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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 04 - DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Habeas Corpus Nº 0815141-27.2026.8.15.0000 RELATOR: Marcos Coelho de Salles, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Rafael Newton Cavalcante de Andrade PACIENTE: Maiara Soares de Sousa IMPETRADO: Juízo da 6ª Vara Regional das Garantias - Patos/PB DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO PRISIONAL ORIGINÁRIO DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DESAMPARO MATERIAL IMEDIATO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente após prisão em flagrante por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, durante cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará. Na diligência, foram apreendidos cerca de 9,79g de substância análoga à cocaína, balança de precisão, caderneta com anotações e outros artefatos. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de filha de 2 anos, cujo pai também se encontra preso e que está sob os cuidados da avó materna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condição de mãe de criança menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso configuram situação excepcional apta a afastar a medida domiciliar; e (iii) determinar se este Tribunal possui competência para modificar título prisional emanado do Poder Judiciário do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar para mãe de filho de até 12 anos não constitui medida automática, devendo o julgador ponderar as circunstâncias pessoais da agente e as particularidades concretas do caso, de modo a verificar sua suficiência para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. 4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante dos indícios suficientes de autoria, da materialidade delitiva e da imputação de crimes cujas penas máximas somadas excedem quatro anos. 5. A apreensão de substância análoga à cocaína, balança de precisão, caderneta com anotações e outros artefatos, realizada no contexto da diligência policial, evidencia elementos concretos relacionados à imputação de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 6. A jurisprudência citada admite o afastamento da prisão domiciliar quando circunstâncias excepcionalíssimas demonstram a inadequação da medida, especialmente quando a atividade delitiva ocorre no interior da residência e compromete a segurança da criança. 7. No caso, a diligência que resultou na prisão em flagrante por tráfico ocorreu no interior da própria residência da paciente, circunstância que caracteriza a situação excepcional reconhecida nos precedentes citados e impede a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 8. Este Tribunal de Justiça da Paraíba não possui competência jurisdicional para revogar, substituir ou modificar o título prisional emanado do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que permanece hígido. 9. A filha menor encontra-se sob a guarda e os cuidados da avó materna, não havendo demonstração, nos autos, de situação de desamparo material imediato que afaste os óbices à concessão da prisão domiciliar. 10. A existência de fundamentação concreta para a custódia preventiva torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, devendo-se examinar as circunstâncias concretas do caso. 2. A prática de delito no interior da própria residência configura situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando compromete a segurança da criança. 3. A existência de título prisional emanado do Poder Judiciário de outro Estado impede o Tribunal de Justiça da Paraíba de revogá-lo, substituí-lo ou modificá-lo. 4. A ausência de situação de desamparo material imediato da criança, que se encontra sob os cuidados da avó materna, não afasta os óbices à manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 311, 312, 313, 315, 318, V, e 318-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 157, § 3º, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 155.507/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14.05.2019, DJe 17.06.2019; STF, HC nº 245.958/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, RHC nº 200.844/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 712.424/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 680.391/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, RHC nº 63.855/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo Bel. Rafael Newton Cavalcante de Andrade, em favor da paciente Maiara Soares de Sousa, presa preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Regional das Garantias – Patos/PB. Alega o impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito em 14 de julho de 2026, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos pelo 2º Núcleo Regional de Custódia e Garantias de Iguatu/CE, no bojo de investigação referente a delito de latrocínio tentado (Processo nº 3000207-79.2026.8.06.9091). Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo impetrado na audiência de custódia realizada no processo nº 0803969-83.2026.8.15.0131. Sustenta, contudo, que a paciente é genitora da infante atualmente com 2 anos de idade, e que o pai da criança também se encontra preso. Relata que a menor está sob os cuidados da avó materna que enfrenta graves dificuldades de saúde e cuida de outro filho adulto portador de transtorno do espectro autista. Liminarmente, requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, com ou sem monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Juntou documentos. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Extrai-se do caderno processual que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 14 de julho de 2026, nos autos do processo de nº 0803969-83.2026.8.15.0131, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Regional das Garantias de Patos/PB, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva expedidos pelo 2º Núcleo Regional de Custódia e Garantias de Iguatu/CE (Processo nº 3000207-79.2026.8.06.9091), em razão de investigação por latrocínio tentado ocorrido em Baixio/CE. Na oportunidade da diligência domiciliar, foram apreendidos cerca de 9,79g de substância análoga à cocaína, balança de precisão, caderneta com anotações e outros artefatos, ensejando a autuação por tráfico e associação para o tráfico de drogas. Consta nas decisões, que decretou o decreto constritor: “Por outro lado, analisando detidamente os presentes autos, vislumbro a presença dos pressupostos legais que autorizariam a prisão cautelar do Autuado, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, ao tempo em que entrevejo que a aplicação das medidas cautelares previstas na lei supramencionada se mostra insuficiente e inadequada no caso concreto. Com efeito, de acordo com o § 6º, do artigo 282 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 13.964/19, embora a prisão preventiva seja a medida extrema e de última aplicação, certo é que não foi banida do ordenamento jurídico, podendo ser decretada se presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Conforme ensina Norberto Avena, justifica-se a “prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir” (Avena, Norberto. Processo Penal. 9ª edição. Ed. Método. Pg. 988). Importante ressaltar que o risco de reiteração delitiva não exige a caracterização do instituto da reincidência. Nesse sentido, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que "os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social” (RHC n. 63.855/MG). Assim, a prisão provisória igualmente se impõe, pois há sérios indícios do envolvimento do(a) autuado(a) em crime grave que coloca em desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Assinalo, ainda, que a circunstância de ser o (a) agente primário (a) e possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647), haja vista a gravidade em concreto dos delitos praticados, que demonstrou completo desrespeito à ordem jurídica posta. Assim, se mostra legítima a decretação da prisão preventiva do(s) Custodiado(s), para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida. In casu, a segregação provisória do(s) custodiado(s) afigura(m)-se necessária(s) para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme dos autos se vê, ao(s) flagranteado(s) atribui-se a prática do(s) delito(s) definido(s) como [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins], cuja(s) pena(s) máxima(s) somada(s) excedem 04 (quatro) anos. Há indícios suficientes de autoria, consoante se vê através dos consistentes depoimentos constantes no auto de prisão em flagrante, havendo sido o conduzido. A materialidade dos delitos encontra-se evidenciada através do auto de apresentação e apreensão constante nos autos. Vê-se, desse modo, que os recentes fatos atribuídos ao acusado implicam em vulnerabilidade da ordem pública, além dos outros motivos que estão registrados na mídia ora inserida no Pje Mídias. ANTE AO EXPOSTO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS FLAGRANTEADOS: JOSE MAYK PEREIRA DA SILVA e MAIARA SOARES DE SOUSA, qualificado(s) nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.” Como sabido, a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, se o agente for mãe com filho de até doze anos, desde que ausentes situações excepcionais. É, portanto, necessário sopesar as circunstâncias pessoais do agente e do caso concreto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “[…] 1. A substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, como garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor, é cabível quando, em atenção às particularidades do caso, for suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.[…]” (STF - HC: 155507 RJ - RIO DE JANEIRO 0069016-25.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-130 17-06-2019) Grifo nosso. Nessa esteira, as seguintes decisões: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR: NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA. 1. O fato de a recorrente ser mãe de menores de idade não autoriza, por si só, a colocação automática em custódia domiciliar. A medida deve estar em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Os contornos do caso, especialmente o envolvimento da recorrente em um dos maiores grupos criminosos do país, conhecido como Comando Vermelho, somados aos fatos de ser apontada como uma das lideranças da organização, de ter sido presa em flagrante, em outra oportunidade, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas cometido dentro de sua própria residência e a falta de demonstração da imprescindibilidade dela aos cuidados da criança, desautorizam a concessão da prisão domiciliar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 245958 CE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Grifo nosso. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE DE TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiana de Carvalho, mãe de dois filhos menores de 12 anos, presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas. A defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, sustentando que a paciente deve cuidar dos filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta dos fatos e nos riscos à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, V, do CPP, não é automática. Exige-se a análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem. 4. No caso em exame, a paciente utilizava sua residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a ambiente insalubre e perigoso, com constante circulação de usuários de entorpecentes. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em situações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os próprios menores. 6. A paciente já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo, envolvendo armas de fogo, mas voltou a delinquir, demonstrando risco de reiteração criminosa e a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva indicam que medidas alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 200844 MS 2024/0252110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Grifo nosso. […] 5. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. No caso dos autos, a prisão domiciliar foi negada à agravante, em razão de compor perigosíssima organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, de armas de fogo e de lavagem de dinheiro, sendo atribuída à paciente função de destaque. Salientou-se, ainda, o fato de a agravante praticar o crime no interior da sua residência, colocando o menor em risco. Assim, é certo que verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 712.424/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. REITERAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada dedica-se ao tráfico de entorpecentes e que o princípio da proteção integral das crianças não ficou devidamente resguardado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 680.391/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021) Grifo nosso. In casu, embora a paciente comprove possuir filha menor de 12 anos de idade (Ayla Maitê Sousa da Silva, nascida em 04/12/2023), constata-se que a diligência policial que culminou no flagrante por tráfico de drogas decorreu do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor pelo 2º Núcleo Regional de Custódia e Garantias de Iguatu/CE (Processo nº 3000207-79.2026.8.06.9091), em razão de apuração do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP). Tratando-se de delito cometido dentro de sua própria casa, incindindo no caso a exceção expressa constante nas referidas jurisprudências, a qual veda a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Além disso, ressalte-se que este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba carece de competência jurisdicional para revogar, substituir ou modificar o título prisional emanado do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o qual permanece hígido. Por fim, verifica-se que a menor encontra-se atualmente sob a guarda e cuidados da avó materna, não se extraindo dos autos situação de desamparo material imediato capaz de afastar os óbices legais declinados. Desse modo, existindo fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva, a manutenção do encarceramento cautelar é medida que se impõe, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Pelo exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (substituindo Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e Exmo. Des. Eslu Eloy Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino da Costa Silva. João Pessoa, 02 de setembro de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado / RELATOR

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