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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0815081-46.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH PINHO BRUM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por JUDITH PINHO BRUM em face de BANCO DO BRASIL SA. A autora sustenta, em síntese, quesagrou-se vitoriosa nos autos do processo nº 0089124-65.2016.8.19.0054, tendo sido expedido mandado de pagamento ao banco réu em 28/09/2023 no valor de R$ 4.479,08. Alega que o réu demorou cerca de nove meses para efetuar a transferência do montante devido, o que ocorreu apenas em 11/06/2024, após a expedição de um segundo ofício. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira ré arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada. No mérito, defendeu que apenas recebeu a ordem de transferência no dia 11/06/2024, no endereço de e-mail pso7814.djo@bb.com.br, cumprindo-a prontamente. Sustentou a inaplicabilidade do CDC por atuar como mera instituição financeira intermediária e defendeu a ausência de ato ilícito, de dano moral e dos requisitos para a inversão do ônus probatório. Em réplica, a autora reafirmou que o primeiro envio da ordem de pagamento ocorreu em 28/09/2023 para o mesmo endereço eletrônico utilizado na segunda comunicação. Por fim, declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça arguida pelo réu. A afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, (sec) 3º, do CPC), a qual resta respaldada pela documentação acostada à inicial demonstrando a isenção de imposto de renda da requerente. O impugnante, por sua vez, não trouxe elementos concretos para infirmar a condição demonstrada nos autos. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i. aefetiva data de recebimento e notificação pelo Banco do Brasil S/A quanto ao primeiro ofício de transferência expedido nos autos nº 0089124-65.2016.8.19.0054 em 28/09/2023; ii. acaracterização de eventual excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou do Poder Judiciário; e iii. aconfiguração de dano moral indenizável suportado pela autora em razão do tempo decorrido e a quantificação do eventual valor compensatório. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, aditem ou ratifiquem os seus pedidos de produção de prova, fundamentando a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido diante dos pontos controvertidos fixados. Passado o prazo sem requerimento em novas provas, às partes para apresentação de alegações finais. SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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