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0815156-66.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815156-66.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente. Da preliminar de prescrição A preliminar não merece acolhimento. Nas ações revisionais de contrato bancário e de repetição de indébito fundadas em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a pretensão deduzida decorre de relação contratual, não se aplica o prazo trienal. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que, em dois contratos de empréstimo consignado celebrados em 2023, o banco incluiu valores referentes a seguros sem contratação específica e sem manifestação de vontade livre e destacada. Alega que foram cobrados R$ 5.374,39 no contrato nº 126543493 e R$ 2.927,36 no contrato nº 123826338. Defende a ocorrência de venda casada e, ao final, requer a nulidade das cobranças, a exclusão dos seguros do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos. A parte ré, por sua vez, aduz que o BB Crédito Protegido é seguro prestamista de adesão facultativa, cuja contratação exige autorização expressa do cliente no momento da formalização do empréstimo. Afirma que não houve contratação automática ou imposição do seguro, sendo possível contratar o crédito sem essa cobertura. Defende que as condições do seguro foram disponibilizadas de forma clara e que o consumidor poderia cancelá-lo a qualquer tempo, com restituição proporcional do prêmio. Assim, nega a existência de venda casada ou cobrança indevida e sustenta a regularidade das contratações. Pois bem. Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente (art. 54, §3º, do CDC). Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC). Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC). Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que a alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu. Uma vez que o réu não juntou aos autos o contrato devidamente destacado e assinado pela parte autora (sob qualquer forma), não há base de fundamento para as cobranças de seguro não contratado. Dessa forma, entendo que a nulidade desta cobrança deve ser reconhecida. Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo)”. Parcelas como “Tarifa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”; “Seguro Prestamista” etc, segundo os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerá-las manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor. No caso dos autos, observo que o SEGURO vem embutido no contrato de consórcio, por adesão, e previamente assinalado mecanicamente, não sendo o contrato apto a atestar a adesão voluntária do consumidor a este tipo de contrato específico e acessório. Em se tratando de contrato com objeto específico, exige-se que a anuência seja expressa em termo específico, mediante prestação de informações claras, e expressamente firmado pelo aderente, sob pena de não se poder concluir pela voluntariedade da contratação. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos não permitem concluir ter sido respeitada a autonomia do consumidor, e sua liberdade de contratar. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples, entendimento este também adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (v.g. Recurso nº. 0023378-87.2012.818.0001), e por racionalização das demandas repetitivas, também se adota. Não há que se falar em dano moral. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos da cobrança do seguro nos contratos nº 126543493 e nº 123826338; b) CONDENAR a parte ré a PAGAR, na forma simples, a título restituição, os valores efetivamente descontados do seguro prestamista, referente aos contratos questionados, incidindo correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815156-66.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente. Da preliminar de prescrição A preliminar não merece acolhimento. Nas ações revisionais de contrato bancário e de repetição de indébito fundadas em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a pretensão deduzida decorre de relação contratual, não se aplica o prazo trienal. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que, em dois contratos de empréstimo consignado celebrados em 2023, o banco incluiu valores referentes a seguros sem contratação específica e sem manifestação de vontade livre e destacada. Alega que foram cobrados R$ 5.374,39 no contrato nº 126543493 e R$ 2.927,36 no contrato nº 123826338. Defende a ocorrência de venda casada e, ao final, requer a nulidade das cobranças, a exclusão dos seguros do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos. A parte ré, por sua vez, aduz que o BB Crédito Protegido é seguro prestamista de adesão facultativa, cuja contratação exige autorização expressa do cliente no momento da formalização do empréstimo. Afirma que não houve contratação automática ou imposição do seguro, sendo possível contratar o crédito sem essa cobertura. Defende que as condições do seguro foram disponibilizadas de forma clara e que o consumidor poderia cancelá-lo a qualquer tempo, com restituição proporcional do prêmio. Assim, nega a existência de venda casada ou cobrança indevida e sustenta a regularidade das contratações. Pois bem. Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente (art. 54, §3º, do CDC). Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC). Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC). Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que a alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu. Uma vez que o réu não juntou aos autos o contrato devidamente destacado e assinado pela parte autora (sob qualquer forma), não há base de fundamento para as cobranças de seguro não contratado. Dessa forma, entendo que a nulidade desta cobrança deve ser reconhecida. Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo)”. Parcelas como “Tarifa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”; “Seguro Prestamista” etc, segundo os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerá-las manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor. No caso dos autos, observo que o SEGURO vem embutido no contrato de consórcio, por adesão, e previamente assinalado mecanicamente, não sendo o contrato apto a atestar a adesão voluntária do consumidor a este tipo de contrato específico e acessório. Em se tratando de contrato com objeto específico, exige-se que a anuência seja expressa em termo específico, mediante prestação de informações claras, e expressamente firmado pelo aderente, sob pena de não se poder concluir pela voluntariedade da contratação. No caso dos autos, os documentos acostados aos autos não permitem concluir ter sido respeitada a autonomia do consumidor, e sua liberdade de contratar. No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples, entendimento este também adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (v.g. Recurso nº. 0023378-87.2012.818.0001), e por racionalização das demandas repetitivas, também se adota. Não há que se falar em dano moral. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos da cobrança do seguro nos contratos nº 126543493 e nº 123826338; b) CONDENAR a parte ré a PAGAR, na forma simples, a título restituição, os valores efetivamente descontados do seguro prestamista, referente aos contratos questionados, incidindo correção monetária, pelo IPCA, da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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