2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0815110-57.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$5.884,92 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANTONINO MENEZES DA SILVA AV AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, 1616 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, a parte exequente se manifestou pela extinção do processo. É o breve relato. DECIDO. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, que não atinge o direito material. Em casos de desistência, não deve o magistrado ater-se aos motivos da desistência, apenas assegurar-se da legitimidade para tanto. Pois bem. A desistência da parte exequente é expressa, não havendo razão para a continuidade do feito. POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levantem-se todas as restrições porventura existentes em nome da parte executada. Arquivem-se os autos imediatamente. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito