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0815134-20.2025.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias

    PJE nº. 0815134-20.2026.8.10.0029 DECISÃO Vistos etc. Inicial e documentos no ID 168677627. Emenda à inicial no ID 178857584. Autos conclusos. É, em suma, o relatório. DECIDO. Processe-se em segredo de justiça (art. 189 do CPC). Anotações necessárias. Defiro a gratuidade requerida (art. 98 do CPC). Recebo a emenda à inicial. Versa a demanda sobre exoneração da obrigação alimentar. Pleiteia o autor em sede de antecipação liminar dos efeitos a exoneração da sua obrigação alimentar, sob o fundamento de que o alimentando já atingiu a maioridade e que inexiste prova atual de necessidade (ID 168277627, p. 4/6). Primeiramente, insta ressaltar que o pleito autoral é legítimo, bem assim encontra amparo na legislação civil, vejamos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. SOBRE OS FUNDAMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. A maioridade do credor alimentar não se reveste e a presunção de capacidade de prover o seu próprio sustento não são, por si só, fundamentos suficientes para a exoneração do dever de prestar alimentos. A concessão liminar – sem ouvir a outra parte – deve preceder de prova documental inequívoca do alegado pelo autor para que o juízo, ainda em sede de cognição sumária, tenha fundamentos para a concessão do pleito antecipatório. Compulsando os autos, não se tem, até o momento, prova da capacidade do alimentando de prover o seu próprio sustento. Vale lembrar: a exoneração da obrigação alimentar impõe a conjugação entre maioridade e ausência de necessidade do credor do pensionamento. DISPOSITIVO ISSO POSTO, pelos fundamentos elencados, indefiro a pretensão antecipatória dos efeitos da exoneração, face o advento da maioridade não ser, por si só, motivo para a extinção da obrigação alimentar (Súmula 358 do STJ), bem como não constar dos autos qualquer prova das alegações autorais acerca da condição do alimentado em prover o seu próprio sustento, carecendo, assim, de uma cognição exauriente para decisão do mérito. Cite-se Gustavo Henrique Guimarães Nascimento no endereço sito Avenida Alexandre Costa, nº 2649, Bairro Vila Lobão, nesta cidade, para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 231, II ou III, do CPC). Observe o requerido que após a maioridade, o ônus de provar que depende do sustento dos pais é do filho que recebe pensão alimentícia. Desnecessária a participação do Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. Caxias/MA, 1º de junho de 2026. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível

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