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0815073-90.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815073-90.2026.8.20.5124 AUTOR: DJAMIL MARTINS DE CARVALHO FILHO, J. B. D. C. ADVOGADO(A) AUTOR: MONIKY DASNAYA DE FARIAS SILVA SA BARRETO (RN018060) REU: VIVER SAUDE LTDA DESPACHO Vistos em correição. Trata-se de ação indenizatória por danos morais entre as partes acima epigrafadas. 1 - Da justiça gratuita. De início, concedo a J. B. D. C. os benefícios da justiça gratuita, em razão de sua menoridade, que, no caso, atesta a hipossuficiência econômica. Quanto a Djamil Martins de Carvalho, antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que a parte autora deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Da emenda à inicial. Sem prejuízo do cumprimento da providência retro, e como forma de conferir mais celeridade ao feito, deverá a autora, no mesmo prazo já assinalado, apresentar documentação complementar. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. Compulsando a petição inicial, observo a ausência de procuração ad judicia outorgada pela autora J. B. D. C., representada pelo genitor, conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial. Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para acostar procuração ad judicia firmada pela primeira autora, sob pena de extinção por defeito de representação, hipótese em que responderá o causídico pelas despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). 3 - Da tramitação. Após, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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