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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815117-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIS ALMEIDA DOS SANTOS FILHO REU: ALISSON FERNANDO NUNES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar, ajuizada por LUIS ALMEIDA DOS SANTOS FILHO em face de ALISSON FERNANDO NUNES LIMA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato particular de locação residencial referente ao imóvel situado na Avenida Dr. Antônio Pedreira Martins, nº 5797, Bairro São Francisco, em Teresina/PI. Afirma que a avença teve início pactuado em 30/01/2022, com aluguel mensal inicial ajustado em R$ 300,00 (trezentos reais), cabendo ao locatário o adimplemento dos aluguéis e encargos correlatos. Alega o promovente que o locatário incorreu em inadimplência reiterada, acumulando atrasos substanciais e recusando propostas de composição amigável ou desocupação voluntária. Em razão disso, pugnou liminarmente pela desocupação do bem e, no mérito, pela rescisão da relação locatícia com a decretação do despejo do réu e a condenação nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração, contrato de locação, comprovantes de endereço, carteira de trabalho e recibos pretéritos (IDs. 72779025 e seguintes). Por meio de decisão interlocutória, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica para exame da gratuidade de justiça (ID. 73049749), o que foi respondido pelo autor com declarações de insuficiência e de isenção de imposto de renda (IDs. 73136000 e seguintes). Sobreveio decisão indeferindo o benefício (ID. 78371157). Contra tal pronunciamento, o requerente interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 0759531-27.2025.8.18.0000 perante a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 79701504), tendo o recurso sido provido à unanimidade com trânsito em julgado certificado, concedendo a gratuidade da justiça ao promovente (ID. 91377810). O juízo postergou a análise da medida liminar e determinou a emenda para esclarecimento quanto à garantia locatícia e atualização da planilha de débitos, além de ordenar a citação do réu (ID. 84591754). Em cumprimento, o autor informou a inexistência de garantias locatícias no ajuste e juntou demonstrativo discriminado de débito e recibos de pagamentos parciais ocorridos em 2025 (IDs. 84873517 e seguintes). Expedida a carta de citação, o ato citatório postal foi regularmente cumprido e entregue diretamente ao réu em 10/12/2025 (IDs. 91128510 e 95058927). A Secretaria certificou o transcurso do prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado contestação ou purgado a mora (ID. 95059354). Intimada a parte autora, esta pugnou pelo reconhecimento da revelia, julgamento antecipado da lide e procedência integral do pedido de rescisão e despejo (IDs. 99185490 e 99608735). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de enfrentamento. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Verifica-se que a parte demandada foi regularmente citada por via postal, tendo o aviso de recebimento sido assinado de próprio punho em 10/12/2025 (ID. 95058927). Malgrado a regularidade do ato de comunicação processual, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer resposta ou purgar a mora, consoante atesta a certidão exarada pela Secretaria (ID. 95059354). Por conseguinte, impõe-se a decretação da revelia do réu, ensejando a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular. Outrossim, em face da revelia e da inexistência de requerimento probatório pelo réu, aliadas à suficiência dos elementos documentais carreados ao feito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mérito No mérito propriamente dito, a pretensão deduzida comporta integral acolhimento. A relação jurídica locatícia entre as partes restou demonstrada pelo contrato escrito carreado aos autos (ID. 72779036), pelo qual o autor locou ao réu o imóvel residencial situado na Avenida Dr. Antônio Pedreira Martins, nº 5797, Bairro São Francisco, nesta Capital. Dentre os deveres primordiais impostos ao locatário, destaca-se a obrigação de adimplir pontualmente os aluguéis e demais encargos convencionados, na exata dicção do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. A inexecução de tal encargo constitui grave infração legal e contratual, consubstanciando causa expressa de desfazimento da relação locatícia, nos moldes do artigo 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/1991. No caso concreto, restou evidenciado o inadimplemento continuado por parte do locatário, o qual, regularmente citado com a faculdade prevista no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 para evitar a rescisão mediante depósito judicial atualizado, permaneceu inerte e não purgou a mora nem apresentou defesa. Com efeito, não houve comprovação de quitação integral das obrigações locatícias vencidas, ônus probatório que incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o inadimplemento das verbas locatícias opera a ruptura do vínculo contratual e confere ao locador o direito de reaver a posse direta do imóvel por meio da decretação do despejo, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: 1. Elementar que, não havendo fatos controvertidos, a dilação probatória se torna desnecessária, aplicando-se o art. 355, I do CPC, o qual autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. A argumentação de que a dívida cobrada está prescrita também não merece prosperar. A dívida é de 2014 e o ajuizamento da demanda ocorreu ainda em 2014, portanto, antes de transcorrido os três anos. O despacho do Juiz determinado a citação do Apelante em 2014 interrompeu a prescrição, conforme determina o artigo 202 do Código Civil. 3. O conjunto probatório contido nos autos demonstra que existiu uma relação locatícia entres as partes, por intermédio de um contrato de locação válido e que em decorrência do não pagamento dos aluguéis e acessórios por parte do Apelante, demandou-se a correspondente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios. 4. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de forma que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo. No caso, restou comprovado nos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o débito de aluguéis e acessórios da locação. Nesta perspectiva, incontroverso o inadimplemento do locatário, impõe-se a procedência do pedido de desocupação do imóvel e a obrigação de pagamento dos aluguéis vencidos. Ademais, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, nem que os valores cobrados são inexistentes e abusivos. 5. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0019249-39.2014.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022). Por conseguinte, demonstrada a vigência da avença e a mora continuada sem qualquer purgação, impõe-se a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo do demandado, fixando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, incisos II e III, e 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes referente ao imóvel situado na Avenida Dr. Antônio Pedreira Martins, nº 5797, Bairro São Francisco, Teresina/PI; b) DETERMINAR a expedição de mandado de despejo em face do réu ALISSON FERNANDO NUNES LIMA, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, observando-se quanto ao réu revel sem procurador nos autos o regramento do artigo 346 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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