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TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815131-80.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da Vara da Comarca Integrada de Conde/PB Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante: Josielson Freire Fidelis Advogado: Tiago Alves de Araújo (OAB/CE 45.773) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB/MG 88.562) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA REPETITIVO 28/STJ). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor fiduciariamente alienado. O agravante/devedor sustenta a abusividade da Cédula de Crédito Bancário em razão da previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a informação ostensiva da respectiva taxa diária e anual efetiva no Quadro Resumo, violando o Código de Defesa do Consumidor e descaracterizando a mora, com pedido principal de reforma da decisão e indeferimento da busca e apreensão. II. Questão em discussão - Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros no instrumento contratual torna abusiva a cláusula que pactua a capitalização diária de juros remuneratórios, por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento do encargo abusivo praticado no período de normalidade contratual elide a mora do devedor e afasta a concessão da liminar na Ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir - É imperativa a indicação expressa da taxa diária de juros no contrato bancário para validar a incidência da capitalização em periodicidade diária, sendo insuficiente a mera indicação da taxa mensal ou da periodicidade em si, sob pena de violação do dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, do CDC). - A omissão da indicação numérica da taxa diária e da taxa anual efetiva configura abusividade parcial no período de normalidade contratual, impondo o afastamento da capitalização diária dos juros. - A cobrança de encargo abusivo ou ilegal no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciante, nos termos da tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 28 (REsp 1.061.530/RS). - Sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 do STJ e DL 911/1969), a sua descaracterização afasta o cabimento da medida liminar e impõe a restituição do bem apreendido ao possuidor fiduciante. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios em contrato bancário exige a indicação expressa da respectiva taxa diária, sob pena de abusividade da cobrança por violação ao dever de informação.” “2. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a concessão de liminar em Ação de Busca e Apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, 46 e 52, I; CPC, art. 485, § 3º, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008); STJ, AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 13.08.2019; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 168; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Josielson Freire Fidelis contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Conde/PB nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0813358-11.2026.8.15.2001, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A.. A decisão impugnada deferiu a medida liminar para apreensão do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2012, cor preta, de placa NPU2D52, medida devidamente cumprida em 30 de junho de 2026 (ID 162021742). Nas razões do recurso (ID Nº 43411371), o agravante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 3622826580, celebrada em 26 de maio de 2024, estabelece em sua Cláusula 1 a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios. Argumenta que o Quadro Resumo do instrumento informa apenas a taxa mensal de 2,41%, omitindo de forma completa a indicação da taxa diária e da taxa anual efetivamente aplicadas. Afirma que a omissão configura violação direta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tornando a cobrança abusiva e descaracterizando a mora no período da normalidade contratual, o que afasta o pressuposto processual da busca e apreensão. Destaca, ainda, que o veículo é instrumento de trabalho indispensável ao seu sustento como mecânico. Ao apreciar o pedido de tutela recursal de urgência, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar a imediata restituição do automóvel ao agravante, reconhecendo a probabilidade do direito diante da omissão contratual da taxa diária e o perigo de dano representado pelo risco de alienação extrajudicial do bem – ID Nº . 43411371. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do 9º Procurador de Justiça, ofereceu manifestação concluindo pela não intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público ou social relevante a justificar a atuação institucional no feito. É o relatório. VOTO No mérito, a controvérsia central consiste em verificar a validade da cláusula que estabelece a capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da respectiva taxa diária de juros no quadro de informações do contrato bancário. A análise da Cédula de Crédito Bancário nº 3622826580 revela vício substancial no dever de informação assegurado ao consumidor. A Cláusula 1 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida fixa que os juros remuneratórios serão calculados diariamente até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada. Contudo, o Quadro Resumo integrante do próprio contrato informa tão somente a taxa mensal de 2,41%, omitindo de forma absoluta a taxa diária de juros e a taxa anual efetiva. Essa omissão informativa viola de forma direta o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva sobre todos os elementos que compõem o preço e os encargos da operação de crédito, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência de juros compostos em periodicidade diária produz impacto severo no saldo devedor. Sem a especificação numérica da taxa diária, é impossível para o tomador do empréstimo compreender o alcance real da dívida e exercer o controle sobre os encargos cobrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pactuação de capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato. A mera disparidade entre as taxas mensal e anual ou a indicação genérica da periodicidade não suprem a ausência da taxa diária efetiva, tornando abusiva a cobrança em periodicidade diária no período da normalidade contratual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor.2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I).7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) A aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é direta. Tendo o banco agravado celebrado contrato prevendo apuração diária de juros sem explicitar no Quadro Resumo o percentual diário cobrado, resta configurada a abusividade parcial da cláusula de capitalização. Essa abusividade impõe o afastamento da capitalização em periodicidade diária no período de normalidade do contrato, mantendo-se a cobrança nos parâmetros autorizados e na periodicidade informada. PortantoA consequência jurídica inevitável do reconhecimento de abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período de normalidade contratual é a descaracterização da mora do devedor. A Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a regular comprovação da mora do devedor fiduciante. Esse requisito de procedibilidade encontra-se pacificado pelo enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 28 (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese vinculante de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, aí incluídos os juros remuneratórios e a forma de sua capitalização, afasta a caracterização da mora do devedor. Essa orientação foi reafirmada no julgamento de embargos de divergência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO. ENCARGO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Cumpre estabelecer a necessária distinção entre a incidência do Tema Repetitivo 28 e o disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela instituição financeira agravada. O enunciado da Súmula 380 estabelece que a simples propositura de ação revisional ou a discussão genérica de cláusulas não descaracteriza a mora. Todavia, quando se constata a efetiva ilegalidade ou abusividade na cobrança de encargo pertinente ao período de normalidade, como ocorre com a capitalização diária sem taxa informada, afasta-se a própria exigibilidade do valor cobrado, o que elide os efeitos da mora. Sendo a mora válida o pilar de sustentação da ação de busca e apreensão, a sua descaracterização retira da demanda o pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão interlocutória de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão assentou-se em premissa juridicamente insustentável. Impõe-se a reforma do julgado com a confirmação da tutela de urgência recursal, afastando a medida liminar e consolidando a restituição do veículo ao possuidor direto. Frente ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão interlocutória recorrida e indeferir a medida liminar de busca e apreensão, confirmando a decisão liminar recursal que determinou a imediata restituição do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2012, cor preta, placa NPU2D52, RENAVAM 00455230552, ao agravante Josielson Freire Fidelis. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/06
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815131-80.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da Vara da Comarca Integrada de Conde/PB Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante: Josielson Freire Fidelis Advogado: Tiago Alves de Araújo (OAB/CE 45.773) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB/MG 88.562) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA REPETITIVO 28/STJ). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor fiduciariamente alienado. O agravante/devedor sustenta a abusividade da Cédula de Crédito Bancário em razão da previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a informação ostensiva da respectiva taxa diária e anual efetiva no Quadro Resumo, violando o Código de Defesa do Consumidor e descaracterizando a mora, com pedido principal de reforma da decisão e indeferimento da busca e apreensão. II. Questão em discussão - Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros no instrumento contratual torna abusiva a cláusula que pactua a capitalização diária de juros remuneratórios, por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento do encargo abusivo praticado no período de normalidade contratual elide a mora do devedor e afasta a concessão da liminar na Ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir - É imperativa a indicação expressa da taxa diária de juros no contrato bancário para validar a incidência da capitalização em periodicidade diária, sendo insuficiente a mera indicação da taxa mensal ou da periodicidade em si, sob pena de violação do dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, do CDC). - A omissão da indicação numérica da taxa diária e da taxa anual efetiva configura abusividade parcial no período de normalidade contratual, impondo o afastamento da capitalização diária dos juros. - A cobrança de encargo abusivo ou ilegal no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciante, nos termos da tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 28 (REsp 1.061.530/RS). - Sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 do STJ e DL 911/1969), a sua descaracterização afasta o cabimento da medida liminar e impõe a restituição do bem apreendido ao possuidor fiduciante. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios em contrato bancário exige a indicação expressa da respectiva taxa diária, sob pena de abusividade da cobrança por violação ao dever de informação.” “2. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a concessão de liminar em Ação de Busca e Apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, 46 e 52, I; CPC, art. 485, § 3º, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28 (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008); STJ, AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 13.08.2019; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 168; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Josielson Freire Fidelis contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Conde/PB nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0813358-11.2026.8.15.2001, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A.. A decisão impugnada deferiu a medida liminar para apreensão do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2012, cor preta, de placa NPU2D52, medida devidamente cumprida em 30 de junho de 2026 (ID 162021742). Nas razões do recurso (ID Nº 43411371), o agravante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 3622826580, celebrada em 26 de maio de 2024, estabelece em sua Cláusula 1 a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios. Argumenta que o Quadro Resumo do instrumento informa apenas a taxa mensal de 2,41%, omitindo de forma completa a indicação da taxa diária e da taxa anual efetivamente aplicadas. Afirma que a omissão configura violação direta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tornando a cobrança abusiva e descaracterizando a mora no período da normalidade contratual, o que afasta o pressuposto processual da busca e apreensão. Destaca, ainda, que o veículo é instrumento de trabalho indispensável ao seu sustento como mecânico. Ao apreciar o pedido de tutela recursal de urgência, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar a imediata restituição do automóvel ao agravante, reconhecendo a probabilidade do direito diante da omissão contratual da taxa diária e o perigo de dano representado pelo risco de alienação extrajudicial do bem – ID Nº . 43411371. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do 9º Procurador de Justiça, ofereceu manifestação concluindo pela não intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público ou social relevante a justificar a atuação institucional no feito. É o relatório. VOTO No mérito, a controvérsia central consiste em verificar a validade da cláusula que estabelece a capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da respectiva taxa diária de juros no quadro de informações do contrato bancário. A análise da Cédula de Crédito Bancário nº 3622826580 revela vício substancial no dever de informação assegurado ao consumidor. A Cláusula 1 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida fixa que os juros remuneratórios serão calculados diariamente até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada. Contudo, o Quadro Resumo integrante do próprio contrato informa tão somente a taxa mensal de 2,41%, omitindo de forma absoluta a taxa diária de juros e a taxa anual efetiva. Essa omissão informativa viola de forma direta o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva sobre todos os elementos que compõem o preço e os encargos da operação de crédito, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência de juros compostos em periodicidade diária produz impacto severo no saldo devedor. Sem a especificação numérica da taxa diária, é impossível para o tomador do empréstimo compreender o alcance real da dívida e exercer o controle sobre os encargos cobrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pactuação de capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato. A mera disparidade entre as taxas mensal e anual ou a indicação genérica da periodicidade não suprem a ausência da taxa diária efetiva, tornando abusiva a cobrança em periodicidade diária no período da normalidade contratual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor.2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I).7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) A aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é direta. Tendo o banco agravado celebrado contrato prevendo apuração diária de juros sem explicitar no Quadro Resumo o percentual diário cobrado, resta configurada a abusividade parcial da cláusula de capitalização. Essa abusividade impõe o afastamento da capitalização em periodicidade diária no período de normalidade do contrato, mantendo-se a cobrança nos parâmetros autorizados e na periodicidade informada. PortantoA consequência jurídica inevitável do reconhecimento de abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período de normalidade contratual é a descaracterização da mora do devedor. A Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a regular comprovação da mora do devedor fiduciante. Esse requisito de procedibilidade encontra-se pacificado pelo enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 28 (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese vinculante de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, aí incluídos os juros remuneratórios e a forma de sua capitalização, afasta a caracterização da mora do devedor. Essa orientação foi reafirmada no julgamento de embargos de divergência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO. ENCARGO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Cumpre estabelecer a necessária distinção entre a incidência do Tema Repetitivo 28 e o disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela instituição financeira agravada. O enunciado da Súmula 380 estabelece que a simples propositura de ação revisional ou a discussão genérica de cláusulas não descaracteriza a mora. Todavia, quando se constata a efetiva ilegalidade ou abusividade na cobrança de encargo pertinente ao período de normalidade, como ocorre com a capitalização diária sem taxa informada, afasta-se a própria exigibilidade do valor cobrado, o que elide os efeitos da mora. Sendo a mora válida o pilar de sustentação da ação de busca e apreensão, a sua descaracterização retira da demanda o pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a decisão interlocutória de origem que deferiu a liminar de busca e apreensão assentou-se em premissa juridicamente insustentável. Impõe-se a reforma do julgado com a confirmação da tutela de urgência recursal, afastando a medida liminar e consolidando a restituição do veículo ao possuidor direto. Frente ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão interlocutória recorrida e indeferir a medida liminar de busca e apreensão, confirmando a decisão liminar recursal que determinou a imediata restituição do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2012, cor preta, placa NPU2D52, RENAVAM 00455230552, ao agravante Josielson Freire Fidelis. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/06
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