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TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815072-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO OAB/MA 7803-A, BARBARA BAIMA DESTERRO OAB/MA 19556 REQUERIDO: FRANCION DA SILVA FERREIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) REQUERIDO: EDNEIA MATOS LIMA OAB/MA 15956-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação Declaratória c.c. Indenização proposta por ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO em face de FRANCION DA SILVA FERREIRA e outros. Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: 1. Tempestivamente apresentada a contestação com a devida oportunização da parte autora para réplica e, havendo alegação de matérias preliminares prejudiciais ao julgamento do mérito, passo a enfrentá-las. Da preliminar de Litispendência / Conexão: Indefiro a preliminar de litispendência. Constata-se que a presente demanda envolve partes e causas de pedir relativas a publicações e condutas específicas atribuídas aos réus na plataforma Instagram e em panfletagem local. A coincidência de contexto factual com ações correlatas não induz identidade de causa de pedir ou pedido reparatório individual de direitos da personalidade. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva do réu Francion da Silva Ferreira. A petição inicial imputa ao demandado atos pessoais de autoria e gestão de conteúdos veiculados nas redes sociais e distribuição de panfletos. Aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato a partir dos fatos narrados na peça inaugural, restando a apuração da responsabilidade efetiva e eventual ecesso atrelada ao mérito. Da Regularidade Processual: Declaro o feito hígido, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras nulidades a declarar. 2. Delimito, nos termos do art. 373, do CPC, como as questões fáticas ainda controversas nos autos: A efetiva publicação/divulgação das postagens, panfletos e materiais ofensivos citados na exordial pelos réus ou sob suas direções no perfil @sinsdetran e vias públicas; Se as manifestações veiculadas extrapolaram os limites constitucionais do direito de crítica, liberdade de imprensa/expressão e manifestação sindical, atingindo ilicitamente a honra, a imagem e os direitos da personalidade do autor; O nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os eventuais danos morais experimentados pelo autor; A quantificação do eventual dano moral suportado. 3. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: Ao Autor: incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a existência dos conteúdos, a vinculação aos réus e a demonstração dos danos de ordem moral sofridos; Aos Réus: incumbe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), em especial a veracidade/lastro informativo mínimo das manifestações veiculadas e/ou a ausência de excesso na liberdade de expressão e atividade sindical. 4. Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do feito: 4.1 A ponderação de princípios constitucionais entre o direito à honra, à imagem e à dignidade humana (art. 5º, V e X, da CF/88) e o direito à liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e livre atuação sindical (art. 5º, IV e IX, e art. 8º da CF/88); 4.2 A incidência das diretrizes do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) quanto aos limites e responsabilidades decorrentes de publicações em redes sociais; 4.3 A caracterização do dever de indenizar e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para eventual fixação do quantum indenizatório (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). 5. Defiro como meio probatório, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026, às 10:00h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas arroladas. 7. Consigno que as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato a fim de prestar o depoimento pessoal, sob pena de confesso e estabeleço prazo de 15 dias, para apresentação do rol de testemunhas. 8. Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos. Cumpra-se. SERVE UMA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. São Luís/MA, 7 de agosto de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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