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0815111-32.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815111-32.2026.8.14.0028 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A parte autora sustenta que foram realizados descontos em sua conta bancária sob rubricas relacionadas a seguro residencial que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL 1 – A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se suficientemente delimitados a causa de pedir e os pedidos. 2 – A representação processual e os documentos que instruem a inicial encontram-se regulares. 3 – O valor da causa foi fixado em R$ 50.657,74, considerando as pretensões economicamente mensuráveis deduzidas, não havendo necessidade de adequação neste momento. 4 – A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e o assunto SEGURO mostram-se compatíveis com o objeto da demanda. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II – DA GRATUIDADE E DA PRIORIDADE 1 – A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos juntados demonstram que o autor é aposentado por idade e percebe benefício previdenciário mensal de R$ 1.621,00, além de constarem declaração de hipossuficiência e documentação relativa à sua situação econômica. Diante disso, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 2 – Considerando que o autor possui mais de 60 anos, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. III – DA CONEXÃO 1 – Verifico que tramita neste Juízo o processo nº 0815109-62.2026.8.14.0028, anteriormente distribuído, também ajuizado por Raimundo Ferreira da Silva, no qual são questionados descontos relativos a cesta e pacote de serviços realizados na mesma conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. 2 – Embora as demandas tenham por objeto produtos distintos, ambas decorrem de cobranças realizadas no âmbito da mesma relação bancária, abrangem períodos parcialmente coincidentes e estão instruídas com extratos bancários comuns. Há, portanto, comunhão probatória e risco de decisões conflitantes quanto à dinâmica das contratações e dos débitos questionados. 3 – Assim, com fundamento no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os processos nº 0815111-32.2026.8.14.0028 e nº 0815109-62.2026.8.14.0028. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência e integrar a relação processual. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré. 6 – Tendo em vista a conexão reconhecida entre os processos nº 0815111-32.2026.8.14.0028 e nº 0815109-62.2026.8.14.0028, DETERMINO que a audiência deste feito seja realizada na mesma data e horário da audiência designada no processo conexo, a fim de assegurar tratamento coordenado, evitar decisões conflitantes e promover a eficiência na tramitação dos feitos. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 28/10/2026 – Horário: 10h30 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/246921064984694?p=MbJ1LDtaEulu1x26OW 8 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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