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0815090-98.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Citação

    TJRN · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0815090-98.2026.8.20.5004 Parte autora: BRUNO RANIERE MEDEIROS DE OLIVEIRA Parte ré: CODERS CLUB PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o cabimento da liminar pleiteada, uma vez que há nítido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia, de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito. Além disso, verifica-se, em análise perfunctória, a possível complexidade da causa, especialmente diante da necessidade de melhor dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido de urgência. Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida. Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, inclusive eventual prova pericial; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho. A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da controvérsia. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0815090-98.2026.8.20.5004 Parte autora: BRUNO RANIERE MEDEIROS DE OLIVEIRA Parte ré: CODERS CLUB PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o cabimento da liminar pleiteada, uma vez que há nítido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia, de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito. Além disso, verifica-se, em análise perfunctória, a possível complexidade da causa, especialmente diante da necessidade de melhor dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido de urgência. Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida. Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, inclusive eventual prova pericial; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho. A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da controvérsia. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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