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0815121-44.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815121-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: F. J. D. V. M. EXECUTADO: I. D. P. D. S. D. D. F. -. I. REQUERIDO: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente impugna os cálculos dos IDs 276456602 e 276456604. Sustenta que a Contadoria deduziu duas vezes a restituição de imposto de renda referente ao exercício de 2026, conforme petição de ID 276552789. A Contadoria informou que dividiu os lançamentos por dois em razão da responsabilidade solidária dos executados e elaborou duas contas idênticas, cada uma no valor de R$ 51.433,55 (cinquenta e um mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme esclarecimento de ID 276456601. Decido. O título executivo de ID 271614830 condenou solidariamente o D. F. e o Instituto de Previdência dos Servidores do D. F. à restituição de R$ 87.710,84 (oitenta e sete mil setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), com abatimento dos valores restituídos pela Receita Federal e atualização exclusiva pela taxa SELIC. A solidariedade não autoriza a divisão da obrigação perante o credor. Cada executado responde pela dívida integral, sem que isso permita a duplicação do crédito. Assim, os lançamentos não devem ser divididos por dois, como fez a Contadoria, nem as duas contas idênticas podem ser somadas, como pretende o exequente. A conta deve indicar um único valor consolidado da obrigação solidária, com abatimento único das restituições recebidas. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 276552789 e AFASTO, por ora, os cálculos dos IDs 276456602 e 276456604. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo único e consolidado, observando o título executivo de ID 271614830, sem divisão dos lançamentos entre os executados ou duplicação do crédito. A Contadoria deverá abater uma única vez os valores restituídos pela Receita Federal, inclusive aquele demonstrado no ID 276053709, e aplicar exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples, desde cada pagamento indevido. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 16:18:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06

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