesma eficácia de um trabalhador que não sofreu a lesão, visto que não remanesceram sequelas que impliquem redução da capacidade laboral quadro é compatível com uma lesão antiga e desconheço a explanação não medica das alterações da circulação que geraria dor.”. Logo, percebe-se, ao menos segundo a prova pericial produzida em juízo, que a postulante não faz jus à concessão do benefício pretendido, pois não preenche os requisitos necessários. É importante ressaltar, ainda, que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado por este juízo, que realizou a avaliação pericial com base em criterioso exame clínico da parte autora, bem como na análise dos documentos médicos constantes dos autos. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil não exige que o perito antecipe ou responda a eventuais teses jurídicas ou indagações subjetivas das partes, mas sim que fundamente tecnicamente suas conclusões, o que foi devidamente cumprido no presente caso. Assim, a perícia não se prestava a examinar aspectos jurídicos da controvérsia, mas sim a fornecer subsídios técnicos que possam ser utilizados pelo Juízo na formação de seu convencimento. Ademais, conforme disposto no artigo 479 do CPC, “o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos”. Isto é, o laudo pericial constitui apenas mais uma das provas a ser valorada no conjunto probatório, sendo certo que eventuais divergências quanto à sua conclusão são sopesadas oportunamente no julgamento. Logo, cumpre destacar que eventual inconformismo com o conteúdo técnico da perícia, desacompanhado de requerimento específico de esclarecimentos ou apresentação de parecer técnico divergente, não é suficiente para invalidar o laudo, tampouco para afastar sua presunção de veracidade e imparcialidade. Não obstante, importa consignar que não cuidou o autor de comprovar, por meio de atestados médicos, exames atualizados e/ou testemunhas, que se encontra incapacitado ou com capacidade reduzida de exercer outras atividades que lhe garantam a subsistência. Deste modo, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0846187- 43.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. 2. Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição - art. 42 da Lei 8.213/91. 3. Atestado pelo perito judicial a ausência de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10479160032633001 Passos, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Grifos acrescidos. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. - Caso em que não restou demonstrada a redução efetiva da capacidade da segurada para o exercício das atividades laborativas habituais depois de consolidadas as lesões havidas em acidente de trabalho, requisito à percepção do auxílio-acidente. Inteligência do caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 - Perícia conclusiva também quanto a inexistir incapacidade da autora para executar a sua atividade profissional habitual. Art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078630670, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078630670 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) Grifos acrescidos. Isto posto, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a vista dos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC, ficando, contudo, suspensa a cobrança, em razão do beneficio da justiça gratuita. Reconheço o dever do Estado do Rio Grande do Norte em restituir o INSS pela antecipação dos honorários periciais, o que deverá ocorrer nos próprios autos, por meio de expedição de RPV (requisição de pequeno valor), em função dos efeitos previstos no art. 515, I do CPC. Transfiram-se os honorários periciais para a conta corrente indicada pelo perito. Transitada em julgado, intime-se o ente estatal através de sua Procuradoria-geral estadual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da devolução pretendida. Publique-se e intimem-se, inclusive a Fazenda Estadual. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ