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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815071-50.2026.8.14.0028 AUTOR: JOAS PEREIRA CAMPOS MADEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOAS PEREIRA CAMPOS MADEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, o benefício poderá ser condicionado à comprovação dos respectivos pressupostos quando existirem elementos que recomendem a verificação da situação econômica, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documento referente aos seus rendimentos. Contudo, os elementos apresentados não são suficientes para aferir sua situação econômico-financeira de forma abrangente. Assim, antes da apreciação do pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A inicial contém pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais do autor. Considerando a necessidade de prévia regularização do feito, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da presente decisão. III – DA CLASSE E DOS ASSUNTOS PROCESSUAIS A demanda foi cadastrada na classe Procedimento Comum Cível, compatível com o procedimento adotado. IV – DISPOSITIVO 1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, especialmente: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; b) faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, se houver; c) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do recibo de entrega, ou comprovante de ausência de declaração; d) comprovante atualizado de rendimentos. 2 – Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais. 3 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória para após o cumprimento da presente decisão. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça, do pedido de tutela provisória e prosseguimento do feito. Cumpra-se, servindo a presente como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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