PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.
Continuar lendo
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Processo nº: 0815067-52.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Promovente: KAROLAYNE MERCES DO NASCIMENTO DUARTE Promovidos: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e ANTONIO NÓBREGA FILHO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se unicamente a síntese das ocorrências fundamentais do processo. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KAROLAYNE MERCES DO NASCIMENTO DUARTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e de ANTONIO NÓBREGA FILHO, objetivando, em síntese, a anulação de auto de infração de trânsito no valor de R$ 293,47 e a transferência dos respectivos pontos lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação para o segundo promovido. Apesar de devidamente citado, o réu DETRAN/PB deixou transcorrer in albis o lapso temporal para apresentar contestação específica, limitando-se à manifestação pretérita sobre a tutela provisória. O promovido ANTONIO NÓBREGA FILHO ofereceu contestação (ID 107502047), defendendo a gratuidade de justiça e sustentando não possuir qualquer relação jurídica negocial direta com a demandante. Pontuou que a autora vendeu a motocicleta a terceiro e que, após sucessivas alienações envolvendo comerciante de veículos do Município de Pombal/PB, o bem ingressou em sua posse de boa-fé. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação, decorrendo o prazo sem manifestação, tendo o promovido peticionado para requerer o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades processuais a sanar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do liame jurídico, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para a cognição exauriente da lide, sendo despicienda a colheita de provas em audiência. III - DA REVELIA DO DETRAN/PB E DA INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS MATERIAIS Verifica-se, inicialmente, que a autarquia estadual DETRAN/PB, embora tenha sido expressamente citada por expediente regular no sistema eletrônico para oferecer contestação no prazo de quinze dias (ID 103991448), quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar a sua defesa técnica no momento oportuno. Opera-se, sob o prisma estritamente objetivo e processual, a revelia da autarquia ré. Não obstante a caracterização da revelia em sua dimensão formal, o ordenamento jurídico processual afasta peremptoriamente a incidência da presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela demandante contra a Fazenda Pública. Com efeito, a teor do disposto no artigo 345, II, do CPC, a revelia não induz o efeito material previsto no artigo 344 do mesmo diploma quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, predicado inerente aos interesses geridos pela Administração Pública em juízo. IV – DO MÉRITO No cerne da controvérsia, busca a promovente a desconstituição de multa de trânsito no importe de R$ 293,47 e a transferência da respectiva pontuação para o prontuário de habilitação do segundo demandado, sob o fundamento de que a motocicleta foi alienada anteriormente ao fato gerador da autuação. Como cediço, a legislação de regência estabelece deveres estritos ao alienante de veículo automotor a fim de salvaguardar a segurança do tráfego e a rastreabilidade cadastral dos condutores e proprietários. O artigo 134 da Lei nº 9.503/1997 disciplina expressamente o dever anexo de comunicação da alienação: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Consoante se observa, a comunicação formal de transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito constitui ônus inescusável do vendedor, sob pena de persistência da solidariedade pelas infrações cometidas até a data da escorreita anotação cadastral. Embora a jurisprudência admita a mitigação do preceito do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro em hipóteses excepcionais nas quais se demonstre, de forma induvidosa e cabal, que a alienação do bem e a tradição ocorreram antes do cometimento da infração, tal flexibilização pressupõe prova inequívoca não apenas da alienação, mas também do real condutor que praticou a infração de trânsito de natureza pessoal. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de discussão judicial da autoria infracional, ressalvando expressamente a necessidade de prova inequívoca a cargo do autor quanto à condução por terceiro, conforme restou decidido no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.487/SP, relatado pelo Ministro Francisco Falcão perante a Primeira Seção: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus. IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): "De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração." V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) No caso vertente, constata-se a flagrante fragilidade do conjunto probatório acostado pela demandante. Com efeito, o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) colacionado no ID 87625362 não ostenta qualquer assinatura, reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica regulamentar, tratando-se de formulário digital preenchido unilateralmente sem o crivo de validade do órgão de trânsito. Ademais, no próprio termo inaugural da demanda, a autora confessou expressamente que realizou o negócio com terceira pessoa, identificada apenas como "filho do senhor Antônio Nóbrega", o que corrobora a tese defensiva do segundo demandado no sentido de que jamais firmou contrato ou entabulou tratativas diretas com a autora. Outrossim, os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens demonstram interlocução com terceira pessoa física de nome "Marcio Nóbrega" (ID 103839247), indivíduo maior e capaz que não integra o polo passivo da presente demanda.