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0815152-26.2021.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0815152-26.2021.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: MARIA FRANCISCA DA SILVA. Parte Executada: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA FRANCISCA DA SILVA, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0019764-74.1999.8.20.0001, transitado em julgado. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. A parte exequente não concordou com os valores indicados na impugnação, motivo pelo qual o feito foi remetido à Contadoria Judicial. A COJUD apresentou planilha de cálculos. Intimadas, as partes se manifestaram quanto aos cálculos da COJUD. É o relatório. D E C I D O : Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser homologados. Com efeito, acerca do cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), considerando as determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1994, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE estabeleceu os seguintes parâmetros: Assunto Tese Inclusão do Valor Acrescido O "valor acrescido" deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória. Período de Verificação da Perda As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real. Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros. Método de Cálculo A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994. Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas. Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero. Correção de Perdas Salariais As perdas decorrentes da conversão incorreta devem ser corrigidas judicialmente para garantir que os valores pagos a partir de 1º de março de 1994 não sejam inferiores ao parâmetro calculado em URV. Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN. Exclusão de Verbas Eventuais Verbas eventuais, como abonos temporários (ex. Abono 234) e gratificações, não são incluídas no cálculo da URV. Somente vantagens permanentes são consideradas. Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN. Natureza da URV A URV nunca foi uma moeda, mas um índice de transição para estabilizar a inflação e preparar a introdução do Real. Verificação de Perdas Monetárias As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando o Real passou a ser a moeda de curso legal. Exclusão de Perdas Pontuais Perdas pontuais de março a junho de 1994 não devem ser consideradas para efeitos futuros, salvo se a defasagem continuar após 01/07/1994. Ainda, a perda remuneratória deve ser calculada considerando os índices percentuais (Cf. Agravo de Instrumento nº 0805805-92.2025.8.20.0000, Rel.ª Des.º BERENICE CAPUXU, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2025, publicado em 06/07/2025; Agravo de Instrumento nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, j. 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, publicado em 24/05/2024). Analisando os cálculos elaborados, verifica-se que encontram-se adequados a tais parâmetros, bem como à decisão proferida anteriormente neste feito, que homologou os índices de perda remuneratória calculados em favor dos exequentes. No entanto, observa-se que a parte exequente entende que deve haver fixação de honorários advocatícios em seu favor quanto à fase de conhecimento da ação coletiva, pretensão essa que não merece acolhimento. Cabe aos advogados legitimados e que atuaram na Ação Coletiva a execução individualizada em nome próprio quanto aos honorários lá fixados. Ademais, a condenação do executado, nestes autos, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, viola o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, no qual foi fixada a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”. I. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório). Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In. REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018). Tal entendimento continua sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº 204.067/RS, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020. Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada. I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado. I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido. II. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (In. Rcl nº 27880 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). Agravo regimental desprovido. (In. Rcl nº 30756 AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In. ARE nº 1190888 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020). Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. III. DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos. Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2026: R$ 97.260,00 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2026: R$ 32.420,00 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2026: R$ 16.210,00 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º. Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º. As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º. Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos). Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024. Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017. Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2026: R$ 97.260,00 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. IV. CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se que deverão ser arbitrados honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido, de acordo com os parâmetros determinados pela Contadoria Judicial: 1. Valores indicados: 1.1 COJUD: R$ 25.645,01. 1.2 Parte exequente: R$ 48.000,34. 2. Excesso reconhecido pela COJUD (diferença entre o valor do pedido de cumprimento e os cálculos apresentados): R$ 22.355,33. D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) (ID. 190652494), no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0815152-26.2021.8.20.5001, requerido por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor do FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, regularmente qualificados, e CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item IV desta sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido em favor dos representantes da parte autora e 10% (dez por cento) do excesso extirpado da execução para os Procuradores da parte executada, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 25.645,01. (ii) Data-base do cálculo: abril/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários. (v) Título executado: 0019764-74.1999.8.20.0001. Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte exequente: R$ 2.564,50. (vii) Em favor dos procuradores da parte executada: R$ 2.235,53. Suspendo a exigibilidade da obrigação prevista no item vii em favor da parte exequente, considerando a presença dos requisitos legais para concessão da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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