Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815127-83.2026.8.14.0028 EMBARGANTE: A K ALVES TIDA PANIFICADORA LTDA e outros EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por A K ALVES TIDA PANIFICADORA LTDA. EPP e ANDRÉ KAZUHIRO ALVES TIDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0805632-15.2026.8.14.0028. Os embargantes sustentam, em síntese, excesso de execução, questões relacionadas ao vencimento antecipado da obrigação e aos critérios utilizados na apuração do saldo devedor, além de formularem pedidos relativos à regularidade formal do título, cláusulas contratuais e exibição de documentos. Requerem os benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. É o relatório. Decido. Anote-se o apensamento destes embargos à execução ao processo de execução n.º 0805632-15.2026.8.14.0028. I – DA TEMPESTIVIDADE E DO RECEBIMENTO Os presentes embargos foram opostos antes da juntada aos autos da execução do respectivo mandado de citação. Tal circunstância, contudo, não caracteriza intempestividade ou prematuridade. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos é contado na forma do art. 231 do mesmo diploma, constituindo a juntada do mandado cumprido o termo inicial do prazo quando a citação ocorre por oficial de justiça. Todavia, o art. 218, §4º, do CPC estabelece expressamente que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Assim, o fato de os embargantes terem exercido sua defesa antes da juntada do mandado de citação não implica prematuridade capaz de obstar seu conhecimento, mas apenas significa que os embargos foram apresentados antes do início da fluência do prazo legal. Dessa forma, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE dos embargos à execução. II – DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS 1 – A petição inicial apresenta qualificação suficiente das partes, causa de pedir delimitada e pedidos individualizados. Quanto à alegação de excesso de execução, os embargantes indicaram o valor que entendem correto e apresentaram demonstrativo discriminado, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 917, §3º, do CPC. 2 – Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução para sua oposição, conforme art. 914 do CPC. Assim, RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem efeito suspensivo, observadas as determinações seguintes. III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 – Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A primeira embargante é pessoa jurídica com fins lucrativos, razão pela qual a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Os elementos apresentados até o momento, consistentes no enquadramento como empresa de pequeno porte e nas circunstâncias relacionadas à inadimplência da obrigação executada, não são suficientes, isoladamente, para aferição de sua atual capacidade econômico-financeira. 4 – Quanto ao segundo embargante, pessoa natural, embora a alegação de insuficiência de recursos seja alcançada pela presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar antes da apreciação do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 5 – DETERMINO, portanto, que os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação: a) pela pessoa jurídica: balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício mais recentes, comprovantes de faturamento atual, extratos bancários dos últimos três meses e demais documentos contábeis ou fiscais aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira; b) pela pessoa natural: declarações de imposto de renda mais recentes, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou comprovante de isenção, comprovantes atuais de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses e demais documentos que entender pertinentes. 6 – POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da determinação acima. IV – DO EFEITO SUSPENSIVO 7 – Os embargantes requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, inclusive, subsidiariamente, de forma parcial. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. O §1º do mesmo dispositivo admite excepcionalmente sua concessão quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 8 – No caso, não se verifica, neste momento, garantia suficiente da execução. A ausência de garantia não impede o recebimento dos embargos, nos termos do art. 914 do CPC, mas obsta a atribuição do efeito suspensivo prevista no art. 919, §1º. 9 – Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha garantia suficiente e seja formulado pedido nos termos do art. 919, §§1º e 2º, do CPC. V – DETERMINAÇÕES 10 – INTIMEM-SE os embargantes para cumprimento do item 5, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. 12 – Regularizada a questão relativa às custas, INTIME-SE o embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 13 – Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 14 - Após, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.