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Processo 0815129-26.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0815129-26.2026.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARIA SUZETE LOPES PEREIRA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a Secretaria procedeu à retificação do valor da causa para R$ 31.222,27. Na mesma oportunidade, o banco autor requereu a expedição de guia para o recolhimento das custas complementares (ID 199639529). Contudo, importa registrar que a geração e a emissão de guias de custas judiciais, bem como de suas respectivas complementações, constituem ônus exclusivo da parte interessada, sendo facilmente acessível através do link: https://www.tjrn.jus.br/e-guia-emissao-e-servicos-diversos/#K2j8-hhl3B . Logo, indefiro o pedido. Tratando-se o banco autor de litigante profissional, este possui plena capacidade técnica para emitir o documento de arrecadação diretamente no portal eletrônico deste Tribunal, não competindo à serventia judicial suprir diligências administrativas que cabem ao peticionário. Diante do exposto: INTIME-SE o banco autor para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento integral das custas complementares, tomando por base o valor retificado. Em caso de dúvidas, colocamos à disposição o telefone do Setor de Custas deste Tribunal: (84) 3673-8000. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação, ou o recolhimento insuficiente das custas, ensejará o cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC) com a extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo e integralmente cumprida a diligência (com o devido recolhimento das custas complementares), retornem os autos conclusos para Decisão de urgência inicial. Em caso de inércia ou cumprimento insuficiente, venham conclusos para sentença de extinção Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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