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0815145-09.2025.8.15.2002

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0815145-09.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: FLAVIO ISAIAS MARINHO DE ARAUJO SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, POSSE DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E DROGAS FRACIONADAS. A materialidade do delito de tráfico de drogas resta inequivocamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, e Laudos Periciais Definitivos que atestaram positivo para a presença de maconha (9,44g) e crack (4,23g). O conjunto probatório é reforçado pela apreensão de uma balança de precisão e R$ 183,00 em cédulas trocadas, objetos típicos da atividade de traficância. A autoria recai sobre o réu FLÁVIO ISAIAS MARINHO DE ARAÚJO, visto que os depoimentos dos policiais militares foram firmes e coerentes, confirmando que o réu foi flagrado recebendo dinheiro de usuários, entregando invólucros e empreendendo fuga ao avistar a guarnição. I. DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua representante legal, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (ID 124764154) contra FLÁVIO ISAIAS MARINHO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 01 de setembro de 2025, por volta das 14h30, na localidade conhecida como "Comunidade do S", no bairro do Roger, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares. Segundo a denúncia, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo em uma área notoriamente conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas quando avistou o acusado em atitude suspeita, consistente em receber valores em dinheiro de diversas pessoas e, em contrapartida, entregar-lhes pequenos invólucros do tipo "zip-lock". A denúncia prossegue detalhando que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado tentou fugir, mas foi alcançado e abordado pela guarnição. Durante a busca pessoal, foram encontrados, no interior de uma pochete que ele portava, diversos materiais que indicavam a prática de traficância: porções de substâncias análogas à maconha e ao crack, já fracionadas e embaladas para venda, uma balança de precisão e a quantia de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) em espécie, composta por cédulas de valores variados. O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e, após a realização de audiência de custódia, foi concedida ao acusado a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (ID 131852209), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia pelo réu, por meio de advogado constituído (ID 131606063), na qual a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito da causa após a regular instrução processual. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12 de março de 2026 (ID 155468462), por sistema de videoconferência. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Antônio Eduardo de Lima Ferreira e Alexandre de Andrade Viana, bem como as informantes arroladas pela defesa, Adrielly Sandra Silva de Souza e Elisângela das Neves Medeiros. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, FLÁVIO ISAIAS MARINHO DE ARAÚJO. Em sede de alegações finais orais, a representante do Ministério Público, Dra. Renata Luz, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (30:34 - 43:34). Sustentou, em sua argumentação, que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas por meio do auto de apreensão, dos laudos periciais definitivos e dos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Destacou, ainda, que a diversidade de entorpecentes apreendidos (crack e maconha), a presença de uma balança de precisão e de dinheiro em notas trocadas são elementos que, em conjunto, afastam a tese de posse para consumo pessoal e caracterizam inequivocamente a destinação comercial das drogas. Por sua vez, a Defesa, patrocinada pelo Dr. Wellton Araújo, em suas alegações finais orais (43:37 - 52:37), pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (posse para uso pessoal) ou, em última análise, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima. Para tanto, a defesa técnica apontou supostas contradições nos depoimentos dos policiais acerca da dinâmica da fuga e ressaltou que nenhuma testemunha de "compra" foi efetivamente abordada ou ouvida no processo, o que fragilizaria a imputação de tráfico. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente processo teve seu trâmite regular, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais. Não foram arguidas preliminares e não se vislumbram nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício. O feito está, portanto, apto para o julgamento de mérito. 2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu, está inequivocamente demonstrada e consolidada no conjunto probatório dos autos. A existência das substâncias entorpecentes é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 123189991 - Pág. 12) e, de forma conclusiva e científica, pelos Laudos Periciais Definitivos que instruem o processo. O Laudo Definitivo nº 02.01.05.092025.032668 (ID 124764155), atestou resultado positivo para a presença de Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo característico da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, em 11 (onze) embalagens plásticas que continham um peso total de 9,44g (nove vírgula quarenta e quatro gramas) de material vegetal. De forma complementar, o Laudo Definitivo nº 02.01.05.092025.032665 (ID 124764156), confirmou a presença da substância química cocaína, na forma de base (popularmente conhecida como crack), em uma embalagem plástica que continha um peso total de 4,23g (quatro vírgula vinte e três gramas) de material sólido amarelado. Ambas as substâncias, Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína (crack), são de uso e comercialização proscritos em todo o território nacional, constando expressamente nas listas da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. A comprovação pericial da natureza ilícita dos materiais apreendidos estabelece, sem qualquer margem para dúvida, a materialidade do delito previsto na Lei de Drogas. Além das drogas, o Auto de Apresentação e Apreensão também registra uma balança de precisão e a quantia de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) em espécie, em cédulas trocadas (ID 123189991 - Pág. 29), objetos frequentemente associados à atividade de traficância e que reforçam a prova da materialidade sob o aspecto das circunstâncias do crime. 2.2. Da Autoria e da Tipicidade da Conduta A autoria delitiva, da mesma forma, recai de maneira segura sobre o réu FLÁVIO ISAIAS MARINHO DE ARAÚJO. A convicção deste juízo se firma não apenas em um único elemento, mas na análise global e convergente das provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos firmes dos agentes públicos e nas próprias circunstâncias objetivas da prisão, que desconstroem a tese defensiva. Para uma análise pormenorizada, faz-se necessária a transcrição e a valoração dos depoimentos colhidos em audiência: A testemunha Antônio Eduardo de Lima Ferreira, Major da Polícia Militar, relatou em juízo, de forma clara e segura: que se recorda da ocorrência lida na denúncia (01:04 - 01:06); que a equipe realizava patrulhamento na Comunidade do S, localidade conhecida pela alta incidência criminal e tráfico de drogas (01:08 - 01:23); que ao se aproximarem em incursão desembarcada, perceberam à distância o indivíduo recebendo dinheiro de pessoas com características de usuários, entregando saquinhos e guardando o valor em uma pochete (01:24 - 01:46); que decidiram pela aproximação, momento em que o indivíduo visualizou a equipe e empreendeu fuga a pé (01:46 - 02:02); que conseguiram realizar o acompanhamento e a abordagem (01:46 - 02:02); que na busca pessoal foi localizado na pochete dele o material citado na denúncia (02:02 - 02:09); que o material consistia em maconha, crack, dinheiro e uma balança de precisão (02:15 - 02:19); que a droga estava toda fracionada e pronta para a venda em saquinhos do tipo "ziplock" (02:23 - 02:31); que os saquinhos eram pequenos (02:35 - 02:37); que o dinheiro era em espécie e em cédulas trocadas de dois, cinco e dez reais, o que é típico da traficância (02:42 - 02:49); que o local é a Comunidade do S, no bairro do Roger (02:57 - 03:00); que já conhecia o acusado, cujo vulgo é "Playboy", sendo ele conhecido no meio policial (03:08 - 03:13); que o depoente visualizou pessoas se aproximando e saindo do local (03:40 - 03:42); que não realizaram a contagem exata das pessoas, mas algumas se aproximavam e saíam (03:49 - 03:56); que não abordaram os usuários em virtude da dificuldade do terreno e da fuga do acusado (04:03 - 04:10); que no exato momento da abordagem o acusado estava sozinho (04:13 - 04:21); que afirma que as drogas e a balança estavam na pochete com ele (04:36 - 04:38); que já realizou abordagens anteriores ao acusado, mas não prisões (04:45 - 04:47). Corroborando a narrativa, a testemunha Alexandre de Andrade Viana, Cabo da Polícia Militar, também participante da ocorrência, declarou que participou da incursão que resultou na prisão de Flávio (06:03 - 06:04); que existiam várias denúncias sobre a localidade no Roger (06:08 - 06:16); que foi feita uma incursão onde parte da equipe ficou na campana e o depoente adentrou com a viatura para surpreender os suspeitos (06:16 - 06:27); que no momento da entrada da viatura houve uma intensa correria (06:29 - 06:40); que seus companheiros capturaram o acusado com material entorpecente (06:29 - 06:40); que não presenciou a venda direta pois estava na viatura, mas seus companheiros visualizaram (07:02 - 07:11); que o fluxo de usuários na comunidade é intenso (07:02 - 07:11); que o acusado correu (07:15 - 07:17); que não se recorda da justificativa dada pelo acusado no momento pois quem o alcançou foram os outros policiais (07:30 - 07:35); que já conhecia o acusado por abordagens anteriores, mas nunca participou de prisão dele (07:40 - 07:45); que não visualizou quem estava comprando ou vendendo (08:23 - 08:27); que reafirma ter havido muita correria de vários homens no local (08:34 - 08:48); que a geografia do local é complicada para viaturas (09:15 - 09:20); que de longe é possível visualizar a entrada e saída de usuários na comunidade (09:26 - 09:34); que o acusado estava com sacos pequenos de ziplock contendo maconha, além de dinheiro e balança (09:50 - 10:01); que o material estava na pochete do acusado (10:06 - 10:07); que a balança era pequena (10:26 - 10:28). Os testemunhos dos agentes de segurança pública são coerentes e se complementam. O Major Antônio Eduardo descreve a visualização da traficância à distância, a fuga e a abordagem com a apreensão dos ilícitos. O Cabo Alexandre de Andrade, que estava em posição tática distinta (na viatura), confirma o contexto geral da operação, a notoriedade da área como ponto de tráfico, a "intensa correria" no momento da incursão policial, e que seus colegas efetivamente capturaram o réu com os entorpecentes. A alegação da defesa de que haveria contradições nos depoimentos não se sustenta; o que existe são perspectivas diferentes de uma mesma ocorrência dinâmica e complexa. Ambos os policiais são categóricos ao afirmar que o réu tentou fugir e que os materiais ilícitos foram encontrados em sua posse. É pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e desprovidos de qualquer indício de má-fé ou interesse em prejudicar o réu, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar um decreto condenatório. A defesa, por sua vez, trouxe duas testemunhas. Adrielly Sandra Silva de Souza declarou que nunca o viu vendendo drogas e que ele é um "menino que trabalha" (12:51 - 12:57); que não sabe de envolvimento dele com facções (13:01 - 13:02); que estava presente no dia da prisão (13:12 - 13:16); que o acusado tinha acabado de chegar para comprar "a coisa dele que ele usa" (13:20 - 13:31); que a esposa dele e uma pessoa chamada Rebeca também estavam no local (13:33 - 13:42); que viu quando os policiais vieram correndo e um menino que vende as drogas fugiu (13:43 - 13:51); que os policiais abordaram o acusado (13:43 - 13:51); que viu a bolsa (pochete), mas não viu o que tinha dentro (14:04 - 14:11); que muitas pessoas correram, mas o Flávio não correu (14:19 - 14:20); que o acusado é trabalhador e respeitador, apenas "usa as coisinhas dele" (14:33 - 14:41); que ele vai ser pai agora (14:41 - 14:45). Na mesma linha, Elisângela das Neves Medeiros afirmou que conhece Flávio há pouco mais de um ano da comunidade (17:14 - 17:23); que mora na comunidade há onze anos (17:28 - 17:29); que o acusado trabalha como pintor (17:34 - 17:36); que nunca o viu vendendo drogas (17:42 - 17:45); que sabe que ele é usuário e já o viu comprando (17:51 - 17:55); que presenciou a abordagem policial (18:04 - 18:12); que estava saindo de casa quando os policiais chegaram e os vendedores de droga correram (18:12 - 18:23); que o acusado ficou no local com duas meninas (18:12 - 18:23); que o acusado é um "menino bom, trabalhador, só é usuário" (18:38 - 18:53); que acha que ele tinha acabado de comprar a droga dele (19:01 - 19:09); que as pessoas correram, mas ele não (19:14 - 19:27); que o problema dele é ser usuário (19:38 - 19:45); que ele vive com uma menina chamada Lavínia que está grávida (19:46 - 20:00); que estava no portão há uns vinte minutos e viu quando ele comprou a droga de uns meninos que correram na hora da abordagem (21:24 - 21:40); que não viu balança ou dinheiro com ele (21:52 - 21:57); que viu ele dando dinheiro e recebendo a droga (22:45 - 22:53); que sempre via o acusado chegando "melado de tinta" do trabalho (23:08 - 23:13). As versões apresentadas pelas testemunha de defesa, embora busquem favorecer o réu, são frágeis e não resistem a uma análise crítica e contextualizada. Ambas afirmam que o réu não correu, o que contradiz diretamente o depoimento de dois agentes públicos que não teriam motivo para mentir sobre tal fato. Mais importante, a narrativa de que ele teria acabado de comprar a droga para uso próprio é incompatível com os objetos apreendidos em seu poder. A posse de uma balança de precisão, de dois tipos diferentes de drogas (crack e maconha), e do material já fracionado em embalagens individuais, somada ao dinheiro em notas trocadas, compõe um cenário clássico de traficância, e não de um mero usuário que acabou de adquirir seu entorpecente para consumo. A própria informante Elisângela confirma ter visto o réu "dando dinheiro e recebendo a droga", o que, embora ela interprete como compra, o policial, de sua perspectiva, observou como uma venda, dada a dinâmica de "receber dinheiro de pessoas com características de usuários, entregando saquinhos". Por fim, o réu Flávio Isaias Marinho de Araújo, em seu interrogatório, apresentou a seguinte versão: que não é verdadeira a acusação de tráfico (25:51 - 25:52); que sua namorada mora na Comunidade do S e ele estava lá (25:54 - 26:21); que foi ao local apenas para comprar quatro gramas de crack para seu uso (26:22 - 26:31); que pagou oitenta reais (29:37 - 29:39); que estava conversando com as meninas quando a polícia chegou (26:32 - 26:37); que os outros rapazes correram, mas o depoente continuou sentado (26:37 - 26:46); que os policiais o abordaram, colocaram-no no chão e pegaram sua pochete (26:37 - 26:47); que na pochete só havia as quatro gramas de crack (26:48 - 26:51); que ao chegar na delegacia, os policiais apareceram com uma bolsa contendo maconha, balança de precisão e dinheiro, afirmando que era dele (27:10 - 27:22); que a balança e a maconha não eram suas (27:23 - 27:27); que os policiais "plantaram" o material para incriminá-lo (27:27 - 27:41); que não é inimigo dos policiais e foi a primeira vez que foi abordado por eles (27:45 - 28:01); que afirma ser usuário apenas de crack e que deseja deixar essa vida pelo seu filho (28:45 - 28:54). A negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se isolada e inverossímil. A alegação de que os policiais teriam "plantado" a maior parte da droga, a balança e o dinheiro é uma acusação grave, porém desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que a sustente. Trata-se de uma tese defensiva comum em casos desta natureza, mas que não pode ser acolhida quando confrontada com depoimentos policiais coesos e com as circunstâncias fáticas da apreensão. A versão do réu não explica, de forma plausível, por que os policiais teriam o interesse específico de forjar uma situação tão grave contra ele. Sua confissão parcial de que portava quatro gramas de crack para uso, embora busque a desclassificação, é contraditada pela apreensão da balança de precisão, item que não possui qualquer utilidade para um mero usuário e que é um forte indicativo da traficância. O tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, o que significa que a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares descritos no caput, como "importar", "vender", "expor à venda", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar". Assim, para a configuração do delito de tráfico, não se exige a prova do ato da venda (a mercancia), bastando que o agente pratique uma das demais condutas com a finalidade de difundir o entorpecente. No caso em tela, o réu foi flagrado "trazendo consigo" e "guardando" na pochete as substâncias ilícitas, e o conjunto de circunstâncias objetivas – a conhecida zona de tráfico, a forma de acondicionamento das drogas (fracionadas e em embalagens individuais), a diversidade dos entorpecentes, a posse de uma balança de precisão e de dinheiro trocado, evidencia, de maneira incontestável, que a finalidade era a comercialização. Portanto, a tese de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) não encontra amparo no acervo probatório. A prova dos autos é robusta e aponta para a autoria e a tipicidade da conduta de tráfico de drogas, impondo-se a condenação de FLÁVIO ISAIAS MARINHO DE ARAÚJO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie e no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FLÁVIO ISAIAS MARINHO DE ARAÚJO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, e atento às diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma, bem como às especificidades do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base A pena cominada em abstrato para o crime de tráfico de drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é o inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, não havendo nos autos elementos que indiquem uma maior censurabilidade da ação a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Antecedentes: O réu não ostenta maus antecedentes. Conforme certidões acostadas aos autos (IDs 155488083 e 155488804), o acusado responde a outro processo no qual firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual, por não se tratar de condenação definitiva, não pode ser utilizado para macular seus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Conduta Social e Personalidade: Inexistem nos autos elementos suficientes para uma avaliação aprofundada da conduta social do réu ou de sua personalidade. Desse modo, tais circunstâncias devem ser consideradas neutras. Motivos do Crime: O anseio por lucro fácil é elemento intrínseco ao tipo penal de tráfico, não podendo ser duplamente valorado em desfavor do réu. Circunstâncias e Consequências do Crime: As circunstâncias da prática delitiva e suas consequências são as normais à espécie, inseridas no risco social que o tipo penal busca coibir, tratando-se de crime de perigo abstrato à saúde pública. Comportamento da Vítima: Inaplicável na espécie, pois a vítima mediata é a coletividade. Natureza e Quantidade da Droga (Art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos 9,44g de maconha e 4,23g de crack. Embora a presença de crack, substância de altíssimo poder viciante e com notórios efeitos deletérios ao tecido social, seja um fator a ser ponderado, a quantidade total de entorpecentes apreendidos não se revela expressiva. Conforme orientação jurisprudencial, quantidades não elevadas de droga, mesmo que de natureza diversa, não justificam, por si só, a exasperação da pena-base, especialmente quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. A pequena quantidade apreendida, no contexto geral, autoriza a manutenção da pena no patamar inicial. Diante da análise integralmente favorável das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não se verificam circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Militam em favor do réu as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que, nascido em 03/06/2005, contava com 20 anos na data do fato (01/09/2025), e da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), pois sua admissão de que portava parte da droga para uso próprio, embora negando o tráfico, foi utilizada para a formação do convencimento deste juízo. Contudo, deixo de reduzir a pena nesta fase intermediária, uma vez que a pena-base já foi fixada em seu patamar mínimo, em obediência ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condução da pena para aquém do mínimo legal. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Não há causas de aumento de pena aplicáveis ao caso. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Analisando os requisitos legais, constato que o réu é primário, possui bons antecedentes, não há provas robustas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. O afastamento desta minorante exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, o que não ocorre no presente caso. Conforme entendimento consolidado, inquéritos e ações penais em curso não servem para afastar o privilégio, sob pena de violação à presunção de inocência e de ocorrência de bis in idem. Preenchidos os requisitos, passo à definição da fração de redução, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Considerando a primariedade do réu, seus bons antecedentes e, principalmente, a pequena quantidade de droga apreendida, aplico a causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. Pena Definitiva Aplicando a redução de 2/3 sobre a pena-base de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, a pena do réu resta definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 5. Regime Inicial de Cumprimento e Substituição da Pena Considerando o quantum da pena definitiva (inferior a 4 anos), a primariedade do condenado e a análise favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, §2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e limitação de fim de semana (art. 43, VI, CP). Diante da diversidade da droga apreendida, maconha e crack, este com alto poder de dependência e devastação social, a prestação pecuniária consistirá no pagamento de 03 (três) salários-mínimos, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento a ser definido pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 48 do Código Penal. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), por ser a substituição mais benéfica ao réu (art. 77, III, do Código Penal). 6. Do Direito de Apelar em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu durante toda a instrução. Considerando o regime de pena fixado (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não subsistem os motivos para a decretação de uma prisão cautelar. Desta forma, concedo ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade. V. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Decorrido o trânsito em julgado, determino: A destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, mediante incineração, oficiando-se à autoridade policial para que proceda na forma da lei, caso ainda não tenha sido feito. O perdimento em favor da União, com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), da quantia de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), da balança de precisão e do aparelho celular apreendidos, por constituírem instrumentos e produto do crime, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006. Cumpra-se a Resolução CNJ nº 483/2022, com alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 626/2025, em conformidade com o Ofício-Circular nº 84/2025 - GAPREST/TJPB, fazendo-se o devido cadastro e atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 4. Oficie-se ao Instituto de Identificação para as devidas anotações; 5. Havendo bens se destinação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvando que eventual pedido de gratuidade judiciária ou isenção de pagamento deverá ser analisado e decidido pelo Juízo das Execuções Penais, que detém a competência para a cobrança e eventual suspensão. Com o trânsito em julgado, ficam revogadas as medidas cautelares impostas em audiência de custódia. Oficie-se ao setor de monitoramento eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal

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