Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0815091-36.2026.8.10.0001 Requerente: A. S. S. Requerido: L. B. de O. S. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposto por A. S. S. e L. B. de O. S., que declararam que contraíram matrimônio em 24/05/2018, registrado sob matrícula nº 031336 01 55 2018 2 00026 017 0004918 37, perante o Cartório do Registro Civil e de Casamentos de Ofício Único de Gonçalves Dias/MA. No termo de acordo (ID 179202909), as partes concordaram com o divórcio, bem como pactuaram acerca da prestação de pensão alimentícia em favor da filha menor. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo (ID 180197595). O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de ID 179202909: “DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO CASAMENTO: Contraíram matrimônio em 24/05/2018, com casamento registrado no Cartório de Ofício Único de Gonçalves Dias/MA, permaneceram juntos por 6 (seis) anos, e que estão separados de fato há aproximadamente 2 (dois) anos. Registraram que já conviviam em união estável desde 2010. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceu 1 filha: A. S. de O., nascida aos 07/08/2012; DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda da filha será COMPARTILHADA, ficando esta com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse da filha menor; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor destinará, a título de alimentos definitivos à filha menor, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), percentual de 21,6% (vinte e um vírgula seis por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 5 de cada mês, a começar em 5 de junho de 2026, em conta de titularidade da genitora, A. S. S., conforme dados constantes do termo de audiência; As partes ratearão as despesas com material e fardamento escolar em cada início de ano e medicamentos em caso de necessidade; DOS BENS: As partes informaram que já realizaram a partilha de bens; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao Cartório do Registro Civil e de Casamentos de Ofício Único de Gonçalves Dias/MA, sob a matrícula nº 031336 01 55 2018 2 00026 017 0004918 37, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de A. da S. S. AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI. AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º do art. 3º do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei nº 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, a extinção do vínculo conjugal não mais depende da comprovação de 02 (dois) anos de separação de fato, bastando a manifestação de vontade dos cônjuges para demonstrar o fim da relação conjugal e separação de fato. Inclusive, os divorciandos transigiram sobre a guarda compartilhada e os alimentos que serão prestados à filha menor, com parecer favorável do Ministério Público Estadual, restando a homologação do acordo por atender aos interesses das partes e da filha. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos autos no Termo de audiência - ID 179202909, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal A. S. S. e L. B. de O. S., nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a guarda compartilhada da filha menor e a proposta de pensão alimentícia que será prestada por L. B. de O. S. em favor de A. S. de O., na forma pactuada no Termo de audiência - ID 179202909, por atender a seus interesses, conforme parecer ministerial. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando qualquer outra formalidade, devendo a(s) parte(s) interessada(s) encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil e de Casamentos de Ofício Único de Gonçalves Dias/MA que, diante da presente sentença e em seu cumprimento, proceda, sob a matrícula nº 031336 01 55 2018 2 00026 017 0004918 37, à averbação do DIVÓRCIO, com especial observação ao retorno do nome da divorcianda ao tempo de solteira: A. da S. S. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024