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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0815063-82.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Caio Henrique Nepomuceno Santos
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB: 67152/SC)
Apelado: Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGAS
Advogado: Xerxes Flamarion Sabino (OAB: 11095/MS)
Advogada: Sylvia Doniak (OAB: 9636/MS)
Advogado: Helena Gonzales Gaiga (OAB: 21936B/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - MSGÁS - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM OBJETO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS E O CARGO PRETENDIDO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - TEMA 784 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação em concurso público para o cargo de Analista de Processos Tecnológicos - Operação e Manutenção da MSGÁS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a contratação de profissionais vinculados a empresas terceirizadas durante a vigência do concurso configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente foi aprovado fora das vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito. A tese firmada pelo STF no Tema 784 exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. Os contratos apontados nos autos referem-se à execução de serviços específicos de engenharia, com objeto determinado e prazo definido, não evidenciando preenchimento de empregos públicos permanentes. Ausente prova de identidade entre as atribuições dos profissionais contratados e as do cargo pretendido, bem como de existência de vagas efetivas não providas. Não comprovada a alegada preterição, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: 2) A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. 3) A contratação de empresas para execução de serviços específicos não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público. 4) O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação exige prova inequívoca da existência de vagas e da substituição irregular de candidatos aprovados por terceiros. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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