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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815073-90.2026.8.20.5124
AUTOR: DJAMIL MARTINS DE CARVALHO FILHO, J. B. D. C.
ADVOGADO(A) AUTOR: MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SA BARRETO (RN018060)
REU: VIVER SAUDE LTDA
DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais entre as partes acima
epigrafadas.
1 - Da justiça gratuita.
De início, concedo a J. B. D. C. os benefícios da justiça gratuita, em razão de sua
menoridade, que, no caso, atesta a hipossuficiência econômica.
Quanto a Djamil Martins de Carvalho, antes de apreciar o pleito de concessão do
benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de
efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as
custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada
pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício
demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do
confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora deixou de comprovar que suporta elevadas despesas,
o que impediria/dificultaria o custeio do processo, sendo possível o seu parcelamento (art. 98,
§ 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a
possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais,
respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em
15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
2 - Da emenda à inicial.
Sem prejuízo do cumprimento da providência retro, e como forma de conferir
mais celeridade ao feito, deverá a autora, no mesmo prazo já assinalado, apresentar
documentação complementar.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do
CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos
termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes
na exordial.
Compulsando a petição inicial, observo a ausência de procuração ad judicia
outorgada pela autora J. B. D. C., representada pelo genitor, conferindo poderes ao advogado
subscritor da petição inicial.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para acostar procuração
ad judicia firmada pela primeira autora, sob pena de extinção por defeito de representação,
hipótese em que responderá o causídico pelas despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC).
3 - Da tramitação.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)